Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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de José Renato Monteiro casado com Maria Elisa Monteiro; e, 50% pertencia a Maria Lúcia Monteiro. Sobre este imóvel,
foi implantado, irregularmente, loteamento chamado Condomínio Garça (AV. 5/77.548 - fl. 143). Deste grande terreno, foram
ajuizadas as seguintes ações de usucapião, ocasião na qual foram criadas matrículas autônomas para os seguintes imóveis
de áreas: a área de 126,60 metros quadrados passou a ser de propriedade de Luiz Carlos Soares casado com Elza Dias de
Oliveira Soares (Av. 6/77.548 - fl. 144); a área de 121,50 metros quadrados passou a ser de propriedade de João da Paixão
Tito e de Estevita Conceição Tito (Av. 7/77.548 - fl. 144); a área de 127,25 metros quadrados passou a ser de propriedade
de Ailton Antonio do Nascimento casado com Rosemeire Ângelo da Silva Nascimento (Av. 8/77.542 - fls. 144/145); a área de
126,10 metros quadrados passou a ser de propriedade de Geraldo Afonso da Fonseca casado com Miriam Regina Jonsson da
Fonseca (Av. 9/77.548); a área de 125,98 metros quadrados passou a ser de propriedade de José Reinaldo dos Santos casado
com Luzileide Gomes da Silva (Av. 10/77.548 - fl. 145); a área de 125,00 metros quadrados passou a ser de propriedade de
Carlos Robson Ferreira Gomes casado com Isabel Cristina Olivares Cristo Gomes (Av. 11/77.548 - fl. 146); a área de 129,15
metros quadrados passou a ser de propriedade de Elena Rocha Lopez e Ricardo Soares Lopez (Av. 12/77.548 - fl. 146); a área
de 130,15 metros quadrados passou a ser de propriedade de Valdemar Serafim do Nascimento casado com Zuleide Alves do
Nascimento (Av. 13/77.548 - fl. 147); a área de 136,00 metros quadrados passou a ser de propriedade de José Cícero Martins
de Oliveira casado com Gilza Amorin Rodrigues de Oliveira (Av. 14/77.548 - fl. 147); a área de 120,50 metros quadrados passou
a ser de propriedade de Maria José dos Santos (Av. 15/77.548 - fl. 147); a área de 127,26 metros quadrados passou a ser de
propriedade de Maria de Fátima Vieiri (Av. 16/77.548 - fl. 148); a área de 123,50 metros quadrados passou a ser de propriedade
de Maria do Carmo Silva Noronha Gonçalves casado com Elias Noronha Gonçalves (Av. 17/77.548 - fl. 148); a área de 140,60
metros quadrados passou a ser de propriedade de Jovelino Ribeiro casado com Genete Maria de Araújo Ribeiro (Av. 18/77.548 fl. 149); a área de 168,80 metros quadrados passou a ser de propriedade de Cláudio dos Santos casado com Eliana Conceição
dos Santos (Av. 19/77.548 - fl. 149); a área de 125,00 metros quadrados passou a ser de propriedade de Claudemir Maurício
Fomes de Oliveira casado com José Romão de Oliveira (Av. 20/77.548 - fl. 149); a área de 126,35 metros quadrados passou a
ser de propriedade de Reinaldo da Silva Guedes casado com Heris de Melo Moreira Guedes (Av. 21/77.548 - fl. 150); a área de
139,00 metros quadrados passou a ser de propriedade de Raimundo Eduardo da Cruz casado com Joeli da Silva Monteiro da
Cruz (Av. 22/77.548 - fl. 150); a área de 124,15 metros quadrados passou a ser de propriedade de Cleberson Lima de Souza
casado com Márcia Lima de França Souza (Av. 23/77.548 - fls. 150/151); a área de 134,70 metros quadrados passou a ser de
propriedade de Rufino Andrade de Almeida casadom com Maridalva Santos Rocha Almeida (Av. 24/77.548 - fl. 151); a área de
124,90 metros quadrados passou a ser de propriedade de Pedro Lopes de Oliveira casado com Almerinda Lopes de Oliveira
(Av. 25/77.548 - fl. 151). Estes desmembramembramentos na matrícula do imóvel totalizaram uma área de 2.605,49 metros
quadrados, restando, portanto, uma área de 43.332,51 metros quadrados. Desta área, os proprietários José Renato Monteiro,
Maria Elisa Monteiro, Maria Lúcia Monteiro e Martibel S.A Administração e Serviços, por compromisso de compra e venda
celebrado em 11.09.1990 figuram como compromissários vendedores tranferindo os direitos de de 172,25 metros quadrados
