Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
301
Ernesto Amorim - - Gessy Ramos Bispo Chiquetti - - Deuzina Costa da Silva - - Diva dos Santos Ramos - - Dorival Gomes - Edna Lopes Miguel de Andrade - - Elisangela Galhego Pires - - Denise Soares Tomson - - Wanda Pereira Goncalves - - Jordecio
Silva Santos - - Sandra Regina de Souza Santos - - Sonia Iara Saraiva Chaves - - Cecilia da Conceicao de Abreu Martins - Maria Joselma Evangelista Fernandes - - Candido Rosa da Conceicao - - Joselaine Evangelista Fernandes - - Antonio Lemos de
Pontes - - Antonio Manuel do Nascimento - - Bianca Nunes Giacometo de Freitas - - Brapar Worldwide Service Comercio
Exportacao Importacao Ltda. - - Delza Jesus Borges dos Santos - - Carmen Lucia da Silva Tauil - - Centro Espirita Sao Geronimo
- - Cicero Pascoal da Silva - - Clara Rosa Lourenço Magalhães - - Dalva Maria Verta Perdiz - - Vera Suplicy - - Mamria de
Lourdes Santos Silva - - Margarida Maria dos Santos - - Maria Anita Bernadete de Ascenção - - Maria Aparecida da Silva Barreto
- - Maria Aparecida dos Santos Gomes - - Maria Cristina de Santana Ribeiro - - Ana Paula Villani Borda - - Marina Tobias dos
Santos - - Marlene do Espirito Santo Alves de Souza - - Matilde Lima Mariano - - Neide Villani Borda - - Nilda Cardoso Suzano - Nilda Queiroz de Melo - - Josefina Roveri Antoneli - - Irinea Barbosa da Silva - - Joao Antonio da Silva - - Joremir Basilio
Barbosa - - Jorge Correa Coelho - - Jose Roberto Cezario - - Ana Maria Vieira Fernandes - - Joviano Rodrigues Lima - - Katia
Candido Vidal - - Adilson Gonçalves - - Alcides Antoneli - - Ana Cristina Guedes Marti - - Posto e Garagem Carmar Ltda-me - Luiz Claudio Alberto Meiller - - Heine Vinhas - - Iolanda Conceicao Lopes - - Iracema de Oliveira e Silva - - Luiz Antonio Barros
- - Luiz Carlos Fernandes - - Gonzada Perfumaria e Cabelereiros de Santos Ltda - - Marcelo de Castro Souza - - Marcio Cesar
Garcia - - Marcos Antônio de Seixas - - Orlando da Silva - - Persia Netto Bento de Oliveira - - Norma Maria Mota Santos - - Pedro
Barreto da Silva - - Odete Constantino de Andrade - - Sergio Ribeiro Junior - - Fabio Jose Fernandes de Souza - - Francinete
Souza de Freitas - - Francisca Helena Paula de Pinto - - Gilson Ortiz Martins - - Aldenecy Oliveira Santos - - Francisca Tenorio
Leite - - Geny Mathias de Oliveira - - Gilberto Fernandes da Silva - - Gilberto Ortiz Martins - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante
do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000 e outros, diante dos documentos
juntados, impõe-se a habilitação nas respectivas datas e limites determinados pela E. Câmara; ou Caso inexistente a
apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já
determinada impõe a condenação à complementação acionária nos termos pleiteados na inicial. HABILITAÇÃO Tendo em conta
o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: 1) Thiago
de Souza Alves, Vera Lucia de Oliveira, Simone Cristina da Silva Calheira, Andrea Leonor Magalhaes, Maria Aparecida Santos
de Lucena, Ricardo Fernandez Morais, Ricardo Fernandes Brancacio, Sabrina Rosa Santana, Silvia Cristina Mendonça, Ernesto
Amorim, Elisangela Galhego Pires, Wanda Pereira Goncalves, Sonia Iara Saraiva Chaves, Brapar Worldwide Service Comercio
Exportacao Importacao Ltda., Vera Suplicy, Maria Anita Bernadete de Ascenção, Maria Aparecida da Silva Barreto, Ana Paula
Villani Borda, Matilde Lima Mariano, Neide Villani Borda, Nilda Cardoso Suzano, Nilda Queiroz de Melo, Josefina Roveri Antoneli,
Irinea Barbosa da Silva, Joao Antonio da Silva, Joremir Basilio Barbosa, Jose Roberto Cezario, Katia Candido Vidal, Adilson
Gonçalves, Alcides Antoneli, Ana Cristina Guedes Marti, Posto e Garagem Carmar Ltda-me, Luiz Claudio Alberto Meiller, Iolanda
Conceicao Lopes, Luiz Antonio Barros, Luiz Carlos Fernandes, Marcelo de Castro Souza, Marcos Antônio de Seixas, Orlando da
Silva, Persia Netto Bento de Oliveira, Norma Maria Mota Santos, Pedro Barreto da Silva, Odete Constantino de Andrade,
Francinete Souza de Freitas, Francisca Tenorio Leite, Gilberto Fernandes da Silva, Gilberto Ortiz Martins e Edvone Maria da
Silva; Prossiga-se nos termos dos arts. 510 e ss, observando-se que a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso.
