Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2909
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Barakat - Em análise ao teor da certidão oriunda da JUCESP, anexada nos autos às pgs. 105/106, depreende-se que o executado
não faz parte da sociedade na empresa Galeria Oscar Freire Administração Ltda. A deliberação para que viesse aos autos tal
documento, se deu em razão do pedido de pgs. 79/80, especialmente o constante no item ‘c’ dos requerimentos finais. Há de se
obervar que o pedido veio instruído, apenas, com cópias de reportagens de jornais e comentários em colunas sociais, os quais
não são capazes de rebater o teor da certidão atualizada proveniente da JUCESP, na qual atesta que o executado não faz parte
da sociedade da empresa indicada, para penhora de lucros e rendimentos. Sendo assim, indefiro o pedido. Por outro lado, defiro
a inclusão do nome do réu via sistema SerasaJud, providenciando-se a Serventia. Quanto ao mais, manifeste-se o exequente
o que pretende em termos de prosseguimento, em 10 dias. Silenciando, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
KYU YUL KIM (OAB 96443/SP)
Processo 1003584-84.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Cidade
Viva Offices - Santo Andre Boulevard Jardim 1 Empreendimento Imobiliário S/A - Tendo em vista a informação pelo exequente
(fl.90) acerca da satisfação integral do crédito havido nestes autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como ofício, caso necessário, para determinar o
cancelamento de eventual apontamento existente em nome do executado acerca da existência deste processo de execução, bem
como para determinar ao Detran, instituições bancárias e serviço registrário o cancelamento de eventual anotação/averbação
de restrição judicial ou bloqueio, anteriormente determinado por este Juízo, tão somente referente a este processo. Caberá ao
interessado (exequente ou executado) a impressão, eventual instrução e encaminhamento, quando for o caso. Oportunamente,
feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades legais. - ADV: VANISE
ZUIM (OAB 190110/SP)
Processo 1005942-22.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Nelson
Paulino - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Fls. 442/454 - Laudo pericial: Ciência às partes. - ADV: LUCIA FERNANDA
FONSECA BOLINA SANTANA (OAB 366937/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
Processo 1008046-84.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Voltarelli - Codema
Comercial e Importadora Ltda - Ante o exposto, julgo improcedente a ação e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 6º do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN (OAB 116305/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO
(OAB 138688/SP), SIDNEY BIRMAN (OAB 36215/SP)
Processo 1010265-70.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio Leonardo
Neto - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fls. 147/155 - Estimativa de honorários periciais: Ciência às
partes. - ADV: JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK
IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1013914-43.2019.8.26.0554 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Balbina da Silva
Cardoso Trindade - - José João da Trindade - Ulisa Imóveis Limitada - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e
resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa
atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) em
razão da gratuidade deferida (pg. 197). Prossiga-se na execução, trasladando-se cópia da presente para aqueles autos. Com
o trânsito em julgado, atentando-se aos princípios de economia e eficiência processuais, o valor da sucumbência fixada nesta
demanda deverá ser acrescido ao valor do débito perseguido nos autos principais (art. 85, § 13º, do CPC), prescindindo de
instauração de incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ANDERSON BACCI DA SILVA (OAB 339997/SP), VANDERLEY SANTOS DA COSTA (OAB 217805/SP)
Processo 1016019-90.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1009684-55.2019.8.26.0554) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Espolio de Edivaldo Ferreira Vanderlei - Cardoso & Braim Participações
e Administração de Bens Ltda Me - Fls.47/55: Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargada. Deixo de
apreciar os requisitos de admissibilidade do inconformismo supra ante a norma constante do art. 1010, § 3º, CPC. Intime-se
a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP),
JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), ANDREA ROCHA ZANATTA (OAB 291004/SP)
Processo 1016971-69.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alaor Venciguerra - Eliana
Dionisia dos Santos Castilho e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (débitos locatícios) ajuizada
por ALAOR VENCIGUERRA contra ROBSON JOSÉ CHAVES, FRANCISCO SOLANO CHAVES, SONIA MARIA CHAVES,
SERGIO CARAVANTE CASTILHO e ELIANA DIONISIA DOS SANTOS CASTILHO objetivando a satisfação de seu crédito
no valor de R$6.869,43 (pg. 01/05). Determinada a citação (pg. 48/49), VALQUIRIA MONICI GONÇALVES VARGAS (nome
fantasia de Monici Imóveis) interveio nos autos e alegou que administrou o imóvel do exequente, havendo acordo extrajudicial
relativamente ao débito locatício (5 parcelas de R$841,00), pugnando pela sua admissão como terceiro interessado nos autos.
Os executados foram citados (pg. 78/91) e opuseram embargos (procedimento nº 1021287-28.2019.8.26.0554), os quais
encontram-se em fase de admissibilidade. Manifestação do exequente (pg. 94/95). DECIDO. Indefiro a intervenção da terceira,
pois incompatível com este procedimento. A propósito: “Agravo de instrumento - Ação de execução Intervenção de terceiro
Assistência Impossibilidade - Ausência de interesse jurídico dos requerentes - Mero interesse econômico que não é suficiente
para acolher requerimento de assistência - Processo executivo, ademais, que é incompatível com o instituto da assistência
Recurso improvido.” (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado; Agr. Instr. nº 2093024-24.2018.8.26.0000; rel. Desembargador
THIAGO DE SIQUEIRA; j. 16/07/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA Impossibilidade Ausência de interesse jurídico dos agravantes Recorrentes que demonstram mero interesse
econômico que não é suficiente para requerimento de assistência Processo executivo, ademais, que é incompatível com o
instituto da assistência Inexistência de sentença que pudesse ser favorável aos assistidos Inteligência do art. 119, do CPC/2015
Entendimento jurisprudencial do STJ e TJSP. Matéria referente à indisponibilidade do bem não conhecida, em virtude do não
acolhimento da assistência. Agravo não provido, na parte conhecida.” (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado; Agr. Instr. nº
2093029-46.2018.8.26.0000; rel. Desembargador ROBERTO MAC CRACKEN; j. 19/06/2018) Sem prejuízo, considerando a
planilha de pg. 03, observo que a execução é formada com despesas da reforma do imóvel e multa contratual. Deste modo,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, manifeste-se o exequente sobre a falta de título executivo em relação às
despesas de reforma e sobre a multa cobrada de forma integral e não proporcional. Int. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB
320976/SP)
Processo 1019126-45.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Luiz Mario Apparecido - Sul América
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º