Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2509
Processo 1538410-16.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Diocesana de
Sao Miguel Paulista - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. - ADV:
MARLI CICERA DOS SANTOS (OAB 273362/SP)
Processo 1538415-38.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo
Município. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP)
Processo 1538526-90.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. e outro - Vistos. Fls. Retro: por ora, ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do agravo.
Intime-se. - ADV: MARIA RITA FERRAGUT (OAB 128779/SP)
Processo 1538534-96.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - WAGNER GERALDO
BIFULCO - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR (OAB
68876/SP)
Processo 1538971-40.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo
Município. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP)
Processo 1539406-19.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Simone Kristine Gomes Pedro - Vistos.
Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes interessadas
a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI
MATTHES (OAB 296899/SP)
Processo 1539406-19.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Simone Kristine Gomes Pedro VISTOS. Dou por penhorada a parte do imóvel pertencente ao executado. Lavre-se o termo de penhora (Novo CPC, art. 844),
nomeado depositário o próprio executado ou, caso o proprietário seja pessoa jurídica, seu representante legal. Fica, por ora,
dispensada a intimação de eventual cônjuge, a ser levada a efeito em momento oportuno. Lavrado o termo, proceda-se na forma
do disposto no art. 837 do supracitado diploma legal e no Provimento nº 06/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça. Depois
de ultimada a averbação da penhora, proceda-se à intimação do executado e, se o caso, de seu cônjuge e coproprietários. Caso
não seja efetivada a averbação, dê-se vista dos autos à Fazenda. Int. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/
SP)
Processo 1539406-19.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Simone Kristine Gomes Pedro Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP)
Processo 1541490-22.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A.
e outro - Vistos. 1. Aguarde-se por um ano o julgamento. 2. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, comprovem as
partes o andamento e eventual resultado do recurso interposto ou da ação em curso. 3. Não atendido o item anterior, aguardese provocação no arquivo, ficando as partes, desde logo, cientes do arquivamento. 4. Comprovada a ausência de julgamento
definitivo, aguarde-se por mais um ano, certificando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO
(OAB 203688/SP)
Processo 1541734-48.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fundacao Mary
Harriet Speers - Vistos. Defiro à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intime-se. - ADV: DANILO
ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), JOSÉ DE ARRUDA SILVEIRA FILHO (OAB 21006/SP), CLAYTON CARDOSO DE
QUEIROZ (OAB 347163/SP)
Processo 1542113-91.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedreira Morro
Grande Sa - - Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Mineracao - VISTOS. Dou por penhorada a parte do imóvel pertencente ao
executado. Lavre-se o termo de penhora (Novo CPC, art. 844), nomeado depositário o próprio executado ou, caso o proprietário
seja pessoa jurídica, seu representante legal. Fica, por ora, dispensada a intimação de eventual cônjuge, a ser levada a efeito
em momento oportuno. Lavrado o termo, proceda-se na forma do disposto no art. 837 do supracitado diploma legal e no
Provimento nº 06/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça. Depois de ultimada a averbação da penhora, proceda-se à intimação
do executado e, se o caso, de seu cônjuge e coproprietários. Caso não seja efetivada a averbação, dê-se vista dos autos à
Fazenda. Int. - ADV: RENATO COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP)
Processo 1542113-91.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedreira Morro Grande
Sa - - Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Mineracao - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: RENATO
COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP)
Processo 1542308-71.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Associacao Parnasiana de Educacao
de Benemeren - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada.
Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa. DECIDO. Manifesta-se a executada, alegando a ocorrência
de prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção da execução. Em impugnação, requer o Município o afastamento
das alegações da executada e prosseguimento do feito. Sobre o tema decadência e prescrição, reputa-se constituído o crédito
tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte. O prazo decadencial deve ter como marco inicial “o
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito”, estendendo-se por cinco anos. “O
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos” (art. 173, “caput”, CTN). Tomandose como base o exercício de 2010, o prazo decadencial estende-se de 01.01.2011 a 31.12.2015. Em 30.11.2015 a executada
foi notificada, encerrando-se o período de decadência. A partir da notificação do contribuinte, inicia-se a contagem do prazo
prescricional. Portanto o prazo iniciou-se em 30.11.2015 e encerrar-se-ia em 29.11.2020. Afasta-se, desta forma, a alegação de
prescrição. A análise da tese de irresponsabilidade da parte executada implica aprofundamento da cognição e eventual dilação
probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (LEF,
art. 16, § 2º), para definitiva e profunda cognição da matéria. Ademais, a parte excipiente toca no tema central da cobrança, com
penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o emprego da ação de cognição incidental. Nesse sentido:
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria veiculada na
execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser apreciada em
sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria - Agravo não provido,
cassado o e feito suspensivo.”(TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito Público - Relator:
Geraldo Lucena - 30.08.00 - V.U.). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o
prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados
ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO BATHE JUNIOR (OAB
348203/SP)
Processo 1543143-59.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Conti Med Servicos Medicos S C
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º