Intimem-se as partes para juntarem as planilhas em cinco (5) dias, sob pena de preclusão da prova. Deverá a executada
depositar o valor incontroverso em cinco (5) dias. Observo que a contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 006934809.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de
meros cálculos matemáticos. Assim, caso necessário, será determinada perícia a ser arcada pela parte executada. Outrossim, o
STJ confirmou entendimento de não cabimento de inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da
sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão,
DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Também determinou que os juros de mora fluem desde a citação na Ação Civil Pública,
REsp 1.745.071, com trânsito em julgado em 08/08/2019; e em sede de Recursos Especiais Repetitivos n. 1361800/SP e
1370899/SP, considerando procrastinatórios, a esta altura, novos recursos sobre o mesmo tema. Senão, vejamos: “(...)O
Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje
de 16/10/2014 - tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da
sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão,
DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se
alinhou ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na
Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do
pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI Ministra No que se concerne à dobra acionária, o Tribunal firmou entendimento de que ela apenas é devida se o
acionista negociou suas ações depois da cisão que deu origem à companhia (12.1.1998). Ao contrário, caso haja negociação
das ações antes da cisão, fica afastado o pedido. Nesse sentido, a Apelação nº 0000197- 98.2013.8.26.02920, Rel. Des.
MARCONDES D’ÂNGELO, j. 29.7.2015 e a Apelação 0003880-48.2011.8.26.0120, Rel. Des. MILTON CARVALHO, j. 12.11.2015.
Com o depósito, manifeste-se o exequente se dá por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil. Com a juntada das planilhas, tornem. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: HELIELTHON HONORATO
MANGANELI (OAB 287058/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1088877-31.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edvone Maria
da Silva - - Sylvio Ribeiro - - Thiago de Souza Alves - - Valdir Brito dos Santos - - Valeria Maria Teixeira dos Santos - - Vera
Lucia de Oliveira - - Simone Cristina da Silva Calheira - - Vera Lucia dos Santos Costa - - Paolla dos Santos Costa - - Andrea
Leonor Magalhaes - - Maria Aparecida Santos de Lucena - - Clarice Garcia Umekawa - - Celia Shantal Louise Meiller Nunes - Ricardo Fernandez Morais - - Nivea Oliveira Amorim Rodrigues - - Luiz Henrique da Silva Rodrigues - - Maria Celma Rodrigues
dos Santos - - Maria dos Prazeres Santos - - Ricardo Fernandes Brancacio - - Simone Abdulia Lisboa dos Santos - - Roberto
Rodrigues Cabral - - Roseli Santos Coelho - - Rui Lisboa dos Santos - - Sabrina Rosa Santana - - Silvia Cristina Mendonça - Ernesto Amorim - - Gessy Ramos Bispo Chiquetti - - Deuzina Costa da Silva - - Diva dos Santos Ramos - - Dorival Gomes - Edna Lopes Miguel de Andrade - - Elisangela Galhego Pires - - Denise Soares Tomson - - Wanda Pereira Goncalves - - Jordecio
Silva Santos - - Sandra Regina de Souza Santos - - Sonia Iara Saraiva Chaves - - Cecilia da Conceicao de Abreu Martins - Maria Joselma Evangelista Fernandes - - Candido Rosa da Conceicao - - Joselaine Evangelista Fernandes - - Antonio Lemos
de Pontes - - Antonio Manuel do Nascimento - - Bianca Nunes Giacometo de Freitas - - Brapar Worldwide Service Comercio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º