Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2894
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eventual gratuidade anteriormente concedida. Providenciem-se as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registrese. Intime-se. Salto de Pirapora, 16 de setembro de 2019. - ADV: JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/
SP), FLAVIANE CANALLE FRANCO DE CAMARGO (OAB 209883/SP), LUCIANE CANALLE VIEIRA RIBEIRO (OAB 328229/SP)
Processo 1000862-98.2017.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.K.B. - D.S.S. Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, fixação
de guarda, alimentos e visitas referentes à filha comum, ajuizada por CRISTINE KARAM BERNARDINO em face de DAMIÃO DE
SOUZA SANTOS. Narra a inicial, em síntese, que as partes conviveram em união estável pelo período de três anos e oito meses
(com início em novembro do ano de 2013 até 10 de julho de 2017). E, do relacionamento amoroso adveio a filha menor L. B. S.
(documento às fls. 15). Contudo, ante as brigas e comportamento agressivo do requerido causado pelo alcoolismo, a requerente
deixou o lar conjugal com sua filha e não mais retornou. Assim, pretende o reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal,
partilha dos bens adquiridos na constância da união, fixação de guarda e alimentos em favor da menor, e visitas nos moldes
pleiteados. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/30. O pedido liminar foi deferido às fls. 36/38. Concedido o
benefício da gratuidade processual as partes (fls. 37 e 123). O requerido foi citado às fls. 53 e apresentou contestação às fls.
60/66. Réplica às fls. 70/82. Foi realizada audiência de conciliação em 10 de setembro de 2018, a qual resultou infrutífera (fls.
129). O feito foi saneado às fls. 140/141, sendo fixados os pontos controvertidos, quais sejam: (i) o valor a ser fixado a título de
alimentos; (ii) o regime de visitação; e (iii) os bens a serem partilhados e/ou excluídos desta. Como resolução deste, facultado
às partes a produção de prova documental. As partes, embora intimadas, quedaram-se silentes quanto à produção de demais
provas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem
analisadas, passo diretamente ao mérito da causa. (i) UNIÃO ESTÁVEL: Está disposto no Código Civil que: “Art. 1.723. É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato
ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” Esclarece Zeno
Veloso que, não obstante a tônica da união estável seja a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja no
mesmo instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia seguinte, ou logo após. Há que existir uma
duração, ou seja, “a sucessão de fatos e de eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a
convivência more uxório, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem
a situação” (in Código Civil Comentado, 2002, v. XVII, p. 117). Ensina Sílvio de Salvo Venosa que: “O legislador deseja proteger
as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a dicção constitucional determina que o
legislador ordinário facilite sua conversão em casamento e que o objetivo de constituição de família é corolário de todos os
elementos legais antecedentes. Não é necessário que o casal de fato tenha prole comum, o que se constituiria elemento mais
profundo para caracterizar a entidade familiar. Contudo, ainda que sem filhos comuns, a união tutelada é aquela ‘intuitu familiae’,
que se traduz em uma comunhão de vida e de interesses. Sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um
mero relacionamento afetivo entre os amantes...” (Direito Civil: direito de família. 6a ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 6, p. 43-45).
