Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
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feito. P.R.I. - ADV: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 179016/MG), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ALVES (OAB 69744/
MG)
Processo 1503194-98.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Glaucio
Galvao Ribeiro - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais penhoras, expedindo-se o necessário,
procedendo-se, se for o caso, ao desbloqueio de valores objetos do BacenJud ou à expedição de mandado de levantamento.
Homologo a desistência do prazo para recurso. Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se o
feito. P.R.I. - ADV: JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP)
ITÁPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2019
Processo 0000805-43.2019.8.26.0274 (processo principal 0003726-63.2005.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.M.A.S. - 1 - Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 29 (R$ 1.337,20), expedindo-se
guia em favor dos exequentes. 2 - Intime-se o executado a efetuar o pagamento do valor remanescente R$ 332,66, mais as
vincendas em 03 dias, sob pena de prisão. - ADV: IVANA CHRISTINA COMINATO (OAB 140372/SP)
Processo 0000874-75.2019.8.26.0274 (processo principal 1001939-25.2018.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.Q.T. - - A.C.Q. - R.S.T. - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo
a composição de fls. 43/44, dos presentes autos de ação de cumprimento de sentença promovida por J. Q. T., representado
por sua genitora A. C. Q. contra R. S. T., e nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil SUSPENDO a execução até
integral cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, saem
às partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int. - ADV: CAETANO CAVICCHIOLI
JUNIOR (OAB 121310/SP), LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB 121824/SP), EDERA SEMEGHINI (OAB 98671/SP)
Processo 0001551-42.2018.8.26.0274 (processo principal 1003022-47.2016.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Fixação - I.M.V. - S.V. - Diante da certidão de fls. 37, manifeste-se a exequente - ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB
121824/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP),
CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1000012-87.2019.8.26.0274 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Aparecida Malosso - 1. Trata-se de pedido
de alvará judicial, por meio do qual o espólio de Rosa Pierobon Malosso, representada pela inventariante Marcia Aparecida
Malosso pretende autorização para assinar em nome do espólio, o instrumento particular de aditamento a Cédula de Produto
Rural (CRP Nº 023/2019, de 05 de novembro de 2018), firmado com Cimoagro Comércio e Representação Agropecuária Ltda
- CNPJ nº 02.523.485/0001-23). 2. O alvará judicial é procedimento não contencioso de jurisdição voluntária (artigo 725, inciso
VII, do CPC). Nos termos do parágrafo único, do artigo 723, do CPC, o magistrado não é obrigado a observar critério de
legalidade estrita, podendo adotar a solução mais conveniente ou oportuna (artigo 723 do Código de Processo Civil). No caso
em exame, verifico, a partir da análise da prova documental acostada nos autos, que restaram preenchidos os requisitos legais
para o deferimento da pretensão formulada pelo(s) autor(es). Nestes termos e considerando-se o disposto no artigo 1.000 do
CPC, não há interesse recursal e a sentença tem eficácia imediata. 3.1. Ante o exposto, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
para que o espólio de Rosa Pierobon Malosso, que era brasileira, do lar, casada, RG. 5.019.163 SSP-SP, CPF 162.174.608-90,
residente e domiciliada na cidade de Itápolis, Estado de São Paulo, na rua Rodolfo Morato, 100 - Jardim Paulistano (falecida em
07 de novembro de 2018), representado pela inventariante Marcia Aparecida Malosso, brasileira, divorciada, cirurgiã dentista,
RG. 15.456.668 SSP/SP, CPF 071.889.268-24, residente e domiciliada na cidade de Itápolis, Estado de São Paulo, na rua
Rodolfo Morato, nº 100 - Jardim Paulistano, possa: 3.2. Assinar em nome do espólio, o instrumento particular de aditamento a
Cédula de Produto Rural (CRP Nº 023/2019, de 05 de novembro de 2018), firmado com Cimoagro Comércio e Representação
Agropecuária Ltda - CNPJ nº 02.523.485/0001-23). Intime-se. - ADV: TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP)
Processo 1000026-71.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.L. - Fls. 167/169: Defiro a citação por
hora certa, no endereço informando, observando-se o disposto nos artigos 252 e 253 do CPC. Int. Intime-se. - ADV: MARLI
APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO (OAB 212803/SP)
Processo 1000052-06.2018.8.26.0274 - Interdição - Tutela e Curatela - H.A.A. - A.A.A. - Fls. 154/155: A certidão original
encontra-se arquivada em pasta do cartório, disponível para ser retirada pelo autor. - ADV: AGNALDO MÁRIO GALLO (OAB
238905/SP), VILMAR DONISETE CALCA (OAB 114768/SP)
Processo 1000075-49.2018.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.B.A. - Vistos. 1. Conforme certificou
o Cartório Judicial à fl. 116, a Sra. KARINA, que identificou-se como sendo a esposa do executado OCLAIR HENRIQUE DE
ALMEIDA, apresentou os recibos de pagamento de fls. 104/111. KARINA também informou que não obteve êxito em nomear um
advogado para seu esposo, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB, porquanto, segundo a OAB local, é necessário
que a parte compareça pessoalmente, o que, no caso em tela não é possível, vez que foi decretada a prisão civil do executado.
Os autos me vieram conclusos. Decido. 2. Muito embora o executado não tenha comprovado nos autos a impossibilidade de
efetuar o pagamento da integralidade do débito, sendo certo que, ao menos em tese, o pagamento parcial não tem o condão de
obstar a decretação da prisão civil do devedor, verifico que a manutenção do cárcere do executado constitui obstáculo para que
o mesmo exerça na plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio do devido
processo legal. Com efeito, conforme certificado à fl. 116, a esposa do executado esteve no Cartório Judicial e explicitou que,
segundo a OAB local, para que seja nomeado um advogado por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB, é necessário
que a parte a ser assistida compareça pessoalmente, o que, in casu, não se revela possível, em razão da prisão civil do devedor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º