Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
3342
Estado de São Paulo - CDHU - Fls.49: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1009/2019 (Protocolo nº 2018/94575), expeçase, excepcionalmente, Mandado de Levantamento Judicial - MLJ, em favor do Sr. Aparecido Francisco da Silva, haja vista que
o Portal de Custas se encontra inoperante. Int. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB
129121/SP)
Processo 0000399-35.2019.8.26.0205 (processo principal 1000811-17.2017.8.26.0205) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Aparecido Francisco da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU - “O mandado para levantamento de depósito judicial foi expedido e está a disposição em cartório
para retirada pela parte exequente”. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0000606-68.2018.8.26.0205 (apensado ao processo 1000963-02.2016.8.26.0205) (processo principal 100096302.2016.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Juliana Cristina Cardoso de Oliveira - José
Aparecido Moura - Vistos. Por primeiro, tornem-se sem efeito a petição de fls. 114/122, visto que não pertence aos autos.
Defiro a PENHORA DO IMÓVEL descrito na matrícula nº 2.350 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 106/111),
em nome do(s) executado(s), por conta e risco da exequente. Ficam nomeados os executados - atuais possuidores do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação
no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os
executados por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, mediante
a disponibilização desta decisão junto ao DJE. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s)
legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código
de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a
efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três
corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando
nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para
sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES
VASCONCELLOS (OAB 290219/SP), PRISCILA FUZINAGA PESTANA (OAB 361260/SP), LETÍCIA NEGRINI ALVES SANTOS
(OAB 380029/SP)
Processo 0000606-68.2018.8.26.0205 (apensado ao processo 1000963-02.2016.8.26.0205) (processo principal 100096302.2016.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Juliana Cristina Cardoso de Oliveira - José
Aparecido Moura - ato ordinatorio sistema arisp - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP),
PRISCILA FUZINAGA PESTANA (OAB 361260/SP), LETÍCIA NEGRINI ALVES SANTOS (OAB 380029/SP)
Processo 0000653-42.2018.8.26.0205 (processo principal 1001591-36.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Igor Canazzaro Amêndola - Melissa Malvina Sant’ana Martelli-ME - Ante a petição de fls. 93, defiro o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, para que seja realizada
pesquisa em nome da proprietária da empresa executada, Melissa Malvina Sant Ana Martinelli,CPF nº 279.445.848-50. Após a
conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s)executado(s)até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do
resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou,
havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. Fica deferido a pesquisa de veículos e a inclusão da restrição de transferência, por meio do sistema
RenaJud. Por fim, deixo registrado, desde já que, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo
máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/
SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP)
Processo 0000653-42.2018.8.26.0205 (processo principal 1001591-36.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Igor Canazzaro Amêndola - Melissa Malvina Sant’ana Martelli-ME - “A parte executada, por intermédio
de seu advogado, fica devidamente intimada da indisponibilidade dos seus ativos financeiros em relação ao valor de R$ 146,27,
por meio do sistema Bacenjud, devendo se manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Fica ainda
a parte autora intimada, por meio do seu nobre Patrono, de que não foi localizado veículo em nome da parte executada por
meio de pesquisa realizada através do sistema Renajud, conforme se constata às fls. 98/99.” - ADV: CLECIA LEAL SAITO (OAB
350393/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP)
Processo 0000918-44.2018.8.26.0205 (processo principal 1000765-28.2017.8.26.0205) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Aderbal Melvino Moura - Imóveis Nova Aliança Ltda - Fls.112: Nos termos do Comunicado Conjunto nº
1009/2019 (Protocolo nº 2018/94575), expeça-se, excepcionalmente, Mandado de Levantamento Judicial - MLJ, em favor do Sr.
Aderbal Melvino Moura (R$12.341,38) e Imóveis Nova Aliança LTDA (R$67,15), conforme determinado nas fls.103, haja vista que
o Portal de Custas se encontra inoperante. Int. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), WASHINGTON
LUIS SILVA (OAB 310275/SP)
Processo 0000918-44.2018.8.26.0205 (processo principal 1000765-28.2017.8.26.0205) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Aderbal Melvino Moura - Imóveis Nova Aliança Ltda - “O mandado para levantamento de depósito judicial
foi expedido e está a disposição em cartório para retirada pela parte exequente e pela parte executada”. - ADV: WASHINGTON
LUIS SILVA (OAB 310275/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 0001395-67.2018.8.26.0205 (processo principal 0000093-08.2015.8.26.0205) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Danos Morais - Adriana Pantaleão Limonte - ME - Eliane de Oliveira Santos Sione Me - Fls.
106/107: Razão assiste ao exequente em relação à incidência da multa arbitrada às fls. 99, uma vez que a condenação não
foi cumprida pela parte executada, conforme se verifica na certidão de fls. retro. Assim, DEFIRO a expedição de mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º