Portanto, para o reconhecimento da união estável deve a parte interessada demonstrar, com segurança, a ocorrência de
convívio contínuo e duradouro, como se casamento houvesse. No presente caso, conclui-se que a entidade familiar efetivamente
existiu, uma vez que os elementos probatórios apresentados revelaram que o casal viveu como marido e mulher, de forma
pública e duradoura com o objetivo de constituir família, o que resultou, inclusive, no nascimento de uma filha (fls. 15). Cabenos, verificar, entretanto, o período da união a ser reconhecido. Inexiste objeção do requerido no tocante ao marco inicial do
período da união informado na exordial mês de novembro do ano de 2013. De outro lado, aduziu o requerido que o término da
união ocorreu no mês de janeiro do ano de 2016. Em que pese o período informado na contestação, verifica-se que a
documentação acostada aos autos (em especial o boletim de ocorrência às fls. 17/18) indica lapso maior. Desta forma, na falta
de comprovação do término da união em período anterior a 2017, tem-se que o marco final do período deva indicar a data
indicada no boletim de ocorrência efetuado nesta Comarca, qual seja, 11 de julho de 2017, data em que a requerida teria
deixado o imóvel. Nessa esteira, de rigor o reconhecimento do pleito formulado. (ii) PARTILHA DOS BENS: Passo à análise e
decisão dos bens arrolados: Mobília que guarnecia a residência, sendo: Um fogão; Uma geladeira; e Um guarda-roupa. No
tocante a estes bens arrolados, trata-se de ponto incontroverso entre as partes, comportando assim partilha igualitária. Um
veículo marca GM/Chevrolet, modelo Captiva, Sport AWD 3, na cor preto, ano 2010, placas EPE-5655: Sustentou o requerido
em contestação, que o referido bem foi adquirido anteriormente à constância da união, cuja entrada foi paga com os valores
advindos de um veículo Corsa no montante de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), o qual era de sua propriedade
antes do convívio em união estável com a requerente. De outra sorte, em réplica, refutou a autora o alegado. Afirmou que o
veículo Corsa embora constasse a documentação em nome do demandado, em verdade era de sua propriedade. Sendo
adquirido por ela em período anterior à sociedade conjugal. No entanto, embora alegue a parte autora que o veículo Corsa lhe
pertencia, em réplica acabou por se contradizer ao alegar que o referido bem estava em nome do requerido. O demandado, por
sua vez, embora também alegue que o veículo Corsa era de sua propriedade, deixou de comprovar o alegado documentalmente.
Nesse cenário, melhor compulsando os autos, verifico que o valor entregue a título de entrada para a aquisição do veículo GM/
Chevrolet Captiva de fato foi a importância de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais). No entanto, trata-se de informação
meramente abstrata, uma vez que não há descrição detalhada no documento juntado aos autos acerca da forma em que foi
entregue tal valor a título de pagamento. Dessa forma, em que pese os pleitos formulados, a partilha alternativa no montante
referente à diferença dos valores dos veículos, é inviável. De outro lado, restou comprovado nos autos às fls. 25/28 que o
veículo foi adquirido no mês de abril do ano de 2016 período em que de fato as partes já conviviam como marido e mulher.
Sendo assim, não há que se falar em exclusão do referido bem na partilha, conforme o alegado pelo requerido. Verifico, ainda,
que o veículo GM/Chevrolet Captiva foi adquirido por via de financiamento. Porém, já se encontram quitadas as parcelas deste.
Não havendo assim ressalvas quanto a dívidas do automóvel. Nesse cenário, acolho a pretensão para determinar a partilha do
referido bem de forma igualitária entre as partes. Um terreno medindo 5,00m x 22,00 metros, adquirido de Loteamento Paranoa
Serrana SPE Ltda., localizado em Jardim Primavera, cidade de Serrana, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): Em relação
ao mencionado item, verifica-se que, já na exordial afirmou a requerente que o bem foi adquirido em nome de terceiro, alheio à
lide. O que restou comprovado nos autos às fls. 29. Desta forma, em que pese os pleitos formulados por ambas as partes
indicarem, ao menos da análise superficial, que mantinham a posse do imóvel, verifica-se que questões de índole patrimoniais
deverão ser arguidas em ação autônoma em que figure o proprietário (registral/documental) do bem em um dos polos da
demanda. Um apartamento localizado na cidade de Sorocaba: Mesma sorte merece a partilha do apartamento indicado pelo
requerido. Conforme se faz comprovado nos autos às fls. 84/85, o bem em apreço pertence exclusivamente à genitora da
requerente. Desta forma, em que pese os pleitos formulados por ambas as partes indicarem, ao menos de forma superficial, que
mantinham a posse do imóvel, verifica-se que questões de índole patrimoniais deverão ser arguidas em ação autônoma em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º