Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2919
2156
DespesasProcessuais(Orientações Gerais -\> Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e o preenchimento
é obrigatório para depósitos efetivados após 01/03/2017. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LETICIA LUSTOSA
SIMÃO (OAB 345816/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP)
Processo 1031546-84.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Família - G.M. - E.A.M. - Manifeste-se a exequente nos
autos, no prazo legal, acerca da não comprovação nos autos pelo executado do pagamento do débito, devidamente intimado
via DJE às fls. 218, decorrido o prazo legal para tal feito. - ADV: FANY CRISTINA WARICK (OAB 171200/SP), SUELY MIGUEL
RODRIGUES (OAB 43177/SP)
Processo 1032284-04.2019.8.26.0576 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Juliana Alves dos Santos
- - Wilson Alves Oliveira - Vistos. Recebo o aditamento de fls. 26/28. O valor da causa passará a ser de R$40.631,21. Anotese. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. HOMOLOGO o acordo de fls. 01/05 e, por seguinte, reconheço para
dissolver a união estável havida entre J.A.S. E W.A.O., com início do período 01.06.2007 e termino em 01.07.2019, para que se
produzam jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do CPC.
O artigo 515, inciso III, do mesmo estatuto adjetivo, confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual
eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada. Cumpridas as
formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CÁSSIA PRISCILA BANHATO GASPARINI (OAB 264425/SP)
Processo 1032712-83.2019.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabia Andrea Pessinati - Barbara Renata Pessinati - - André Luiz Pessinati - - Andrea Gabrielli Pessinati - Vistos. Fls. 33: Ciente. Diante dos documentos
apresentados e das razões alegadas, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a venda/transferência, pela requerente Fabia Andrea
Pessinati RG 22072578, CPF 168.978.318-40, podendo assinar a documentação relativa à transferência/venda dos seguintes
veículos: I- FORD CORCEL II, ano fab. 1984, modelo 1984, placas GMO 1005, álcool, cor dourada, renavam 00263133605,
chassi 9BFCXXLB1CEE49204; II- CAMINHÃO- MB/M.BENZ 1111, ano de fab. 1969, mod. 1969, placas BXF 8951,renavam
00385567022, chassi 34400713033982-REM, diesel, cor verde; III- FIAT/MAREA ELX, ano fab. 1998, modelo. 1999, placas CTO
4200, renavam 00705387771, chassi 9BD185235W7006149,gasolina, cor cinza. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE
DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de
apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões
da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou
pesquisa avançada, para as devidas providências. Caberá à parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente
decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgão e empresas e terceiros mencionados nesta decisão. Ato incompatível
com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado
a sentença neste ato. 2. Cabe ao interessado comprovar o recolhimento do imposto (ITCMD), se incidente. Em aplicação
análoga, nos termos do Comunicado CG 1252/2019 intime-se a Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ a fim de que tomem
ciência deste procedimento sucessório, com senha de acesso aos autos (Senha = Senha de acesso da parte ativa principal).
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, devendo a serventia encaminha-la via e-mail ao
Posto Fiscal (drt08itcmd@fazenda.sp.gov.br). Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. P. I. - ADV: GISLAINE ANDREIA CERANTES ANCHIETA (OAB 215456/SP)
Processo 1035547-44.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.P.S. - “O Estudo Social foi designado
conforme segue: Entrevista Social, junto ao Assistente Social Vania: Dia 02/12/19 às 14:00hrs: Requerente Dia 02/12/19 às
15:00hrs: requerida e criança Kaue Gabriel Liverio dos Santos. Solicitamos à requerida que se faça acompanhar por pessoa de
sua confiança para cuidar da criança enquanto realizamos entrevista individual. Edifício do Fórum, Setor Técnico, Rua Tupi, no.
765, bairro Nova, Redentora , São José do Rio Preto-SP.” - ADV: VÍCTOR LUIS NOGUEIRA DA SILVA (OAB 424112/SP)
Processo 1036219-52.2019.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvana Melo Souza - Fernando Melo
de Souza - - Jose Melo de Souza - Vistos. Fls. 32/56: Inicialmente, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações
e o plano de partilha para constar 100% dos imóveis inventariados, sendo 50% a título de pagamento ao viúvo meeiro e os
outros 50% a ser partilhado entre os herdeiros da falecida. Ressalte-se, que nos termos do inciso I do artigo 1.829 do Código
Civil, o cônjuge sobrevivente, no presente caso, não concorre com os herdeiros, desnecessário, assim, a lavratura de termo de
renúncia. Sem prejuízo, deverão ser apresentadas as CERTIDÕES NEGATIVAS de débitos municipais dos bens partilhados,
pois os documentos juntados às fls. 41, 45 e fls. 51, são certidões POSITIVAS que demonstram a existência de dívidas que
recaem sobre os imóveis junto a Secretaria da Fazenda Municipal. Anoto o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das
determinações. Intimem-se. - ADV: FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB 383726/SP)
Processo 1036420-44.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.I.B.L.
- Vistos. Fls.15/21 e 25/26: acolho a emenda. Intime-se o alimentante para que, em três dias, efetue o pagamento do débito
no valor de R$ 1.165,18 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), relativo aos meses de maio/19 a julho/19
(incluindo-se as parcelas que se vencerem no curso do processo), ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do novo Código de Processo Civil. Cumpra-se,
servindo o presente de mandado. Intime-se. - ADV: IVANILDA APARECIDA B MARZOCCHI (OAB 89696/SP)
Processo 1037460-61.2019.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.S.V. - - D.P.V. - Vistos. Defiro a expedição de
carta de sentença, devendo o peticionário recolher as custas pertinentes (taxa de expedição, cópias e autenticações), ressalvada
a gratuidade. Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro da carta de sentença, comprovar o recolhimento do
ITCMD, se incidente. Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda
Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado perante ao Juízo
Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que
lhes forem apresentados em razão do oficio (artigo 289, da Lei 6015/73). Após, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP)
Processo 1037460-61.2019.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.S.V. - - D.P.V. - “Retirar carta de sentença
em cartório, no prazo legal”. - ADV: CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º