Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
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Relator(a): RODRIGUES DE AGUIAR Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público V. 1. Agravo de instrumento com pedido
liminar, interposto pela parte autora ALVES LIMA COMÉRCIO E ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI, contra r.
decisão de fls. 319 destes autos, proferida em Ação de rito ordinário, proposta contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, referente
a ISS, exercícios de 2015 a 2018, pelo qual a recorrente pretende tutela antecipada de urgência que suspenda a exigibilidade
do crédito tributário, alegando que, conforme documentação contida nos autos, sua atividade é a esterilização de materiais
médico-hospitalares, não prevista na Lei Nacional 116/03 e na municipal 4.994/95 como fato gerador de ISS, de modo que a
tributação exercida pela Municipalidade mostra-se ilegal e inconstitucional, tanto que há decisões judiciais anteriores, inclusive
desta Corte, favorável à recorrente. 2. A r. decisão agravada indeferiu tal pretensão, ao fundamento de que a documentação
encartada pela autora não demonstra que os créditos objeto de execução fiscal, de lançamento e de inscrição em dívida ativa,
refiram-se a atividade não tributável. É o relatório. 3. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 29/31) e regularmente instruído
(fls. 32/53, 54, 319, 322/3), motivo pelo qual foi conhecido. 4. Porém, improcede a pretensão recursal. Será possível conceder,
liminarmente (§ 2º do art. 300 do CPC/15), tutela de urgência antecipada, se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a)
probabilidade do alegado direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15) e c) ausência
de irreversibilidade da medida antecipada (§ 3º, art. 300, CPC/15). No caso, falta a probabilidade do alegado direito invocado
pela parte agravada. Os créditos tributários pretendidos pela agravada são os seguintes: a) ISS de 2015, já em execução fiscal
(fls. 173, 174/9); b) ISS de 2016 a 2018, lançados, inscritos em dívida ativa e protestados (fls. 182/6, 188/94). Os extratos de
débitos informam que a atividade tributada é a de limpeza não especificada (fls. 180). As notificações de lançamento deixam
claro que o ISS constituído diz respeito à diferença apurada entre o que foi recolhido e o que deveria ser pago com base nas
notas fiscais eletrônicas (fls. 182/6). Com efeito, por ora, não é possível concluir que a atividade tributada não é fato gerador de
ISS, como alega a agravante, mesmo porque há indícios de recolhimento antecipado do imposto. Note-se que, segundo os atos
constitutivos da empresa agravante, seu objeto social não é só a esterilização de materiais médico-hospitalares. Existem outras
atividades acondicionamento, operação similares (fls. 56), transformação, fracionamento, manipulação, embalagem, controle
de pragas urbanas etc (fls. 109). Registre-se que as decisões judiciais anteriores favoráveis à ora recorrente (fls. 196/247), por
si só, não podem amparar a pretendida suspensão da exigibilidade do crédito ora impugnado, tendo em vista a peculiaridade
de cada caso. Nem mesmo os termos de licença de funcionamento, nos quais consta menção à atividade de prestação de
serviços com produtos relacionados à saúde esterilização e controle de pragas (fls. 163/71), podem ser considerados indícios
de que a Municipalidade tributada atividade que não é fato gerador de ISS. Pelos fundamentos e explicações acima expostos,
fica mantido o indeferimento liminar, pois não há indícios de que a atividade tributada com ISS seja a esterilização de materiais
médico-hospitalares, de modo que não foi afastada a presunção legal de certeza e liquidez das CDAs (art. 3º da LEF). Posto
isso, recurso improvido. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2019. RODRIGUES DE AGUIAR Relator - Magistrado(a) Rodrigues de
Aguiar - Advs: Juliano Delanhese de Moraes (OAB: 204054/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2162178-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Laticinios União
Ltda - Agravado: Município de Tatuí - (Fica o Município-agravado intimado para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC.) Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Maria Jose de Almeida Mello (OAB: 111438/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 1016273-37.2017.8.26.0068/50000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico,
nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Barueri
- Embargdo: Cimcorp Comércio Internacional e Informática S/A - Vistos. Fl. 11. Tendo em vista os esclarecimentos prestados,
corrija-se a autuação, para que passe a constar, como embargante, o MUNICÍPIO de BARUERI e, como embargada, CIMCORP
COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMÁTICA S.A. Fl. 14. Anote-se. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Fortes Muniz - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2159491-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Galeria das Noivas Comércio e
Confecções Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento tirado de autos de execução
fiscal contra a decisão de p. 81/84, que rejeitou exceção de pré-executividade e concedeu à parte executada prazo de cinco
dias para indicar bens livres a penhora, com posterior vista à Municipalidade para se manifestar sobre eventuais bens ou, em
caso negativo, para indicar bem especifico a penhora. Pretende a agravante efeito suspensivo ao recurso. Conforme previsto
na Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de
2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto às partes o preparo de memorias ou, eventualmente, no prazo de cinco
dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual. Ressalta-se que a manifestação é facultativa e, no silêncio, privilegiandose o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da
referida Resolução. Recurso tempestivo, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Trata o caso em exame
de execução fiscal para cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, dos exercícios de 2008 e 2012, proposta em
5.4.2017 e, ao que tudo indica, a prescrição alcançou o crédito tributário antes do ajuizamento da ação, em relação ao exercício
de 2008. Existe no caso concreto a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora. Defiro efeito suspensivo ao recurso,
até decisão final da Turma Julgadora. Intime-se a agravada pelo correio (AR) ou por meio eletrônico (e-mail/portal eletrônico
Lei 11.419/06) para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal e oficie-se ao d. Juízo de primeiro grau noticiando-lhe
esta decisão. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Tânia Regina Tritapepe (OAB: 224611/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB:
212392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2159909-83.2019.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comercio
de Embalagens Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto
por NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., , contra a decisão copiada às fls.252/253, que
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