Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
2496
Nº 0000020-78.2019.8.26.9005 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo Agravante: Marcos Antonio Sandres - Agravado: Jorge Ludovino Goncalves - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,
§ 4º do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 01/06: Agravo
nos próprios autos: vista ao(s) agravado(s) para contraminuta, no prazo legal. Nada Mais. - Advs: Alexandre Augusto Rosatti
Brandão (OAB: 192535/SP) - Terezinha Cruz Oliveira Quintal (OAB: 220791/SP)
Central de Mandados
SADM SANTANA CENTRAL DE MANDADOS
JUIZ(A) DE DIREITO CORREGEDORA DRA. SUZANA JORGE DE MATTIA IHARA
CHEFE DE SEÇÃO SELMA FIORINI MARINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Procedimento Administrativo Portaria nº 11/2019- Sindicado: JOSÉ DE FÁTIMA
ALVES Matrícula 34.906 - Fls. 499/500: Vistos. Trata-se de sindicância instaurada contra o oficial de justiça JOSÉ DE FÁTIMA
ALVES, matrícula nº 34.906, em razão de atraso nos cumprimentos de mandados cento e sessenta e nove alguns desde 2018,
com fundamento no art. 241, incisos III e XIII, da lei Estadual nº 10.261/68.
Citado (fls. 25), em seu interrogatório o sindicado informou que todos os mandados estão cumpridos (fls. 33). Em declaração
apartada, o sindicado indicou alguns mandados, que saíram do fluxo, mas eles não poderiam ser remetidos ao SAJ, razão pela
qual solicitou o registro (fls. 37 a 39). Registre-se que o sindicado se defende da acusação que consta, exatamente na Portaria,
que deu início à sindicância. Portanto, apenas os processos ali relacionados são objeto da presente. Nesse ponto e tendo em
vista as alegações do sindicado, verifico que, recentemente, extraída certidão do período de 8 de junho de 2018 a 11 de junho de
2019, anterior à sindicância, constam ainda os atrasos de alguns processos: 001.2018/031579-0 (6/9/2018); 001.2018/062375-4
(22/11/2018), 001.2018/046402-8 (21/01/2019), 001.2018/064694-0 (21/01/2019) e 001.2018/070960-8 (21/1/2019) (fls. 489).
Contudo, verifica-se uma discrepância entre esta relação e aquela, que deu ensejo à instauração da sindicância. Com efeito,
da análise de fls. 04, conclui-se que o processo de numero 001.2018/31579-0, vencimento em 6 de setembro de 2018, não
constava daquela lista.
Esclareça a serventia a respeito, certificando. Após, conclusos
ADV.ALINE CRISTINA DE LIMA AMBRÓSIO OAB/SP:260906.
II - Santo Amaro e Ibirapuera
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SILVA E SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO VIEIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2019
Processo 0001961-53.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Recupração
de Ativos Fundo de Investimento em Diretos Creditórios não Padroniozado - Procedi a consulta e inserção junto ao Renajud,
conforme pesquisa retro, deixando somente de inserir em relação ao veículo toyota, pois consta restrição alienação fiduciária.
Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP)
Processo 0003634-62.2004.8.26.0002 (002.04.003634-2) - Procedimento Comum Cível - Marcelo do Carmo das Neves - Gisélia Macedo Santos Neves - Habiterra Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - - Construtora Liberdade Ltda. e outros
- Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: EDUARDO CAPELLI ROSA (OAB 239375/SP),
RIVALDO EMMERICH (OAB 216096/SP), FRANCISCO CILIRIO DE OLIVEIRA (OAB 157867/SP)
Processo 0014208-95.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Multimarcas Celulares
Ltda - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável
duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o
imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, SAMSUNG
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 00.280.273/0001-37, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 21.279,89, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Resultando
positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde
já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem
como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda
excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário
à intimação pessoal em cinco dias. Em sendo negativa a diligência, proceda a serventia, desde que recolhidas as respectivas
custas, à pesquisa pelo sistema Renajud sobre a propriedade de veículos em nome da parte executada, ficando autorizado o
bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s), sobre os quais não existam restrições financeiras.
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita
eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. Restando infrutífera as diligências
ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Int. - ADV: RAFAEL
ORTIZ LAINETTI (OAB 211647/SP), JACKELINE FONTANA DE JESUS (OAB 394064/SP), HONORINA FALAIDES MONSON
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