Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2913
528
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUSTAVO LEME CLEMENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2019
Processo 0000367-17.2019.8.26.0274 (processo principal 0003503-42.2007.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aparecido Alves - - Anesio Alves - - Mario Alves Junior - - Maria Lucia Delfina Duarte
Sacilotto - Fls. 117/118. Defiro., Expeçam-se novos alvarás de levantamento, em nome da procuradora, conforme requerido. Int.
- ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 0000879-97.2019.8.26.0274 (processo principal 1002554-15.2018.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Selso Luiz Smaniotto - Tendo em vista que decorreu o prazo sem comprovação de pagamento do débito e sem impugnação
manifeste-se a parte autora. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 0002146-41.2018.8.26.0274 (processo principal 0005696-59.2009.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Clayton Luis Pereira da Silva Mascari - DANIEL BORGES MARRAS e outro - Sobre o depósito de
fl. 78, manifeste-se o exequente, inclusive acerca do pedido de extinção. Intime-se. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP),
RODRIGO ASSAD SUCENA BRANCO (OAB 239729/SP), PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES (OAB 150284/SP), VALDINEIA
VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 0002889-22.2016.8.26.0274 (processo principal 1000244-07.2016.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Município de Itápolis - J.C. Trinca Peças Me e outro - O pedido de fl. 115, já foi atendido, conforme ofício
de fl. 121. Aguarde-se por trinta (30) dias, nada sendo requerido, ao arquivo aguardando provocação. Int. - ADV: CRISTIANE
APARECIDA FERREIRA (OAB 273493/SP), MARIA ELISA PALOMINE BONATO (OAB 344638/SP), ALEXANDRE ANTONIO
PASSERINI (OAB 230847/SP)
Processo 1000012-87.2019.8.26.0274 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Aparecida Malosso - Vistos. 1. Trata-se
de pedido de alvará judicial, por meio do qual o espólio de Rosa Pierobon Malosso, representada pela inventariante Marcia
Aparecida Malosso pretende autorização para assinar em nome do espólio, os aditamentos de renegociação dos seguintes
contratos: a) Negociação da Cédula de Crédito nº 336.902.019 de R$ 14.776.207,86 - pagamento em 89 (oitenta e nove)
prestações mensais com início em 28/07/2019: b) Aditamento do contrato nº 046.706.127 de R$ 535.044,88 para pagamento em
89 (oitenta e nove) prestações mensais com início em 28/07/2019: c) Aditamento do contrato nº 20/10040-x (atual 26/62606-3,
de R$ 2.000.000,00 para pagamento em 89 (oitenta e nove) prestações mensais com início em 28/07/2019; d) Aditamento
do contrato nº 046.706.234 de R$ 741.543,47 para pagamento em oitenta e nove (89) prestações mensais com início em
28/07/2019; e) Aditamento do contrato nº 046.706.459, de R$ 1.060.901,21, para pagamento em 89 (oitenta e nove) prestações
mensais com início em 28/07/2019 ; f) Aditamento do contrato nº 046.706.462, de R$ 817.178,13, para pagamento em 89 (oitenta
e nove) prestações mensais com início em 28/07/2019; e g) Cédula de Crédito bancário 336.902.279 de R$ 4.000.000,00, para
pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas com vencimento inicial em 25/09/2019. 2. O alvará judicial é procedimento não
contencioso de jurisdição voluntária (artigo 725, inciso VII, do CPC). Nos termos do parágrafo único, do artigo 723, do CPC, o
magistrado não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução mais conveniente ou oportuna
(artigo 723 do Código de Processo Civil). No caso em exame, verifico, a partir da análise da prova documental acostada nos
autos, que restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão formulada pelo(s) autor(es). Nestes
termos e considerando-se o disposto no artigo 1.000 do CPC, não há interesse recursal e a sentença tem eficácia imediata.
3.1. Ante o exposto, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para que o espólio de Rosa Pierobon Malosso, que era brasileira,
do lar, casada, RG. 5.019.163 SSP-SP, CPF 162.174.608-90, residente e domiciliada na cidade de Itápolis, Estado de São
Paulo, na rua Rodolfo Morato, 100 - Jardim Paulistano (falecida em 07 de novembro de 2018), representado pela inventariante
Marcia Aparecida Malosso, brasileira, divorciada, cirurgiã dentista, RG. 15.456.668 SSP/SP, CPF 071.889.268-24, residente e
domiciliada na cidade de Itápolis, Estado de São Paulo, na rua Rodolfo Morato, nº 100 Jardim Paulistano, possa assinar em
nome do espólio: 3.2. a) Negociação da Cédula de Crédito nº 336.902.019 de R$ 14.776.207,86 - pagamento em 89 (oitenta
e nove) prestações mensais com início em 28/07/2019; 3.2.b) Aditamento do contrato nº 046.706.127 de R$ 535.044,88 para
pagamento em 89 (oitenta e nove) prestações mensais com início em 28/07/2019: 3.2.c) Aditamento do contrato nº 20/10040-x
(atual 26/62606-3, de R$ 2.000.000,00 para pagamento em 89 (oitenta e nove) prestações mensais com início em 28/07/2019;
3.2.d) Aditamento do contrato nº 046.706.234 de R$ 741.543,47 para pagamento em oitenta e nove (89) prestações mensais
com início em 28/07/2019; 3.2.e) Aditamento do contrato nº 046.706.459, de R$ 1.060.901,21, para pagamento em 89 (oitenta
e nove) prestações mensais com início em 28/07/2019 ; 3.2.f) Aditamento do contrato nº 046.706.462, de R$ 817.178,13,
para pagamento em 89 (oitenta e nove) prestações mensais com início em 28/07/2019; 3.2.g) Cédula de Crédito bancário
336.902.279 de R$ 4.000.000,00, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas com vencimento inicial em 25/09/2019.
Servirá a cópia digitada desta decisão como ALVARÁ para o fim acima mencionado. - ADV: TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA
(OAB 277548/SP)
Processo 1000138-40.2019.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Sergio da Silva Prado - Fls 51: Manifeste-se a parte autora. ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000644-16.2019.8.26.0274 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão
Preto - Cohab/RP - Vistos. 1. A notificação de pessoa física pelo correio só é válida quando assinado o recebimento da carta
de notificação pelo próprio réu (mãos próprias do notificando). Dispõe o caput do artigo 239 do Código de Processo Civil que:
“Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da
petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” O artigo 242, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A citação
será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do
interessado. “ Tais dispositivos revelam que a inobservância das prescrições legais implica na nulidade da citação, prejudicando
todos os atos praticados posteriormente, conforme estabelecido nos artigos 280 e 282 do Código de Processo Civil. “Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. “ “Art. 282. Ao pronunciar a
nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou
retificados.” Ressalte-se que a nulidade da citação é absoluta e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º