da área a Ubirajara Alves Teodoro e sua mulher Cleusa de Souza Alves Teodoro. E, Ubirajara Alves Teodoro e sua mulher
Cleusa de Souza Alves Teodoro transferiram estes direitos desta área de 172,25 metros quadrados à Maria Aparecida Soares
da Silva (fls. 140/141). Por fim, Maria Aparecida Soares da Silva agora casada com Elias Ribeiro dos Santos cedeu estes
direitos da área de 172,25 metros quadrados da área ao autor Adelzemir Teixeira Soares. Nestes termos, deveria compor o polo
passivo da demanda as seguintes partes: - José Renato Monteiro e Maria Elisa Monteiro; - Maria Lúcia Monteiro; - Martibel S.A
Administração e Serviços, - Ubirajara Alves Teodoro e Cleusa de Souza Alves Teodoro; - Maria Aparecida Soares da Silva e
Elias Ribeiro dos Santos; Por ora, apenas os réus Ubirajara Alves Teodoro e Cleusa de Souza Alves Teodoro integram o polo
passivo e ofereceram contestação por negativa geral (fls. 125/128). Como Elias Ribeiro dos Santos é casado sob o regime
de comunhão parcial de bens (fl. 13) e ele não celebrou compromisso de compra e venda com os anteriores cedentes (fls.
140/141), torna-se desnecessária a sua inclusão no polo passivo da demanda. Posto isso, proceda a z. Serventia a inclusão
no polo passivo da demanda de: - José Renato Monteiro, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade
RG n.º 2.769.207 e inscrito no CPF n.º 253.453.038-00, residente e domiciliado na Rua Américo Alves Pereira Filho, 531,
apto 221, São Paulo - SP (fl. 143); - Maria Elisa Monteiro, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG
n.º 3.507.563, residente e domiciliada na Rua Américo Alves Pereira Filho, 531, apto 221, São Paulo - SP (fl. 143); - Maria
Lúcia Monteiro, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 3.268.498, inscrita no CPF n.º 665.892.158-04, brasileira, separada
consensualmente, comerciante, domiciliada na Alameda Mamoré, 773, apto 101, Barueri - SP; - Martibel S.A Administração e
Serviços - Maria Aparecida Soares da Silva Santos, brasileira, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 19.941.446,
inscrita no CPF n.º 256.447.518-30, residente e domiciliada na Rua Andorinha Cristal, 528, Balneário Novo São José, São
Paulo - SP (fl. 13); Após, expeça a z. Serventia carta de citação em face dos réus José Renato Monteiro, Maria Elisa Monteiro,
Maria Lúcia Monteiro e Maria Aparecida Soares da Silva Santos. No mais, apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, a
qualificação completa da empresa ré - Martibel S.A Administração e Serviços. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DOMINGOS DA
COSTA CORREIA FILHO (OAB 371773/SP)
Processo 1051157-28.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adenilda Auguta Gomes
- Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Em
tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
virtude da sucumbência, condeno o demandante às custas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% do valor da
causa, atualizado, observada a gratuidade de justiça, a qual fica mantida para os demais atos do processo. Com o trânsito em
julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
ALAN MINUTENTAG (OAB 230295/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1052062-67.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.L.E.P. - S.S.V.A.E.E. - S.G.G. - - A.P.R.S. - P.M.J. - Vistos. Comprove o agravante que efetivamente interpôs Agravo de Instrumento, informando o nº
nos autos. Após, anote-se o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Deve a parte
recorrente informar, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Int. - ADV: AMANDA DE
SOUZA SILVA (OAB 365341/SP), DANIELLE ISHIDA (OAB 436157/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP),
LUCAS WAGNER LOURENÇO (OAB 178838/RJ)
Processo 1053062-68.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Idinei Michel Ribeiro Barros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Em atendimento à Ordem de Serviço
nº 3/2016 e considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo
Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º