Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
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se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: GARDENIA MELO SOUSA (OAB 412049/SP), TADEU
LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP)
Processo 1026099-23.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S.J. - H.R.J. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado às fls. 38/39, julgando extinto
o feito nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Caso necessário, oficie-se à empregadora para
que efetue os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento. Não havendo interesse na interposição de recurso,
certifique-se o trânsito em julgado. Defiro às partes os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, do Código de Processo
Civil). Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALINE DA SILVA TELES (OAB 430429/SP), JENNY SOUSA
DE ANDRADE (OAB 393312/SP), OSWALDO DEVIENNE FILHO (OAB 234841/SP)
Processo 1026473-39.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.R.C. - Vistos. Fls.
50: recebo a emenda à inicial. A despeito do comando exarado no art. 695, do Código de Processo Civil, deixo de designar,
neste momento, audiência prévia para tentativa de conciliação, tendo em vista que o CEJUSC, vinculado a este Foro Regional,
apresenta pauta alongada, comprometendo seriamente a agenda de audiências deste Juízo. Anote-se, ademais, que, instaurado
o contraditório, em havendo interesse das partes, poderá ser agendada, a qualquer tempo, oportuna audiência para tentativa
de conciliação, de sorte que a não realização de audiência prévia para tal finalidade não tem o condão de acarretar qualquer
nulidade. Cite-se, pois, o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação
inicia-se com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. O Sr. Oficial de
Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO NOVAIS (OAB 327652/SP)
Processo 1026842-04.2017.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janaína Bárbara Passos da
Silva - - Viviane Aparecida da Silva - - Alessandro Lúcio da Silva - Vistos. Cumpra-se, por derradeiro, o despacho de fls. 103.
Intimem-se. - ADV: TIAGO BUENO DE CAMPOS (OAB 371237/SP)
Processo 1027037-91.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.P.V. - J.T.L.S. - Vistos. Manifeste-se o
requerente em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se-o pessoalmente a se manifestar, sob pena de extinção do feito
Intimem-se. - ADV: RENATO MELO GONÇALVES PEDROSO DA SILVA (OAB 367498/SP), LIDIANA DA CRUZ (OAB 310717/
SP)
Processo 1028643-18.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.S.M. - Vistos. M. M. S. M. move Ação
de Guarda, com pedido de tutela de urgência, em face de C. S. M., requerendo a guarda dos menores L. S. F., L. S. F., L. S. F.,
L. S. F., L. S. F., L. F. S. F. e L. L. R. S., netos da requerente, sob o fundamento de já exercer a guarda de fato dos menores,
desde nascimento, porque a genitora sempre residiu com a autora. Informou ainda que o genitor dos menores faleceu e que
o genitor do menor L. L. R. S., é desconhecido. Ressalta que o objetivo da presente demanda é a regularização da situação
fática já existente. Propõe que o regime de visitas seja discutido em ação autônoma. Com a inicial vieram os documentos de fls.
10/42. Foi deferida a guarda provisória dos menores à requerente (fls. 48). A requerida foi devidamente citada (fls. 87), contudo,
deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 89). Manifesta-se o Ministério Público pela procedência da ação (fls. 96/98). É
o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de outras provas para análise do mérito. A procedência é medida que
se impõe. Na hipótese dos presentes autos, busca a requerente regularizar a guarda dos menores L. S. F., L. S. F., L. S. F., L.
S. F., L. S. F., L. F. S. F. e L. L. R. S., que já detêm de fato, eis que a genitora deixou-os sob a responsabilidade da avó materna.
Portanto, imperioso manter a guarda dos menores com a avó, que já as detém de fato desde o nascimento. Assim, a situação
fática que ora existe deve, com segurança, no momento, persistir. Decidir o contrário, por sinal, é conferir guarda a quem não
pode ou não quer, no momento, exercê-la. Eventual futura alteração da situação fática poderá, se o caso, ser objeto de nova
postulação. O regime de visitas será objeto de ação própria, caso necessário. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente
AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que M. M. S. M. move contra C. S. M. para o fim de atribuir à
requerente a guarda unilateral dos menores L. S. F., L. S. F., L. S. F., L. S. F., L. S. F., L. F. S. F. e L. L. R. S.. Deixo de condenar
a ré ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Expeça-se o respectivo
termo. Arquive-se. P.R.I. São Paulo, 02 de setembro de 2019. José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues Juiz de Direito ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1029579-09.2019.8.26.0002 - Interdição - Nomeação - J.H.F.N. - Vistos. Fls. 60/61: adite-se o mandado para
efetivo cumprimento no endereço informado, bem como expeça-se nova certidão de curador com o nome correto da curadora.
Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1030052-97.2016.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.R.B. - - A.R.B. - - D.R.B.
- - D.R.B. - Vistos. Intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, a autora quedou-se inerte. Ante o exposto, julgo extinto
o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: KEITE DOS SANTOS AUGUSTO SILVA (OAB 360302/SP)
Processo 1033027-24.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.M.S. - E.S.J. - Vistos. Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP), HERCULES
MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP)
Processo 1034034-85.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.S.C.S. - Vistos. A. P. S. C.
moveu Ação de Exoneração de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, em face de C. H. S. S., alegando que este não faz
jus à pensão anteriormente fixada, uma vez que atingiu a maioridade e exerce atividade remunerada que permite suprir suas
necessidades. Requereu, ao final, a procedência da ação. Citado (fls. 38), o requerido não apresentou contestação (fls. 46).
É o relatório. Fundamento e decido. A procedência da ação é medida que se impõe. Trata-se de ação pela qual se pretende a
exoneração do pagamento de alimentos ao réu, filho da autora, em decorrência da maioridade deste. Considerando que, apesar
de pessoalmente citado, deixou o requerido fluir em branco o prazo para a apresentação de contestação, verificou-se a revelia,
que implica na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo requerente na inicial (artigo 344, do Código de Processo
Civil). Com efeito, a questão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de ser produzida prova em audiência.
A única prova, não contestada, é a maioridade do requerido, que se encontra devidamente comprovada nos autos (fls. 06).
Ademais, a jurisprudência já firmou claro posicionamento, que adoto, no sentido de que a obrigação alimentar fundada no pátrio
poder, ou poder familiar, extingue-se de pleno direito, com o alcance da maioridade civil, pois tal marco, por si só, ex vi legis,
finda tal especial circunstância. Assim, se a obrigação alimentar decorria do poder familiar e este, por atingir o alimentando
maioridade, cessou, cessa também, por tal fundamento, aquela obrigação. Portanto, diante das consequências jurídicas dos
efeitos da revelia, da consideração de que há referência expressa na petição inicial no sentido do requerido já ter atingido a
maioridade civil, dúvida não remanesce de que o pedido inicial comporta acolhimento. A eventual necessidade de alimentos,
baseada em outro fundamento, deverá ser objeto de apreciação em ação própria, onde se avaliará, se o caso, os pressupostos
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