Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
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PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP), MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP)
Processo 1000053-21.2017.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Darci Unger Filho
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trago a estes autos, r. Sentença proferida nos autos de Incidente de Precatória
Eletrônico 1000053-21.2017.8.26.0534/01, transitada em julgado em 27/08/2019. Nada mais sendo requerido, os autos
retornarão ao arquivo. - ADV: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP), TALITA RAMOS (OAB 351687/SP)
Processo 1000134-33.2018.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Talita Pereira da Nobrega
Bitabaldo - Departamento de Transito de Jacarei - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Depreque-se a intimação do requerido Departamento de Trânsito de Jacareí para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
- ADV: RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP), NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB 403819/SP), EMANUEL
FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1000134-33.2018.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Talita Pereira da Nobrega
Bitabaldo - Departamento de Transito de Jacarei - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Ao DETRAN, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), RICARDO
SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP), NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB 403819/SP)
Processo 1000181-07.2018.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Aparecida do Bom Sucesso
Arantes Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do descumprimento da ordem pelo Instituto réu,
é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação do benefício em razão de tratar-se de descumprimento de
obrigação de fazer. Destarte, reitere-se, com urgência, porquanto trata-se de prestação de natureza alimentar, para que proceda
a imediata implantação nos termos determinados na sentença, consignando-se que a não implantação do benefício no prazo de
30 (trinta) dias, implicará na incidência de multa diária no valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso.
Servirá o presente como ofício. Intime-se o INSS via portal, da presente decisão. Aguarde-se a implantação do benefício para
subida dos autos, devendo o autor informar este juízo. Int. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP),
CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP)
Processo 1000408-60.2019.8.26.0534 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Elias Pereira Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA
pretendida, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da causalidade,
condeno a parte impetrante no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, observando-se, contudo, a gratuidade
de justiça concedida Sem honorários de sucumbência, conforme o disposto na Súmula nº 512 do STF. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado nomeado (fl. 61). P.I.C. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA
FERREIRA (OAB 331435/SP), MARIANA DE SOUSA HOFACKER (OAB 388915/SP)
Processo 1000519-15.2017.8.26.0534 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Sebastião Francisco
da Silva - Diretor da Secretaria Municipal da Saúde de Santa Branca - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Secretario
Estadual de Saude do Estado de Sao Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a
parte vencedora. Fls. 348: Intime-se o autor para que providencie a retirada da medicação, mediante a apresentação de receita
atualizada. Int. - ADV: PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/
SP), WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), KARLA ARIADNE
SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 1000552-34.2019.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benedita das Graças
da Silva Santos de Oliveira - VISTOS. Concedo à autora os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Benedita das Graças
da Silva Santos de Oliveira, ajuizou a presente ação em face do INSS requerendo a concessão de beneficio previdenciário
de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada. Fez o pedido administrativo e foi negado pela perda da qualidade
de segurado do instituidor (fls.13). A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de
audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição
nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da
insuficiência de elementos que a convençam do contrário. Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de
maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia
constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se
o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC,
torne a tentativa de composição mais viável. Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência
na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido
processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto. Conquanto
seja processualmente possível a antecipação do provimento jurisdicional satisfativo pretendido, já que prevista no artigo 300
do novo C.P.C., no caso específico não se fazem presentes todos os requisitos essenciais autorizadores da tal medida. Com
efeito, pretende o(a) autor(a) como tutela antecipada, a concessão do beneficio de pensão por morte. Porém, é cediço que
dentre os requisitos ensejadores da concessão da medida antecipatória se faz necessário que o provimento seja reversível,
pois uma vez que provisório, pode ser revogado a qualquer momento. Ocorre que in casu, as consequências da medida vão
implicar pagamento imediato do benefício, antes de uma sentença de mérito, e, tendo em vista decisão do STJ que pacificou o
entendimento no sentido de restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial
posteriormente revogada (REsp. 1.401.560/MT), há óbice para a concessão do pleito. Ademais, a tutela pode ser concedida in
limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera pars ou depois da citação do réu, podendo portanto ser postergada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo(a) autor(a), em sede de tutela jurisdicional antecipada. Cite-se o INSS., via
portal, para apresentar defesa no prazo legal. Int. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP)
Processo 1000553-19.2019.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Camilo Donizete da Silva - VISTOS.
Concedo ao autor os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Camilo Donizete da Silva, ajuizou a presente ação em face do
INSS requerendo a concessão de beneficio previdenciária de aposentadoria rural por idade. com pedido de tutela antecipada.
Fez o pedido administrativo e foi negado por falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do beneficio ou no período de graça. A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a
designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas
de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida,
quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário. Deste modo, considerando a dilatação temporal
que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de
observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da
réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do
artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável. Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º