Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
1721
que de direito. Ciente a parte de que no silêncio presumir-se-á a satisfação da obrigação e, por consequência, a extinção e
arquivamento dos autos. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95,
aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Int. - ADV: PAULO FRANCO TAVARES (OAB 226229/SP),
AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP)
Processo 1005609-77.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perda da Propriedade - Enio Edson de
Almeida - Vistos. Fls. 48/68: ciente. Dê-se ciência à demandada. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 37/39. Int.
- ADV: MURILO CENCIANI FRANCO (OAB 412912/SP)
Processo 1006366-71.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Mucio Rodrigues Torres - - Arlete Gomes Donato Torres - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 30/32. Anote-se. No mais,
cumpra-se integralmente a decisão de fls. 24/25. - ADV: RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1006921-88.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Artur José de Moraes Siqueira - Vistos. Extrai-se da leitura inicial que o autor da demanda foi impedido de transferir sua
Carteira Nacional de Habilitação - CNH para o estado de Minas Gerais, considerando a existência de um processo administrativo
de suspensão do seu direito de dirigir, instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP em
decorrência do cometimento da infração descrita no Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma ter apresentado
defesa administrativa visando a desconstituição do respectivo auto de infração, uma vez que não se encontrava dirigindo sob
efeito de álcool na ocasião dos fatos. Mas aponta que o órgão julgador, nada obstante tenha afirmado que não foi apresentada
defesa prévia nos autos do respectivo procedimento, posteriormente venho a indeferir o recurso do autor, o que se deu sem
a devida fundamentação. Pois bem. Por primeiro, verifica-se que o autor não diferencia em sua narrativa inicial os seguintes
órgãos de trânsito: a) Departamento de Estradas de Rodagem (DER), responsável pela autuação impugnada; b) Departamento
Estadual de Trânsito, responsável pela instauração do procedimento para suspensão do direito de dirigir, penalidade decorrente
da infração em tela. E neste ponto, importa consignar que cada órgão de trânsito possui pelo menos uma Junta Administrativa
de Recursos de Infração (JARI), que é um grupo autônomo e colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos
contra a decisão da autoridade de trânsito que impôs a penalidade. Feitas tais observações, esclareça o autor o que pretende
por meio da presente ação judicial, ou seja, se questionar os atos praticados pelo DETRAN/SP, pelo DER ou por ambos, fazendo
inserir no polo passivo do feito, diante da última opção, o órgão autuador, já que será necessária a verificação de eventual
prática irregular por aquele. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalvo que a contagem dos prazos será
em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de
recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. - ADV: VICENTE GUIMARAES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB
156894/MG)
Processo 1007568-25.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Cardoso da Silva - BANCO CIFRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do
DETRAN/SP para figurar no polo passivo da ação, uma vez que dentre os pedidos do autor, pretende ele a efetivação da
transferência do veículo, o que é de competência do DETRAN/SP. Diante da inércia do requerido Santander Leasing S/A
(certidão de fls. 331), declaro a sua revelia. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Alega o autor que firmou contrato de
financiamento com o requerido Banco Cifra, para aquisição do veículo Fiat/Uno, placas CQI 9742. Afirma que quitou o contrato
de financiamento, mas o banco réu não cumpriu com a sua obrigação de transferência do veículo, razão pela qual requer a
efetivação da transferência, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O requerido Cifra S/A, em contestação,
afirmou que cabia ao autor a regularização da documentação junto ao DETRAN, não havendo qualquer responsabilidade em face
da ré, já que consta uma comunicação de venda no prontuário do veículo, requerendo a improcedência da ação. O DETRAN,
por sua vez, informou que cabe à própria financeira a inclusão e a retirada do gravame, requerendo a improcedência da ação.
Restou comprovado nos autos que o autor celebrou um contrato de financiamento com o Cifra S/A, no ano de 2012, conforme
se verifica pelo documento de fs. 22/24. Também restou comprovado que o autor quitou o contrato, fato confessado pelo Banco
Cifra, no ano de 2015. Ademais, o DUT de fls. 14 está preenchido em nome do autor como comprador, constando também uma
comunicação de venda para o autor, conforme informado pelo Detran a fls. 292 e documento de fls. 296. Porém, não conseguiu
ele a transferência do veículo, pois consta a inserção de um gravame pela ré Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
(antigo Real Leasing), em 31/01/2013, em favor de Josué Bruzaca Pereira (documento de fls. 292 e fls. 295), o que impede a
transferência pelo DETRAN. De fato, a ré Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (antigo Real Leasing), consta como
proprietário do veículo, conforme se verifica do documento de fls. 241. Por outro lado, o documento de fls. 20 comprova que o
veículo teria sido cedido para o corréu Cifra S.A. Crédito. De toda sorte, a ré Santader Leasing S.A. Arrendamento Mercantil não
contestou o feito, de modo que não ofereceu qualquer resistência ao pedido do autor. E, segundo as informações prestadas pelo
próprio DETRAN, o que impede a transferência do veículo para o requerente é a divergência entre a comunicação de venda e
a alienação fiduciária, pois estão inseridos para pessoas distintas, cabendo ao Santander Leasing retirar o gravame inserido, o
que não ocorreu até o presente momento (documento de fls. 292/293). Assim, tem o autor direito à regularização do prontuário
do seu veículo, bem como à efetivação da transferência do veículo para o seu nome, não podendo ser prejudicado pela omissão
das financeiras. Como a corré Santader Leasing S.A. Arrendamento Mercantil é revel e ela consta como proprietária do veículo,
verifico que se faz necessária a concessão da tutela específica, nos termos do artigo 497 do CPC, já que sequer compareceu ao
processo. Assim, o pedido do autor deve ser acolhido para determinar que o DETRAN providencie a transferência do veículo para
o autor, retirando o gravame inserido pela ré Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, bem como o bloqueio existente
(documento de fls. 295), devendo o autor atender às demais exigências administrativas que se fizerem necessárias. Quanto ao
dano moral, verifico a sua ocorrência. Houve falha na prestação de serviços prestados pelas financeiras. O Santander Leasing
S.A. Arrendamento Mercantil sequer se manifestou nos autos para justificar a inserção do gravame. A ré Cifra S.A. Crédito
não apresentou qualquer justificativa para ter celebrado contrato de financiamento do veículo de propriedade de terceiro, bem
como não comprovou qualquer diligência para resolver o problema do autor. Não se pode considerar o ocorrido mero dissabor,
pois o autor já quitou o seu contrato de financiamento há anos sem conseguir proceder à transferência do veículo, tendo que
se valer do Poder Judiciário para resolver o problema ocasionado pelas financeiras em razão da ineficiência na prestação de
seus serviços. Em relação ao DETRAN, não verifico nenhuma conduta ilícita de sua parte, já que o gravame foi inserido pela
ré Santander Leasing. Quanto ao valor da indenização, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio
de captação de vantagem e enriquecimento injustificado. Com base nesse entendimento, levando-se em conta a natureza do
evento, suas consequências, a capacidade financeira das empresas rés, mas para servir como fator de punição e também
de inibição aos réus para evitar a repetição de casos semelhantes, uma vez que inexiste valor tarifado para a estipulação do
dano moral, deve ser fixada a indenização a esse título em R$ 4.000,00, evitando-se que se converta a dor em instrumento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º