Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2921
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mero requerimento daquela, e sim a citação do sócio gerente incluído. Mas quando ocorre o termo a quo do prazo prescricional
para citação do sócio gerente? A 1ª Seção do e. STJ, no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, j.
em 8 de maio de 2019), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou: “1. O prazo de redirecionamento da execução
fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo
135, III do CTN, for precedente a esse ato processual; 2. A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação
tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma
vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento
da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco
indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a
empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC fraude
à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); 3. Em qualquer hipótese, a
decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no
lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no
item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo
às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da
cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).” Ressalte-se, desde logo, que, em caso de
recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo
de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão
paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Consoante decidido pela Superior Instância, o termo inicial do prazo prescricional
dependerá da observação, em cada caso, do momento da prática do ato ilícito previsto no Artigo 135, inciso III, do CTN. Se
ocorrer anteriormente à citação, o marco será a citação da pessoa jurídica contribuinte. Caso a dissolução irregular se opere
posteriormente à citação, o lustro prescricional para redirecionamento da execução aos sócios gerentes será contabilizado a
partir da demonstração inequívoca de ato promovido com a finalidade de frustrar a execução. Há de transcorrer, ao menos,
um lustro entre o citado ato interruptivo e a constituição definitiva do crédito fiscal. Em qualquer hipótese, a prescrição apenas
ocorrerá se comprovada a inércia da Fazenda Pública em promover o necessário para o redirecionamento da execução. Bem.
Nos termos da exceção de pré-executividade, a excipiente foi ré em processo criminal acusada de sonegar tributos federais,
prestar declarações falsas às autoridades fazendárias e inserir informações inexatas em seus livros. Certo que houve absolvição
em razão de a fraude ser imputada ao seu contador, na época, responsável pelas ações fraudulentas (fls. 122/133). Contudo,
o que se verifica aqui é a responsabilização patrimonial (terceiro responsável), matéria sem qualquer correlação com aqueles
autos. In casu, o fundamento para a inclusão da excipiente seria que a devedora contribuinte teria encerrado suas atividades em
discordância com a regularidade, do que decorreu, pela incidência do Artigo 135, inciso III, do CTN, a responsabilidade pessoal
de seus sócios (fls. 36). É isso que se deduz da certidão do oficial de justiça de fls. 34. 3. Destarte, compulsando os autos,
verifico que foi constatado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada em 9 de agosto de 2007 (fls.
34), havendo a devida citação da sócia responsável em 8 de dezembro de 2009 (fls. 45v). Logo, a inclusão da excipiente nos
autos é legítima, legalmente fundamentada e respeitou o prazo quinquenal, sendo parte legítima para responder pelos débitos
excutidos. 4. No tocante ao pedido de suspensão do processo pelo prazo um ano, sob alegação de não haver bens passíveis de
penhora em nome da excipiente, esclareço que o sobrestamento do feito executório é ato unilateral do credor, cabendo a este
formular tal requerimento nos casos em que entenda cabível. 5. Por fim, resta prejudicado o pedido de desbloqueio (fls. 92/96)
ante a decisão em fls. 110. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por Sonia
Ferraboli Teles em face da Fazenda Pública Municipal de Bauru. Sem condenações sucumbenciais em caso de não acolhimento
da exceção de pré-executividade. Intimem-se. - ADV: ANGÉLICA ASCHENBRENNER AZEVEDO (OAB 249007/SP), SERGIO
RICARDO RODRIGUES (OAB 136354/SP)
Processo 0036845-86.1998.8.26.0071 (071.01.1998.036845) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - 2 Cc Confeccoes Ltda - - Maria Cristina Hoffman T de Jesus - - Jose Percival
Teixeira de Jesus - Certifico e dou fé que foi designado Leilão/Praça, sendo que a 1a Hasta terá início em 11/11/2019, a partir
das 15:30 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 14/11/2019 às 15:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o
valor da avaliação do(s) bem(s) na 1a Hasta, o Leilão/Praça, iniciará de imediato a 2a Hasta, encerrando-se dia 05/12/2019 às
15:30 horas. Nada Mais. - ADV: CONRADO RODRIGUES SEGALLA (OAB 134552/SP)
Processo 0049217-91.2003.8.26.0071 (071.01.2003.049217) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Bauru - Joao Pereira - Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab - Intimação do credor para que
apresente o Formulário MLE (disponível no portal do TJSP na internet) para que seja realizado o levantamento através do Portal
de Custa - ADV: SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 136354/SP), MARIA SILVIA SORANO MAZZO (OAB 199333/SP)
Processo 0054149-25.2003.8.26.0071 (071.01.2003.054149) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Bauru - Adhemar Dromani Vicentini & Cia Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a executada intimada
através de sua procuradora, de que o Oficio de fls. 118, com a guia de depósito, está disponível para retirada em cartório. ADV: SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 136354/SP), ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP), FABIO
AUGUSTO SIMONETTI (OAB 123312/SP)
Processo 0500041-42.2010.8.26.0071 (071.01.2010.500041) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Bauru - Vedra Incorporacao Imobiliaria Ltda - Porto Cervo Participacoes Ltda - Fica o executado intimado
da lavratura do Termo de Penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 71.161 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/
SP, bem como de que o prazo para oposição de Embargos é de 30 (trinta ) dias a partir desta intimação. - ADV: VITOR MIO
BRUNELLI (OAB 250908/SP), JOSE DIOGO LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), ANDREIA IZABEL GUARNETTI BOMBONATTI
(OAB 136193/SP)
Processo 0500041-42.2010.8.26.0071 (071.01.2010.500041) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Bauru - Vedra Incorporacao Imobiliaria Ltda - Porto Cervo Participacoes Ltda - TERMO DE PENHORA E
DEPÓSITO Processo Físico nº:0500041-42.2010.8.26.0071 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano Dívida Ativa nº: 169485 Requerente:Prefeitura Municipal de Bauru Requerido:Vedra Incorporacao Imobiliaria Ltda CNPJ:
02.374.474/0001-29 Valor do Débito:R$ 2.707,96 (maio/2015) Em Bauru, aos 14 de outubro de 2019, no Cartório da Setor de
Execuções Fiscais do Foro de Bauru, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente
TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): “o lote sob nº 05 da quadra 02, do loteamento denominado “Residencial Lago
Sul”, nesta cidade e município, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP sob nº 71.161” , do(s) qual(is)
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