Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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penhorado deverá, oportunamente, ser objeto de novo leilão eletrônico, não sendo admitida a participação de Carlos José
Batista, nos termos do disposto no artigo 897, do Código de Processo Civil (“Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar
o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do
qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos”). Anoto que o contrato de locação tardiamente juntado
pela executada não é razão que justifique o não depósito do preço pelo licitante vencedor, uma vez que se trata de contrato em
que o usufrutuário Júlio Ivo Albertoni loca seu direito de usufruto para uma das nuas-proprietárias e executada Renata Amorim
Cicolo. Ocorre que, conforme acima referido, foi deferida a alienação integral do imóvel penhorado (nua propriedade e usufruto),
de modo que o licitante vencedor tinha plena ciência, pelo edital do leilão, de que seu lance serviria para adquirir tanto a nuapropriedade quanto o usufruto, ou seja, o usufruto estaria extinto porque pertencente ao próprio nu-proprietário. Em outras
palavras, o contrato de locação em tela não impediria o licitante vencedor de tomar posse imediata do imóvel arrematado. Daí
porque é, efetivamente, remisso. 13. Analiso o pedido do exequente de condenação da executada Renata nas penas da litigância
de má-fé. Tem razão o Condomínio exequente. O contrato de locação de fls. 1.267/1.271 foi celebrado em 05/10/2017. Trata-se
de contrato por meio do qual o usufrutuário Júlio Ivo Albertoni loca à co-proprietária (detentora de parte da nua-propriedade) e
executada Renata o usufruto do imóvel ora em discussão. Nesse passo, a executada, sabedora do contrato de locação em que
figura como locatária desde 05/10/2017, nada mencionou a respeito neste processo. Somente o fez no dia seguinte ao
encerramento do leilão eletrônico, e para pedir seu “cancelamento” por omissão desse fato no edital. Nada constou a respeito
no edital justamente porque a executada não informou nos autos a existência de dito contrato de locação. Ainda que o leilão não
tenha sido cancelado, eis que já encerrado, e ainda que tal contrato não impedisse a arrematação e nem trouxesse qualquer
consequência para o arrematante, como acima visto, o fato é que a tardia juntada do contrato de locação e o pedido de
cancelamento do leilão porque não constou do edital a existência desse contrato, configura litigância de má-fé. Com efeito, em
razão desse fato, o arrematante vencedor desistiu do lance por causa de tal omissão no edital e o leilão acabou prejudicado,
com perda de tempo e gastos desnecessários. Daí porque considero que a executada Renata procedeu de modo temerário e
opôs resistência injustificada ao andamento do processo, razão pela qual, nos termos do disposto nos artigos 80, IV e V e 81, do
Código de Processo Civil, condeno a executada Renata nas penas da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do débito em execução, em favor do exequente. Nesse sentido, requeira o exequente o que de direito.
14. Em relação à responsabilidade do primeiro colocado do leilão, Carlos José Batista, os documentos juntados aos autos não
permitem comprovar que o interessado tenha agido de má-fé. 15. Em relação aos pedidos de penhora no rosto constantes dos
autos: A) Fls. 1.278/1.282: Anote-se o crédito em favor de Ribeiro Soares e Gerab Advogados Associados Ltda, objeto de
penhora no rosto destes autos por força da r. decisão proferida nos autos do processo nº 1022969-32.2013.8.26.0100, em
trâmite perante a E. 27ª Vara Cível do Foro Central, até o limite de R$ 74.201,35 (atualizado até julho de 2019 - fls. 1.282), em
desfavor da executada Renata Amorim Cicolo. B) Fls. 1.343/1.344, complementada a fls. 1.348/1.349: Já consta anotação de
penhora no rosto dos autos em favor de Nilton Toloi Júnior, conforme decisões de fls. 315, 1.130/1.131 e 1.152. A ordem de
pagamento será analisada oportunamente. C) Fls. 1.355/1.357: Manifestem-se as partes sobre o pedido de reserva de 30%
(trinta por cento) do valor do débito exequendo, a título de honorários do advocatícios, em favor da Schalch Sociedade de
Advogados, observando-se fls. 100, com a concordância dos atuais patronos do exequente a fls. 108/109. D) Fls. 924, reiterado
a fls. 1.358/1.361: Anote-se o crédito em favor de Banco Bradesco, objeto de penhora no rosto destes autos por força da r.
