Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2043
da Comarca de Araraquara. Trata-se de impetração de próprio punho na qual o paciente afirma que está preso desde 18/09/19,
acusado da suposta prática de crimes de furto e furto tentado. Afirma que vai confessar a prática dos crimes consumados e pede
que o feito seja desmembrado em relação aos corréus. Aduz que tem uma condenação por crime de roubo e que considerando o
tempo que está em regime fechado, já faria jus a progressão ao regime aberto. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de
liberdade provisória, ao argumento de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado. No entanto, a providência liminar em habeas
corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa
não é a hipótese dos autos, inclusive porque a impetração não se fez acompanhada de qualquer documentação comprobatória
do quanto alegado. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se
inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela
requerida, reservando-se a Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 7 de fevereiro de 2020. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 10º
Andar
Nº 0007060-29.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Bruno
Bernard Pedro da Silva - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, impetrado pelo próprio paciente, no qual alega estar sofrendo
constrangimento ilegal, imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da manutenção do regime fechado.
Sustenta-se, em síntese, que “...após o cometimento da falta grave, não é necessário o cumprimento de 1/6 da pena pelo
condenado a contar da transgressão, para que, possa postular por nova progressão de regime carcerário, tendo em vista
a ausência de previsão legal”. Postula-se, ao que se infere, a concessão da ordem para que lhe seja reconhecido o direito
à progressão de regime. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que
não ocorre no caso em testilha. Ademais, questionáveis a plausibilidade do direito alegado e o cabimento do remédio heroico
para a discussão de questões afetas à execução, especialmente ligadas à progressão de regime ou à concessão de benefícios,
e, também por tais razões, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por fim, não é demais
destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime
se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar.
Processe-se, requisitando-se judiciais, a serem prestadas no prazo legal. Após, com os informes, reiterados, se necessário,
remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia
Fonseca Fanucchi - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0000932-90.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Antonio Jose
Carvalho Silveira - Paciente: Anderson Sebastião Siqueira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Caraguatatuba/ Sp - Vistos. Fls. 40: Cuida-se de consulta da Secretaria Judiciária relativa à distribuição do habeas corpus
nº 0000932-90.2020.8.26.0000, referente ao feito de origem nº 1501552-72.2019.8.26.0126, em trâmite na Vara Criminal do
Foro de Caraguatatuba (denúncia por duas receptações, em concurso formal, cometidas entre os dias 14 de agosto e 08 de
setembro de 2019, tendo ocorrido a prisão em flagrante do paciente). Sustenta o Exmo. Desembargador Damião Cogan (fls.
37/39) a existência de conexão com o habeas corpus nº 0000934-60.2020.8.26.0000, relativo ao feito de origem nº 000862895.2017.8.26.0126, também em trâmite na Vara Criminal do Foro de Caraguatatuba (denúncia por receptação cometida em 19
de setembro de 2017). Alega que, em razão da prisão mencionada, foram revogados os benefícios da suspensão condicional
do processo e da liberdade provisória, bem como a suspensão do prazo prescricional, concedidos no processo nº 000862895.2017.8.26.0126. Outrossim, foi decretada a prisão preventiva do paciente no bojo da mesma decisão. Assim, entende que há
prevenção, devendo serem apensados para julgamento conjunto os habeas corpus mencionados. A despeito da percepção do
Eminente Desembargador, não vislumbro a prevenção mencionada. O art. 105 do RITJSP estabelece que: “Art. 105. A Câmara
ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda
de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados.” A análise dos autos a que se referem os habeas corpus mencionados evidencia que, apesar da identidade
de crimes imputados ao paciente, se referem a causas diferentes, sendo os fatos criminosos distintos e ocorridos com intervalo
de tempo significativo, de quase dois anos. Ausente a conexão entre as ações penais (1501552-72.2019.8.26.0126 e 000862895.2017.8.26.0126), à luz do disposto no art. 76 e segs. do CPP, prevalece no tocante ao habeas corpus em questão (000093290.2020.8.26.0000) a prevenção do Exmo. Desembargador Grassi Neto pelo habeas corpus nº 2201651-88.2019.8.26.0000,
Ante o exposto, distribuam-se os presentes autos ao Exmo. Desembargador Grassi Neto, com assento na 9ª Câmara de Direito
Criminal. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2020. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de
Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira
(OAB: 92285/SP) - 10º Andar
Nº 0000932-90.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Antonio Jose
Carvalho Silveira - Paciente: Anderson Sebastião Siqueira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Caraguatatuba/ Sp - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0000932-90.2020.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Já analisado o pedido liminar às fls. 34/36, processe-se o habeas corpus,
solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 3
de fevereiro de 2020. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/
SP) - 10º Andar
Nº 0001532-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: José Nilson Bispo dos Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Foro Plantão - 10ª Cj - Limeira
- Habeas Corpus nº 0001532-14.2020.8.26.0000 Comarca: Araras Impetrante: Dr. Luiz Rascovski Paciente: JOSÉ NILSON
BISPO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Luiz Rascovski
a favor de JOSÉ NILSON BISPO DOS SANTOS, sob a alegação de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do
MM. Juiz de Direito de Plantão na 10ª Circunscrição Judiciária de Limeira, consistente na conversão de sua prisão em flagrante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º