Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
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Processo 1002710-98.2018.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto Posto
de Serviços Saci Ltda - Vistos. Determino ao Oficial de Justiça que proceda a PENHORA e AVALIAÇÃO do seguinte veículo
de propriedade do executado, a saber: Fiat/Bravo Essence 1.8, Placa FBP 3440, ano 2012. Feita a penhora, INTIME-SE o
executado acima para, querendo, manifestar sobre a penhora no prazo de 10 (dez) dias. Por ora, fica nomeado o possuidor
como depositário, dispensadas outras formalidades. Comprovado o recolhimento da taxa, providencie a serventia bloqueio junto
ao sistema RENAJUD. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a
efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço
pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida
a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Recolhida as
diligências, distribua-se a presente decisão que servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(PROVIDENCIE O EXEQUENTE, EM 05 DIAS, RECOLHIMENTO DE UMA COTA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E
TAXA PARA RENAJUD) - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1002820-68.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademir de Souza - Kirton Seguros S/A Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão dando ciência às partes. Transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 513, § 1º do
CPC, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, observando o disposto pelo Comunicado CG nº
1789/2017, DJE 02/08/17, página 20/22. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias após, arquivem-se os autos, observando
o Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), ROBERTO
ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 1003025-29.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Daniela Costa de Lima
- - Fabiana Cristina dos Santos Roni - - Juliana Malaquias - - Vanessa Barbosa Reis - - Ariene de Almeida Mozer - Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - - Banco do Brasil S/A - - União das Instituições Educacionais do Estado
de São Paulo - - Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - - Associação de Ensino
Superior de Orlandia Ltda - Epp - Posto isso: a) Com fundamento no art. 485, inciso VI primeira figura (legitimidade de parte)
do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à parte ré FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE. Pelo princípio da sucumbência, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, que arbitro em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a ausência de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o
tempo exigido para o seu serviço, suspensa a exigibilidade porque beneficiárias as autoras da gratuidade da justiça (CPC, art. 98,
§§ 2º e 3º); b) RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARIENE DE ALMEIDA
MOZER, DANIELA COSTA DE LIMA, FABIANA CRISTINA DOS SANTOS RONI, JULIANA MALAQUIAS e VANESSA BARBOSA
REIS em face da UNIESP S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ORLÂNDIA LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para:
(i) declarar a inexigibilidade do débito proveniente dos contratos de financiamento estudantil de n.º 661.101.268, 011.805.389,
442.901.640, 011.805.270 e 442.901.618; (ii) condenar as rés UNIESP S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA
RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO a quitar os financiamentos estudantis das autoras junto ao Banco do Brasil;
(iii) condenar as rés UNIESP S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO a ressarcir os valores descontados para pagamento das parcelas do contratos de financiamento estudantil, a título
de danos materiais, com relação às autoras Daniela e Fabiana, conforme documentos de fls. 846 e 850, os quais deverão ser
atualizados monetariamente a partir de cada desembolso com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a partir da citação; (iv) condenar as rés UNIESP S.A. e FUNDO
DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) para cada autora, a título de danos morais, valor esse corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a partir da prolação desta sentença (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros legais, à
razão de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 439/440. Pelo
princípio da sucumbência, considerando que as autoras sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno as rés UNIESP S.A.
e FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO, proporcionalmente (CPC, art.
87), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art.
85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, aqui considerado o valor da cobrança
declarada inexigível relativa aos contratos de financiamento em nome de cada um dos autores e condenação das rés a título
de dano moral. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI (OAB
173943/SP), PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
27592/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB 328518/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0702/2019
Processo 0000273-67.2019.8.26.0404 (processo principal 1002555-32.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.R.A. - Vistos. Fls. 40/46: Providencie o expediente necessário para nova tentativa
de citação no endereço indicado. Consigne-se na deprecata o quanto requerido a fls. 40, parte final. Intime-se. - ADV: PATRICIA
DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 0000273-67.2019.8.26.0404 (processo principal 1002555-32.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.R.A. - Vistos. Fls. 47/48: Comprove a parte autora o cumprimento integral do art. 112
do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 0000273-67.2019.8.26.0404 (processo principal 1002555-32.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.R.A. - Vistos. 1. Fls. 51: Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º