Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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- Uniesp S/A - Instituto de Educação Superior de Boituva Fib - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
(Fidc- Np Multimercado Unp) - - Banco do Brasil S/A e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e, assim, CONDENO as requeridas UNIESP
S/A INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BOITUVA FIB, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA
FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO UNIESP SOLIDÁRIA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS, solidariamente, a custearem o financiamento contraído pela autora, na sua integralidade, por meio do
adimplemento de todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como por meio do pagamento de indenização por dano material
emergente referente a eventuais pagamentos realizados diretamente pelo autor ao agente financeiro. Quanto às parcelas
vencidas e vincendas, ainda não pagas, as requeridas deverão proceder ao pagamento diretamente ao agente financeiro, no
valor que da parcela no momento do pagamento, com os acréscimos contratuais. No que toca ao pagamento de indenização por
danos materiais, esta deverá ocorrer com incidência de correção monetária segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desembolso efetuado pelo autor. Pelas mesmas razões,
CONDENO as requeridas UNIESP S/A INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BOITUVA FIB, FUNDO DE INVESTIMENTO
CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO UNIESP SOLIDÁRIA, FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 8.000,00 (oitomil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e desde esta data, com incidência de
juros de mora de 1% ao mês, desde 10 de dezembro de 2018. Igualmente, julgo improcedente o pedido com relação à parte
requerida BANCO DO BRASIL S/A. Revogo parcialmente a tutela provisória concedida, no que toca à parte requerida BANCO
DO BRASIL; mantenho a tutela provisória quanto às demais partes requeridas. Em virtude da sucumbência mínima da parte
autora, condeno as partes requeridas UNIESP S/A INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BOITUVA FIB, FUNDO DE
INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO UNIESP SOLIDÁRIA, FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, para a autora. No que toca ao BANCO DO
BRASIL S/A, considerando a sucumbência global mínima do autor e que o pedido deduzido contra esta instituição financeira era
meramente reflexo e de ordem muito menor, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de
R$ 1.000,00. Observe-se, contudo, a gratuidade concedida. P.R.I - ADV: JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP),
MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), GISSELI DE LIMA SOUZA (OAB 53869/PR), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000312-78.2019.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Rildo de Almeida - Uniesp
S/A - Instituto de Educação Superior de Boituva Fib - - Banco do Brasil S/A e outros - Ante o exposto, com fundamento no art.
487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e, assim, CONDENO as
requeridas UNIESP S/A INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BOITUVA FIB, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP
PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO UNIESP SOLIDÁRIA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, solidariamente, a custearem o financiamento contraído pela autora, na sua integralidade,
por meio do adimplemento de todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como por meio do pagamento de indenização por
dano material emergente referente a eventuais pagamentos realizados diretamente pelo autor ao agente financeiro. Quanto
às parcelas vencidas e vincendas, ainda não pagas, as requeridas deverão proceder ao pagamento diretamente ao agente
financeiro, no valor que da parcela no momento do pagamento, com os acréscimos contratuais. No que toca ao pagamento de
indenização por danos materiais, esta deverá ocorrer com incidência de correção monetária segundo a tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desembolso efetuado pelo autor. Pelas
mesmas razões, CONDENO as requeridas UNIESP S/A INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BOITUVA FIB, FUNDO
DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO UNIESP SOLIDÁRIA, FUNDO
DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e desde esta data, com
incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde 16 de março de 2018. Igualmente, julgo improcedente o pedido com relação
à parte requerida BANCO DO BRASIL S/A. Revogo parcialmente a tutela provisória concedida, no que toca à parte requerida
BANCO DO BRASIL; mantenho a tutela provisória quanto às demais partes requeridas. Em virtude da sucumbência mínima da
parte autora, condeno as partes requeridas UNIESP S/A INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BOITUVA FIB, FUNDO
DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO UNIESP SOLIDÁRIA, FUNDO
DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, para a autora. No que toca ao BANCO
DO BRASIL S/A, considerando a sucumbência global mínima do autor e que o pedido deduzido contra esta instituição financeira
era meramente reflexo e de ordem muito menor, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor
de R$ 1.000,00. Observe-se, contudo, a gratuidade concedida. Comunique-se esta decisão à Egrégia Câmara do Tribunal de
Justiça de São Paulo a que foi distribuído o agravo de instrumento interposto. P.R.I. - ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27592/SP), GISSELI DE LIMA SOUZA (OAB 53869/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1000347-38.2019.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Rosilene do Rosário Rocha Banco Agibank S/A - Vistos. Às partes para que especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se
almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual
o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos,
sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP)
Processo 1000353-45.2019.8.26.0232 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calçados Marte Ltda - Manifeste-se a
exequente, no prazo de 15 dias, sobre os resultados das pesquisas BACENJUD e RENAJUD. - ADV: OSVALDO FRANCISCO
JUNIOR (OAB 106054/SP)
Processo 1000362-07.2019.8.26.0232 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Hélio Batista de Almeida - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE
os pedidos na presente ação de despejo, c.c. cobrança de aluguéis, para: A) DECLARAR rescindido o contrato de locação
estipulado entre as partes; B) DECRETAR o despejo, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; C)
CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, a contar de janeiro/2018, e daqueles que
se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel locado, em prestações que serão devidamente corrigidas desde o ajuizamento
da ação (em relação às vencidas até a propositura) ou desde os respectivos vencimentos (em relação às vincendas a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º