Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2897
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Processo 0000432-44.1991.8.26.0322 (322.01.1991.000432) - Execução de Título Extrajudicial - Garavelo & Cia - Vistos.
Com razão o Ministério Público na promoção de fls. 203, visto que, tratando-se de recurso que deverá ser impetrado contra
decisão superior, eventual prorrogação do prazo recursal deverá ser endereçado ao E. Tribunal de Justiça. Logo, indefiro o
requerimento de fls. 278/9. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP)
Processo 0000433-97.1989.8.26.0322 (322.01.1989.000433) - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Massa Falida
de Garavelo & Cia - Dê-se nova vista dos autos a Massa Falida. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP)
Processo 0001024-49.1995.8.26.0322 (322.01.1995.001024) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Garavelo & Cia Manifeste-se o Sr. Sindico, face o decurso de prazo de 30 dias. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSÉ IVES SALES FROTA (OAB 8414-A/GO)
Processo 0001413-34.1995.8.26.0322 (322.01.1995.001413) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Massa Falida de
Garavelo & Cia - Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goias - Vistos, etc... Observo que o requisitório foi expedido as fls. 862.
Manifeste-se a Massa Falida. Int. - ADV: HERNANE OLIVEIRA PINTO (OAB 19035/GO), EDISON PÓVOA DO NASCIMENTO
JUNIOR (OAB 28103/GO), LUCAS FERNANDES DE ANDRADE (OAB 26933/GO), ROSEMEIRE ZANELA (OAB 113998/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Processo 0002306-20.1998.8.26.0322 (322.01.1998.002306) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Massa Falida de
Garavelo & Cia - Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança, proposta pela Massa Falida de Garavelo e Cia, em face de
Mercantil Ulianópolis LTDA, objetivando o recebimento de saldo devedor verificado em contrato de participação em grupo de
consórcio. Requer o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pretensão com a qual não concorda
o Ministério Público, sob alegação de que a interessada não comprovou hipossuficiência, máxime “quando se sabe que há
milhões arrecadados no feito falimentar, que tem curso na comarca da capital, no mínimo devendo o autor apresentar o valor
existente em depósitos judiciais e bens”. Sustenta o Ministério Público em suma que o autor não comprovou a realidade na sua
atual situação financeira, protestando assim pelo indeferimento do pedido. Na realidade, em se tratando de pessoas jurídicas,
que explore atividades lucrativas, pacificou-se o ent
ndimento jurisprudencial, de que somente em condições verdadeiramente excepcionais, devidamente comprovar, será
possível o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, no caso em apreço, situado no polo passivo da
demanda pessoa jurídica em estado peculiar de falência e nessa hipótese entendo que, do fato, poderá gerar impossibilidade
dela cobrar os devedores do consórcio, centenas deles, prejudicando os credores, razão pela qual entendo possível determinar
que as custas processuais devidas sejam exigidas somente ao final do processo, se houver recursos para isso. É o que fica
determinado. Int. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP)
Processo 0002522-68.2004.8.26.0322 (322.01.2004.002522) - Procedimento Comum Cível - Massa Falida de Garavelo &
Cia - Dê-se vista dos autos a Massa Falida. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0002985-10.2004.8.26.0322 (322.01.2004.002985) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Massa Falida de
Garavelo & Cia - Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança, proposta pela Massa Falida de Garavelo e Cia, em face de
Joao Batista dos Santos objetivando o recebimento de saldo devedor verificado em contrato de participação em grupo de
consórcio. Requer o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pretensão com a qual não concorda
o Ministério Público, sob alegação de que a interessada não comprovou hipossuficiência, máxime “quando se sabe que há
milhões arrecadados no feito falimentar, que tem curso na comarca da capital, no mínimo devendo o autor apresentar o valor
existente em depósitos judiciais e bens”. Sustenta o Ministério Público em suma que o autor não comprovou a realidade na sua
atual situação financeira, protestando assim pelo indeferimento do pedido. Na realidade, em se tratando de pessoas jurídicas,
que explore atividades lucrativas, pacificou-se o entendimento jurisprudencial, de que somente em condições verdadeiramente
excepcionais, devidamente comprovar, será possível o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, no
caso em apreço, situado no polo passivo da demanda pessoa jurídica em estado peculiar de falência e nessa hipótese entendo
que, do fato, poderá gerar impossibilidade dela cobrar os devedores do consórcio, centenas deles, prejudicando os credores,
razão pela qual entendo possível determinar que as custas processuais devidas sejam exigidas somente ao final do processo,
se houver recursos para isso. É o que fica determinado. Int. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0003602-67.2004.8.26.0322 (322.01.2004.003602) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Massa Falida de
Garavelo & Cia - Geraldo Santos do Sacramento - Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança, proposta pela Massa Falida de
Garavelo e Cia, em face de Geraldo Santos do Sacramento, objetivando o recebimento de saldo devedor verificado em contrato
de participação em grupo de consórcio. Requer a autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pretensão
com a qual não concorda o Ministério Público, sob alegação de que a interessada não comprovou hipossuficiência, máxime
“quando se sabe que há milhões arrecadados no feito falimentar, que tem curso na comarca da capital, no mínimo devendo a
autora apresentar o valor existente em depósitos judiciais e bens”. Sustenta o Ministério Público em suma que a autora não
comprovou a realidade na sua atual situação financeira, protestando assim pelo indeferimento do pedido. Na realidade, em se
tratando de pessoas jurídicas, que explore atividades lucrativas, pacificou-se o entendimento jurisprudencial, de que somente em
condições verdadeiramente excepcionais, devidamente comprovar, será possível o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Todavia, no caso em apreço, situado no polo passivo da demanda pessoa jurídica em estado peculiar de
falência e nessa hipótese entendo que, do fato, poderá gerar impossibilidade dela cobrar os devedores do consórcio, centenas
deles, prejudicando os credores, razão pela qual entendo possível determinar que as custas processuais devidas sejam exigidas
somente ao final do processo, se houver recursos para isso. É o que fica determinado. Int. - ADV: IVO RODRIGUES DO
NASCIMENTO (OAB 49889/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP), ROBERTO PANICHI NETO (OAB
219633/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0006220-63.1996.8.26.0322 (322.01.1996.006220) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Massa Falida de
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