Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá
procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER
APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa
pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. - ADV: FABIOLA RABELLO DO AMARAL
(OAB 154601/SP), SORAYA PARASCHIN MASO COUCEIRO (OAB 191511/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP),
LUANE MASCARENHAS RODRIGUES (OAB 405471/SP)
Processo 0030134-43.2019.8.26.0002 (processo principal 1058286-55.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Thayanne Pimentel Fonseca
- Vistos. Diante da certidão de fl. retro e, ainda, considerando a juntada de planilha de cálculo do débito e taxa de pesquisa às
fls. 19/20, cumpra-se a decisão de fls. 14/15. Após, intime-se o exequente, que deverá se manifestar em termos de EFETIVO
prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SANDRO LUIS
DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0030134-43.2019.8.26.0002 (processo principal 1058286-55.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Thayanne Pimentel Fonseca
- Ciência das respostas das pesquisas realizadas via sistemas Bacenjud e Infojud, com resultados negativos. - ADV: SANDRO
LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0031442-17.2019.8.26.0002 (processo principal 1041755-88.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Luiz Roberto Kamogawa - Dirceu José Perez Ramos - Vistos. Fls. 21/24 e 25/26: trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença sustentando o executado, em síntese, a inexigibilidade do crédito por meio do presente incidente,
vez que deveria ser executado nos autos da execução de título extrajudicial. O exequente, por sua vez, reitera a possibilidade
da execução autônoma de seu crédito (honorários advocatícios de sucumbência) por meio deste incidente. É o relatório.
DECIDO. Discutem as partes a interpretação do art. 85, §13 do CPC. Note-se que, nos termos daquele dispositivo, as verbas
de sucumbência arbitradas em embargos à execução julgados improcedentessão acrescidas no valor do débito principal. Não
obstante, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, observa-se que o aqui exequente (advogado) não se confunde
com o titular do crédito correspondente ao débito principal exigido do nos autos da execução de título extrajudicial (parte
representada). Nesse sentido, a disposição legal do art. 85, §13 do CPC não enseja necessária execução conjunta (nos mesmos
autos) de créditos de titulares diversos, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento deste incidente de cumprimento de
sentença. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o
exequente em termos de EFETIVO prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO
(OAB 253384/SP), LUIZ ROBERTO KAMOGAWA (OAB 176945/SP)
Processo 0031939-31.2019.8.26.0002 (processo principal 1024220-78.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Tamara da Silva Cardoso - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.
Fls. 24/26: Ciente. Anoto que o comprovante de depósito correspondente já se encontra juntado à fl. 20. Fl. 27: Tomo a inércia
da exequente como quitação do débito e, com fundamento no artigo 924, II do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo. Melhor revendo os autos, esclareça a parte exequente a distribuição de valores requerida às fls. 17/18, não
condizente com a planilha apresentada à fl. 10, e apresente novo(s) Formulário(s) MLE já com a inclusão do montante referente
ao depósito de fl. 20. No silêncio, após o trânsito em julgado, expeça-se MLE dos depósitos de fls. 19/20 considerando-se
unicamente os dados informados à fl. 17. Oportunamente, recolhidas eventuais custas e despesas finais, arquivem-se os autos,
com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: THIAGO LOPES MARTINEZ (OAB 253048/SP), ALESSANDRA DE
ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0031992-46.2018.8.26.0002 (processo principal 1004796-21.2017.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Paulo Sérgio Santos Sampaio - Priscila Orsi Sampaio - Vistos. Fls. 496/501 e ss: Ao perito
para esclarecimentos e eventual retificação, especialmente considerando o termo final para apuração dos alugueis fixado a
fls. 314 em 18/08/2018, e não como constou a fls. 304. Com a manifestação, às partes e conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRA
CARMELINO ZATORRE (OAB 137571/SP), XAVIER TORRES VOUGA (OAB 154346/SP)
Processo 0032441-67.2019.8.26.0002 (processo principal 1059344-59.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Leandro Luiz da Silva Silveira - - Juliana Aparecida da Silva Silveira - Aquarella Digital-fotografia,
Filmagem e Eventos Ltda - Vistos. Fls. 27/30: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, II do
Código de processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Após o trânsito em julgado, do depósito de fl. 31, expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte exequente. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e CC nº 2059/2018,
encontra-se disponível para este Foro Regional o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para
os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017. Assim, para expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido
juntado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. Recolhidas eventuais custas e despesas finais, arquivem-se os autos, com
as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: MARCELO RUIZ ARAUJO (OAB 367755/SP), HUDSON LEANDRO DO
NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 406815/SP), MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP), LUCIANO DOMINGOS
GOMES (OAB 316832/SP)
Processo 0032809-76.2019.8.26.0002 (processo principal 1017652-80.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liminar - Clínica de Ortopedia e Fraturas Medsul Ltda - Telefonica Brasil S/A. - Vistos. Fls. 86/89: HOMOLOGO os termos
do acordo entabulado pelas partes e defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 40
(quarenta) dias. Tratando-se de prazo ínfimo, mantenham os autos em andamento, após o que, nada tendo sido mencionado, e
independentemente de nova intimação, o feito será extinto pelo pagamento. Int. - ADV: TATIANE ALESSANDRE PESSOA (OAB
345617/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 0033599-31.2017.8.26.0002 (processo principal 0066677-55.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Tereza Rodrigues de Oliveira - CMDR Incorporações Imobiliárias S/A - - Horto do Ipê
Empeendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 179/189: recolher a taxa de desarquivamento dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. No
silêncio, os autos serão mantidos em arquivo. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), JAIRO SOUZA DOS SANTOS (OAB 292120/SP)
Processo 0034067-29.2016.8.26.0002 (processo principal 0032598-31.2005.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha de Souza Vieira - Construtora Liberdade Ltda. - - Egs Construtora e
Incorporadora Ltda - Vistos. 1- Autos desarquivados. 2- Defiro a penhora de eventuais créditos/recebíveis das executadas. Oficiese às empresas PayPal, Pague Seguro, Mercado Pago, BCash, Moip, PayBras, Gerencianet e Pagar.me solicitando o bloqueio
de eventuais créditos existentes em favor de Construtora Liberdade Ltda. (CNPJ 00.803.694/0001-03) e Egs Construtora e
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