Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2918
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empreendidas, até a presente data apenas uma pequena quantia bloqueada por meio do sistema Bacen Jud foi penhorada nos
autos. Por essa razão, e sustentando que o devedor Luis Antonio dos Santos possui um empresa registrada em seu nome, qual
seja Luis A. Dos Santos Chaveiro, da qual é o único sócio, pretende o exequente o reconhecimento da confusão patrimonial
entre o devedor e a empresa a ele pertencente, bem como a pesquisa de bens a ela pertencentes por meio do sistema Bacen
Jud. É o breve relato. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença. Apesar das diversas diligências empreendidas, até a
presente data apenas uma pequena importância (pouco mais de R$ 300,00) foi penhorada para fins de garantia do crédito
em execução. O documento de fls. 282/283, por sua vez, comprova que o executado Luis Antonio dos Santos, é o único sócio
da empresa Luis A. dos Santos Chaveiro (CNPJ 60.816.444/0001-21). Nesse passo, forçoso é o reconhecimento da confusão
patrimonial entre os bens do devedor e da da empresa, da qual é o único sócio. Nesse sentido, vale citar recente decisão
proferida pelo TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2131633-42.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, cujo
relator é o Desembargador Mendes Pereira, julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado em 12/08/2019 e publicado em igual
data. DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA -Sociedadeque por não reconstituída no prazo de 180 passou a
serunipessoal, respondendo o sócio diretamente pelas dívidas sociais - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido
para incluir o sócio no polo passivo da relação processual. Em sendo assim, reconheço a confusão patrimonial entre a pessoa
física do executado Luis Antonio dos Santos, ora executado, e a empresa Luis A. dos Santos Chaveiro, da qual figura como
único sócio, para fins de adentrar o patrimônio da empresa. Nos termos em que requerido, defiro a penhora on line em ativos
financeiros pertencentes à empresa. Providencie-se o necessário, observando-se a gratuidade processual. Int. Assis, 11 de
outubro de 2019. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/
SP), ARNALDO THOME (OAB 65965/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP)
Processo 1000216-12.2014.8.26.0047 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUIZ SOARES DE ANDRADE - - MALVINA
EURIDAS DA ROSA ANDRADE - PEDRO MARTINS DA SILVA - - JOÃO DE CASTRO PALMA - LUIZ ANGELO e outros - Vistos.
Reconsidero o despacho retro. Fls. 333: arbitro os honorários do procurador subscritor em 100% do valor previsto para este tipo
de ação. Após o trânsito em julgado, expedir certidão. Int. - ADV: GIL DOMINGOS PRUDENCIO DE ALMEIDA (OAB 303498/
SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP), ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP),
JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA (OAB 161450/SP)
Processo 1000216-12.2014.8.26.0047 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUIZ SOARES DE ANDRADE - - MALVINA
EURIDAS DA ROSA ANDRADE - PEDRO MARTINS DA SILVA - - JOÃO DE CASTRO PALMA - LUIZ ANGELO e outros - Deverá
o advogado dos confrontantes, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site
do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se
Serviços Eletrônicos”) para obter cópia da certidão de honorários desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e,
diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA
JUNIOR (OAB 140375/SP), ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA (OAB
161450/SP), GIL DOMINGOS PRUDENCIO DE ALMEIDA (OAB 303498/SP)
Processo 1000216-12.2014.8.26.0047 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUIZ SOARES DE ANDRADE - - MALVINA
EURIDAS DA ROSA ANDRADE - PEDRO MARTINS DA SILVA - - JOÃO DE CASTRO PALMA - LUIZ ANGELO e outros Vistos. Fls. 342: ciente. Cumprir o despacho de fls. 330. Int. - ADV: ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP), GIL
DOMINGOS PRUDENCIO DE ALMEIDA (OAB 303498/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA (OAB 161450/SP), JESUALDO
EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 1000546-33.2019.8.26.0047 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Terezinha Rodrigues Aurelio - - Juliane Aurélio - - Antonio Aurelio Filho - - Eva Cristina Aurelio
Menezes - Vistos. TEREZINHA RODRIGUES AURÉLIO ajuizou pedido de cumprimento provisório de sentença em face do
BANCO ITAÚ S/A. Alegou, em resumo, fazer jus à correção monetária acrescida de juros remuneratórios de meio por cento,
devidos na caderneta de poupança nº 12791-8, mantida na agência 0143 do banco requerido, situada na cidade de Assis/SP,
com aniversário entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989. Pediu a citação do executado para pagar o valor de R$ 3.437,47
(fls. 01/13). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de execução provisória de sentença, originária de ação de conhecimento
proposta pelo IDEC Instituto de Defesa de Consumidor na Comarca da Capital 34ª Vara Cível. Recente acórdão datado de 28
de junho de 2019, relatado pelo eminente Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, tratou de questão suscitada
pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2089830-79.2019.8.26.0000, da Comarca de Votuporanga/
SP. Na oportunidade, decidiu Sua Excelência que (...) a transação celebrada entre o Idec (ao lado de outras entidades de defesa
dos consumidores) e as instituições financeiras interessadas, com a medição da Advocacia Geral da União AGU, foi categórica
ao excluir da respectiva incidência as execuções individuais ajuizadas após 31.12.2016 e que tramitavam sob o regime das
chamadas execuções provisórias, vale dizer, que se fundavam em sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado (grifo
meu). Partiu-se do pressuposto de que era tecnicamente possível a limitação da abrangência subjetiva do proveito almejado com
aquelas ações coletivas, justamente porque, não transitadas em julgado as respectivas sentenças, o universo de poupadores
que se beneficiaria com a demanda era titular de mera expectativa de direito. 5. Dito isso, é importante assinalar que a citada
transação, celebrada nos autos da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 165/DF e chancelada
pelo Ministério Público, foi homologada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal federal, em sessão realizada no dia 1º de
março de 2018 em processo a que se deu a necessária publicidade e no qual se verificou amplo contraditório. Finalizando o
texto do v. Acórdão , destaca Sua Excelência, Desembargador Relator: Em face desse quadro, a única conclusão possível para
o campo de cognição deste juízo da execução é a de que a indigitada transação frustrou legitimamente a expectativa do aqui
agravado de obter um título que lhe assegurasse prosseguir na correspondente execução individual. Em assim sendo, impõe-se
a extinção desta execução individual, sem atendimento da pretensão jussatisfativa (CPC, arts. 520, II e 485, IV). No caso em
exame, observo que a propositura desta execução provisória se deu no dia 05 de fevereiro de 2019. Adotando, in totum, como
razão de decidir, o entendimento exposto no precedente acima invocado, forçoso reconhecer que o exequente não detém, no
caso concreto, título executivo que o habilite a prosseguir com sua pretensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução
com base nos artigos 485, inciso IV e 520, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo, contudo, de condenar a exequente
nas verbas de sucumbência, porque, como assentado no v. Acórdão em testilha, não é caso, porém, de atribuir ao agravado
responsabilidade por verbas de sucumbência, já que, embora tenha ele assumido o risco de a sentença provisória em que se
fundava a execução não ser confirmada na esfera recursal, o implemento desse risco não decorreu, propriamente, da atividade
estatal de dizer o direito (jurisdição), mas da homologação de transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva. P.
e Int., arquivando-se ao final (código SAJ: 61615). Assis, 10 de outubro de 2019. - ADV: LEANDRO MEGALE PIZZO (OAB
165567/SP)
Processo 1000652-63.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alberto Soares Maciel Me - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º