Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
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alertada a inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelos espólios
deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica,
no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens
do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo
618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3) Providencie a inventariante, no prazo de
vinte (20) dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelos autores da herança, observando
os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros,
dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data
do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço
eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixaram
testamento; iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas “a” a “h”, do dispositivo, de todos os bens
móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos
valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos,
origem da obrigação, nome dos credores e devedores; v) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da
qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com os inventariados. c) Os comprovantes de titularidade dos bens móveis e, no
caso dos bens imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais
alienações e ônus. d) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida
junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas
municipais a eles relativas. e) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito. f) A certidão negativa de débitos
relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União em nome do Espólio, que poderá ser obtida por meio do sítio da
Receita Federal na rede mundial de computadores. 4) Providencie ainda o recolhimento do ITCMD (no prazo de trinta dias) nos
termos do art. 17 da Lei 10.705/00) acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Anoto que esta
decisão supre a necessidade de homologação do cálculo do imposto por este Juízo. Após o recolhimento ou no caso de isenção,
protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo
para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é
facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários
e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo,
Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda
para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São
Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o
caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda
do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que
institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual
n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. 5) Oportunamente, providencie a inventariante o protocolo de petição
com informação e prova do cumprimento dos itens anteriores, bem como acompanhada do necessário para a publicação do
edital retratado no artigo 626, §1º, do Código de Processo Civil, e proceda a serventia à sua conferência. 6) Anote-se, ainda,
que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os
pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros
se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7) É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da
partilha, que o artigo 653 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas,
de modo que o senhor Partidor deverá conferir a partilha de forma corrida, bastando atestar a regularidade das proporções
atribuídas aos herdeiros segundo os valores dos bens constem das declarações, a fim de evitar a formação de condomínio.
8) Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a
toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações à inventariante ou a este Juízo (no
endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações,
com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe à inventariante, se desejar,
imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 9) Caso a
inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização
de pesquisas eletrônicas via Bacenjud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos), Infojud (última declaração de
imposto de renda) e ARISP (imóveis), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas
que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. 10) Decorrido o prazo
outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO JORGE FERNANDES (OAB 264141/SP)
Processo 1004516-83.2014.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Roberto Grossklaus de Resende - Vistos.
Fl. 89: defiro. Diante do recolhimento da respectiva taxa, providencie a serventia a pesquisa pelo sistema BacenJud dos ativos
financeiros em nome do inventariado. Com a resposta, diga o inventariante em termos de prosseguimento. Fl. 101: Expeçase ofício ao Banco do Brasil, agência 1544, para que providencie a transferência para estes autos o valor recebido a título de
restituição de imposto de renda do de cujus Clair Teixeira de Resende, CPF 044.697.978-20, RG 1.395.936-9 SSP/RJ. Servirá
a presente decisão como ofício, providenciando o inventariante a distribuição, comprovando nos autos em 15 dias. Intime-se.
- ADV: SABRINA APARECIDA DE LARA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 350211/SP), EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA
(OAB 265114/SP), ARNALDO PARENTE (OAB 82103/SP), ADRIANA PARENTE COELHO (OAB 188053/SP)
Processo 1004643-29.2015.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - L.C.A. - Informação da Partidoria a fls.161: Vista
ao(s) interessado(s). Int. - ADV: MARIA MIRACI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 106718/SP)
Processo 1006248-68.2014.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Inventário e Partilha - Simone Jimenez Loureiro
- PRISCILLA CESCON JIMENEZ WENDE - - Cristobal Jimenez Dominguez Neto - - Patrícia Jimenez - - Maria Tereza Gomes
Acursio e outro - Pedro Sales - Vistos. Fls. 4061: Certifique a Serventia, como requerido. Após, tornem os autos ao Ministério
Público. Int. - ADV: LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), STEFANIE JIMENEZ WENDE (OAB 279018/SP), PEDRO SALES
(OAB 91210/SP), MARCOS JOSE BURD (OAB 129817/SP), SILVANA MOECKEL CAMPIONI (OAB 102973/SP)
Processo 1006384-07.2015.8.26.0011 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.E.D. - G.M. - Vistos. Fls.259: Intime-se a
Curadora, Márcia Monteiro Esteves Duarte, na pessoa de seu Advogado, para que comprove nos presentes autos, a distribuição
do incidente de prestação de contas, conforme determinado na sentença de fls. 208/210, no prazo de quinze (15) dias, sob pena
de remoção. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRE DE MARTINI MENOSSI (OAB 296661/SP), ANTONIO CARLOS
CAMPOS CUNHA (OAB 113394/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1006739-07.2016.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - M.D.M.D. - Vistos. Fls. 715: Manifestem-se a Dra.
Psicóloga Judiciária e a Assistente Social Judiciário, informando se é possível a realização das entrevistas por vídeo ou áudioPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º