Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
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internações. Em 30 de julho de 2018, houve a prescrição médica para iniciar os serviços de home care, os quais inicialmente
foram prestados pela empresa Ganep Lar. Alega que, em diversas ocasiões, os profissionais enviados pela empresa não
realizaram o cuidado devido, contribuindo para as constantes internações e atendimentos em pronto atendimentos, por motivos
diversos. Em 16 de abril de 2019, a empresa foi substituída por outra do Grupo Santa Celina, que também não prestava serviços
de qualidade. Apresentou diversos documentos que monstram os profissionais desta empresa dormindo durante o trabalho,
deixando de cuidar da autora, além de terem contribuído para uma queda que ocasionou leve luxação em seu tornozelo. Diante
da deficiência dos serviços prestados, requereu a troca da empresa de home care, apresentando quatro sugestões por meio de
notificação extrajudicial, recebida pela ré em 19/07/2019. Em contato telefônico, datado de 25/07 passado, a requerida informou
que realizaria a troca para a empresa Global Care, o que nunca teria ocorrido. Pela decisão agravada (fls. 3318/3319 da
demanda) foi deferida a tutela de urgência para determinar a ré, ora agravante, a reativação do serviço de home care, a ser
desempenhado por uma das empresas indicadas às fls. 12, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, a
vigorar por sessenta dias, em caso de descumprimento, destinando-se 90% de tal valor ao Fundo de Direitos Difusos e 10% à
parte autora. Disso agrava a operadora do plano de saúde, argumentando, inicialmente, que tomou ciência da ordem liminar em
09/08/2019 e seu prazo para cumprimento expiraria em 13/08/2019, contudo, o ofício por ela recebido não viera acompanhado
do rol de empresas indicadas pela agravada e como o processo corre em segredo de justiça, não teve acesso aos autos.
Somente em 14/08/2019, por meio de habilitação dos advogados contratados, teve acesso aos autos e ao rol das empresas
elencadas pela agravada. Afirma que a única empresa constante do rol que possui acordo operacional com ela é a Global Care,
a qual, após visita de implantação, informou que não poderia assumir o caso, pois o custo seria maior do que o efetivo faturado.
Assevera que as outras três empresas não possuíam acordo operacional com ela, contudo, após alinhamento prévio com o
marido da agravada e por indicação deste optou-se pela empresa Home Doctor. Alega que tentou contato com o marido da
agravada para agendar visitas para o sábado 17/08, sem êxito. Deste modo, somente pôde ser agendada a visita para o dia
20/08 e apesar de ter insistido na implantação do home care no dia 21, a empresa Home Doctor informou, através de e-mail, que
em razão do contexto social complexo e histórico familiar obtido pelas cooperativas que já haviam atendido a paciente, optou
por iniciar o atendimento no dia 22/08, às 7 horas. Assim, diante dos fatos narrados, afirma a agravante que não mediu esforços
para cumprir a ordem liminar e que, apesar de a implantação do novo home care ter ocorrido apenas em 22/08, não houve
negligência de sua parte, pois houve lapso do patrono da agravada que não fez com que o ofício fosse acompanhado das fls. 12
dos autos, além do fato de o processo tramitar em segredo de justiça o que impediu o acesso ao processo, falta de colaboração
do marido da agravada que concordou com a implantação apenas em 22/08/2019. Pede o provimento do agravo para afastar a
aplicação da multa por descumprimento da liminar no período de 09/08/2019 a 22/08/2019. Assevera, ainda que o serviço de
home care está sendo fornecido por mera liberalidade e era possível porque prestado por empresas que possuíam acordo
operacional com o agravante e que agora, está sendo compelida a contratar empresas não conveniadas, o que representa
afronta ao contrato de seguro firmado entre as partes, que exclui expressamente a cobertura de despesas com enfermagem em
caráter particular e assistência médica domiciliar em qualquer caso (cláusula 3, alíneas h e i). Afirma que embora a liberação de
cobertura para home care tenha ocorrido de forma excepcional, ficou pré-estabelecido que haveria exclusão para medicação via