decisão proferida nos autos do processo nº 1006991-15.2013.8.26.0100, em trâmite perante a E. 31ª Vara Cível do Foro Central,
até o limite de R$ 2.199,163,73 (atualizado até novembro de 2017), em desfavor da executada Renata Amorim Cicolo. Anote-se
o nome do advogado do credor Banco Bradesco S/A. 16. Fls. 1.368/1.383: Anote-se a renúncia dos advogados do Condomínio
exequente (apenas aqueles especificamente indicados a fls. 1.368, permanecendo os demais). 17. Fls. 1.384/1.388: Não há
arrematação nos autos. A ordem de preferência dos créditos será analisada oportunamente. 18. Requeira o exequente o que de
direito em relação ao imóvel penhorado (fls. 297). Intime-se. - ADV: IVO ALVES DA SILVA (OAB 299902/SP), HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB
253824/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), GUILHERME RIZZO AMARAL (OAB 47975/RS), THIAGO D’AUREA CIOFFI
SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RAPHAEL JADÃO (OAB 235128/SP),
ANDRÉ LINHARES PEREIRA (OAB 163200/SP), DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), RICARDO PEAKE BRAGA (OAB
109926/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
Processo 1009518-03.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ricardo Evaristo do Prado - ME Fazenda Santa Otilia Agropecuária Ltda - João de Souza Santos - Vistos. 1. Decido em vista dos autos da ação de execução
de nº 1103611-89.2013.8.26.0100, que gerou a distribuição direcionada da ação de execução de nº 1009518-03.2014.8.26.0100
e da ação de execução de nº 1014156-79.2014.8.26.0100, execuções essas que, por sua vez, deram origem aos embargos
do devedor nº 1047980-29.2014.8.26.0100, nº 1028150-77.2014.8.26.0100 e nº 1103611-89.2013.8.26.0100, entre as mesmas
partes. 2. As partes celebraram o acordo de fls. 509/511, com reconhecimento do valor total da presente execução, de nº
1009518-03.2014, em R$ 251.443,73 (atualizado até junho de 2019). O ex-advogado da exequente manifestou sua expressa
concordância em relação aos termos do acordo (fls. 542). Além disso, a executada Fazenda Santa Otília Agropecuária Ltda
efetuou os depósitos judiciais no saldo remanescente do débito, ou seja, R$ 116.637,98 (fls. 530/531 e 533/534), destes
depósitos foi destacado o valor de R$ 24.073,67, a título de honorários, em favor do ex-patrono do exequente, além do valor
de R$ 92.564,31, que foi depositado em conta judicial e não em conta bancária, como havia sido acordo entre as partes (fls.
510/511). 3. Diante dos valores depositados pela executada, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de fls. 509/511 e
JULGO EXTINTO o processo movido por Ricardo Evaristo do Prado - ME contra Fazenda Santa Otilia Agropecuária Ltda, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde
logo, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor do ex-patrono da exequente, Dr. João de Souza
Santos (R$ 40.441,73 e R$ 24.073,67, estes últimos a fls. 530 e 533). Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente de todos os valores remanescentes nos autos. Em função do comunicado conjunto nº 1731/2018, o qual amplia a
utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico para este Juízo, o patrono da parte interessada deve preencher
completa e adequadamente o formulário disponível junto ao domínio do TJSP no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx. Não há que se falar em isenção de custas na forma do artigo 90, § 3º, do CPC, restrito à
fase de conhecimento. Custas finais (sobre o valor do acordo) pela executada, em dez dias. Na inércia, inscreva-se na dívida
ativa. 3. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, com cópia desta sentença, em razão dos agravos de instrumento interposto pela
exequente (fls. 495 e 511). 4. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. ADV: VINCENZO INGLESE (OAB 150918/SP), JOAO DE SOUZA SANTOS (OAB 74324/SP), GUILHERME LOPES FELICIO
(OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP)
Processo 1009583-38.2018.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Simone Gonçalves Frizzarin Spisso - Osvaldo de Oliveira Martins Junior - Manifeste-se a parte exequente em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º