Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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Processo 1001946-94.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Mário Lúcio Rodrigues Alves - Vistos. Diga a FESP sobre o pedido de desistência da ação feito pelo autor.
Intime-se. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1001946-94.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Mário Lúcio Rodrigues Alves - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta
ação. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados
em 10% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade
do ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 5 anos, na forma do artigo 98, § 3º, da lei adjetiva. Sem reexame
necessário, a contrario sensu do inciso II, do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1002271-40.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Alex Mario Santana dos Santos - Vistos. Cientifique-se o autor sobre a petição de folhas 156 e documento
de folhas 157 com informações de apostilamento realizado. No mais, reporto-me ao despacho de folhas 152. Intime-se. - ADV:
RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP)
Processo 1002813-58.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Izildinha
Carvalho - - Dirce da Costa Lopes - Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Recebo a emenda à inicial de folhas 34,
com os cálculos de folhas 35/38, desconsiderando as demais emendas apresentadas. Providencie a Serventia as anotações
devidas quanto à exclusão de HELENILTON SANTOS MENEZES do polo ativo da causa. Defiro os benefícios da assistência
judiciária aos requerentes. Anote-se. Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual
pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida). Considerando
tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos documentos apresentados na inicial, vejo dispensável audiência
de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém, com respeito à parte final desse artigo, determino a citação da
requerida para que, querendo, possa contestar a ação no prazo de 30 dias a partir da referida citação, observando-se que no
sistema dos Juizados Especiais os prazos serão contados em dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/95). Se houver necessidade de
produção de provas em audiência, digam as partes a respeito. Neste caso, analisarei para os fins devidos. Se houver arguição
de matéria(s) preliminar(es), apresentada a contestação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar em 15 dias. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1002968-90.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eugenio
Cesar de Carvalho - Posto isso, homologo o pedido de desistência da ção formulado pelo autor, declarando a extinção do
processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VIII, CPC/2015. No JEFAZ não há imposição de sucumbência
(artigo 55, Lei 9999/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009 - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
Processo 1004073-44.2015.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Thiago
Guimarães Silva - Vistos. Nos termos dos artigos 1285 e seguintes, da Subseção XXVI, do Capítulo IX das NSCGJ cc Provimento
05/2019, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de cumprimento de sentença
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, e será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No caso de autos físicos, onde tramitaram a fase de
conhecimento, estes permanecerão em Cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do
requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados provisoriamente, salvo determinação judicial
em contrário. Se a execução de sentença não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido das partes. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218955/SP)
Processo 1004385-49.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Paulo Roberto de
Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - AVISO: “Ficam as partes cientificadas das informações prestadas
pela Contadoria Judicial a fls. Retro e intimadas para, querendo, se manifestem no prazo de 15 dias”. - ADV: DANIEL GOMES
DE FREITAS (OAB 142312/SP)
Processo 1006328-33.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Antonieta dos Santos Toledo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta
ação. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados
em 10% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade
do ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 5 anos, na forma do artigo 98, § 3º, da lei adjetiva. Sem reexame
necessário, a contrario sensu do inciso II, do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA
G RIBEIRO (OAB 105648/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO
(OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/
SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP)
Processo 1007629-83.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Paulo Sergio Ferreira - AVISO: “Ficam as partes cientificadas das informações prestadas pela Contadoria
Judicial a fls. Retro e intimadas para, querendo, se manifestem no prazo de 15 dias”. - ADV: SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB
234498/SP)
Processo 1008009-72.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Dalmo
Roberto dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA e outro - Vistos. Recebo o recurso inominado de folhas
88/92, interposto pelo autor, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009,
para processamento. Intime-se a parte contrária nestes autos para responder ao recurso inominado. Processado, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: DANILO ELIAS
DOS SANTOS (OAB 407189/SP)
Processo 1008190-39.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ana Beatriz
Rodrigues Pelogia - Instituto de Previdência do Municpío de Taubaté - IPMT - Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, julgo procedente em parte a ação para condenar o Instituto de Previdência do Município de Taubaté a pagar
à autora o valor por ela solicitado, e valores vincendos, esses a serem liquidados, por cálculos aritméticos simples, corrigindose monetariamente e com juros legais a partir da citação, observados os termos do tema n. 810 do STF. Deixo de impor
sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Não há recurso de ofício (art. 11, Lei do JEFAZ).
P.R.I.C. - ADV: FABIANA DUTRA SOUZA (OAB 237515/SP), RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º