Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
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Processo 1000693-58.2017.8.26.0070 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Josiane Cristina Ferrão
Rezende - - Diretoria de Ensino Região de Ribeirão Preto - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que
preparei para remessa ao Portal Eletrônico, nos termos do SPI-CC 508/2018 de 21/03/2018, o seguinte ato ordinatório: Dar vista
à Procuradoria do Estado de São Paulo para ciência da r. Sentença de fls. 104/105, cujo tópico final segue transcrito: “(...) Ante
o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar deferida
a fls. 81/82, para determinar que a impetrante mantenha-se efetivada no cargo de Professor de Educação Básica II, SQC-IIQM, do Quadro do Magistério da Secretária de Estado da Educação, na disciplina EDUCAÇÃO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL, na Escola Estadual Cândido Portinari, de Batatais/SP. Ausente hipótese de condenação em honorários
advocatícios ante o que dispõem a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor da presente decisão, servindo a presente sentença como Ofício. Nos
termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, independentemente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos
à Superior Instância para o reexame necessário. P. I. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP)
Processo 1000693-58.2017.8.26.0070 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Josiane Cristina Ferrão
Rezende - - Diretoria de Ensino Região de Ribeirão Preto - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de
05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP)
Processo 1001080-55.2019.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIBEIRÃO PRETO - - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Diante do ofício de fls. 122 e do relatório médico de fls.
123/124, acolho a sugestão manifestada pelo Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto, para o fim de que seja providenciada
a desinternação do corréu VANESSA DE ANDRADE, que deverá ser encaminhado ao CAPS-AD de Ribeirão Preto ou órgão
responsável para tratamento ambulatorial. Expeça-se, com urgência, o necessário para o cumprimento da decisão acima,
encaminhando-se cópia desta, por e-mail, ao CAIS-SR (caissr-naa@saude.sp.gov.br). Após, a fim de se acompanhar a evolução
do quadro clínico e psicológico do paciente, determino a suspensão do processo por 90 dias. Decorrido o prazo, manifestemse os autores, no prazo de dez dias, sobre a atual condição do demandado, tornando os autos, em seguida, conclusos com
urgência. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se em regime de urgência. - ADV: EDUARDO
BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), SERGIO LUIS LIMA MORAES (OAB 112122/SP)
Processo 1001102-16.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Regina de
Souza Pimentel - Transerp - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto - Vistos. Manifestem-se as partes
sobre eventual litispendência em relação ao processo de autos número 1035603-30.2018.8.26.0506 no prazo de quinze dias.
Int. - ADV: WILLY AMARO CORRÊA (OAB 384684/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 1001108-23.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Vera Lúcia Barbosa Gomes da Silva
- Fazenda Publica do Município de Ribeirão Preto - - Pablo Barbosa Gomes e outro - Vistos. Abra-se vista ao i. Representante
do Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), EDUARDO BASILE NETO (OAB 326921/SP), ANA MARIA SEIXAS PATERLINI (OAB 125438/SP)
Processo 1002398-73.2019.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Claudinei
de Oliveira Souza - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a decadência do direito à
impetração, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA, o que faço com fundamento nos
artigos 6º, §5º, 10 e 23 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo impetrante, a serem recolhidas no prazo de quinze dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos
definitivamente. P. I. - ADV: ANDRÉ MÁRIO MACHADO (OAB 250724/SP)
Processo 1002878-56.2016.8.26.0506/03 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eneas Mathias Junior DAERP - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando que, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019), a partir de 16.09.2019, o levantamento dos depósitos judiciais passou a ser realizado
obrigatoriamente por meio da ferramenta denominada “Módulo deLevantamentoEletrônico” (MLE), providencie a parte credora,
no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do formulário (um para cada credor) disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais \> “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”), sob pena de restar inviabilizado o levantamento. Ressalte-se que o formulário em
questão deverá ter todos os seus campos devidamente preenchidos de forma digital e com a manutenção da formatação original
(fonte Arial, tamanho 12), a fim de se preservar a integridade das informações. Nada Mais. - ADV: ALINE VOLTARELLI (OAB
275976/SP), RODRIGO MARTINELI REIS (OAB 205780/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/
SP)
Processo 1003644-07.2019.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Fornecimento de Medicamentos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - - Fazenda do Estado de São Paulo - Manifestem-se as partes contrárias acerca dos
embargos de declaração interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. 81/85, no prazo de cinco dias. - ADV:
HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP), ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 1004021-51.2014.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - José Antonio Albuquerque
- - Vinicius Chiconi Liberato - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Diante do depósito judicial efetuado a
fls. 30/33, intimem-se os credores, no prazo de dez dias, para manifestação especificamente sobre os valores depositados, já no
que tange à satisfação do seu crédito, para fim de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil,
ficando ciente de que não será autorizado o levantamento sem que tenha se pronunciado nesse sentido. Considerando que, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019), a partir de 16.09.2019, o levantamento dos depósitos judiciais
passou a ser realizado obrigatoriamente por meio da ferramenta denominada “Módulo de Levantamento Eletrônico” (MLE),
providenciem os credores, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do formulário (um para cada credor) disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais \>
“Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”), sob pena de restar inviabilizado o levantamento. Ressalte-se que
o formulário em questão deverá ter todos os seus campos devidamente preenchidos de forma digital e com a manutenção da
formatação original (fonte Arial, tamanho 12), a fim de se preservar a integridade das informações. Com a manifestação, tornem
imediatamente conclusos. Deverá ser observado pela zelosa serventia o efetivo e estrito cumprimento da presente decisão.
Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), VINICIUS CHICONI LIBERATO (OAB 347126/SP)
Processo 1005257-67.2016.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio
Perez - - Nilson Luiz - - Adelina Nico da Silva - - Ana Maria Grossi Prado - - Anesio Pereira da Mota - - Antonia Gonçalves
Fortes - - Antonio Sergio de Oliveira Gutierrez - - Maria Elisabete de Freitas Ferreros - - Aparecida Giorgeto Carmona - - Carmen
Silvia Crelez Rizzo - - Celia Aparecda dos Santos Tonelli - - Elisabeth Antunes Vieira Puzipe - - Maria Aparecida Gomes Jardim
- - Maria dos Anjos Damasceno de Souza - IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 120/121 em favor dos credores, observando-se, entretanto, as
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