oral, intramuscular, subcutânea, tópica e inalatória, óleos, cremes emolientes, hidratantes, artigos de higiene bucal/corporal,
dietas e materiais para infundi-las, fraldas, fisioterapias, exames laboratoriais e de imagem. Argumenta que o custo mensal de
manutenção do home care escolhido pela agravada será de R$ 40.665,36, enquanto que pela empresa credenciada o custo gira
em torno de R$ 17.112,00, o que gera um desequilíbrio contratual econômico-financeiro, prejudicando os demais segurados,
pois a agravada não pagou o prêmio respectivo para que a agravante pudesse suportar o risco e oferecer tal cobertura. Requer
o provimento do recurso para que a manutenção do home care seja realizada por uma das empresas indicadas às fls. 25 e que
englobe somente as despesas previstas e previamente acordadas com os familiares da agravada, excluídas medicação via oral,
intramuscular, subcutânea, tópica e inalatória, óleos, cremes emolientes, hidratantes, artigos de higiene bucal/corporal, dietas e
materiais para infundi-las, fraldas, fisioterapias, exames laboratoriais e de imagem. Subsidiariamente, requer a redução do valor
fixado a título de multa diária por entender excessivo e contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez
que em momento algum a agravada deixou de ser assistida pela agravante. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para
autorizar o fornecimento do serviço de home care por uma das empresas credenciadas à agravante. Pois bem. A própria
agravante afirma que implantou o sistema home care pela empresa sugerida pela agravada. Esta empresa, de fato, não é
credenciada a ela; contudo as duas empresas anteriores credenciadas, aparentemente, não prestaram serviço adequado,
conforme se verifica das fotografias de fls. 28/47. Diante do cenário todo narrado, entendo que estavam presentes os requisitos
para a concessão da tutela de urgência, devendo se privilegiar, nesta primeira visita do caso, a busca do atendimento das
necessidades da autora, descabendo a pretendida concessão de efeito para promover a troca da empresa de prestação de
serviço de home care, ou exclusão de serviços até então prestados. As demais questões serão apreciadas quando do julgamento
do recurso. Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. À agravada para resposta. Após, ao Ministério Público para
parecer. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Felipe Barbarini
Sierra (OAB: 368584/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2192564-11.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Flávio George Aderaldo - Admito a insurgência (fls. 01/15 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso
I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (obrigação de fazer em face de plano/seguro de assistência à saúde)
e considerando a livre distribuição ocorrida às 11:33:22hs (fls. 47 eTJ). Não encontro nas razões recursais (fls. 05 eTJ e
segs.), qualquer indicativo prático de obstáculo administrativo para cumprimento da tutela provisória combatida (fornecimento
do medicamento Stivarga 40mhg em 48 horas). Lições de doutrina, ou jurisprudência tida como paradigma não são suficientes,
senão para conceituações a respeito da resistência. Considerando o porte a operadora, mais que necessária a indicação de
obstáculos efetivos para cumprimento da obrigação. Nada disso verifico, nesta análise preliminar do caso. Quanto ao valor da
multa (R$.20.000,00/dia), persiste, a meu sentir, o caráter persuasivo, sendo certo que o valor poderá ser revisto ao final, não
sendo oportuno revê-lo agora. Genérica a afirmação de que a manutenção desse ponto poderá causar grave dano à insurgente.
Nesse cenário, NEGO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 14 eTJ), eis que ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do
CPC. Ao agravado para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/
SP) - Antonio Joao de Campos (OAB: 312025/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2192768-55.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: D. F. dos
S. - Agravada: F. de F. de L. A. - Agravada: P. V. de A. (Menor(es) representado(s)) - Admito o recurso (fls. 01/13 eTJ), ante o
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