Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
1492
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. G. S. ( G. (Menor(es)
representado(s)) - Apelado: P. S. S. (Justiça Gratuita) - A apelação já foi julgada, e os embargos de declaração serão decididos
em incidente próprio. I. São Paulo, 4 de julho de 2019. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus
Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB:
118525/SP) (Defensor Público) - Thais Ferreira Monteiro da Silva (OAB: 303387/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1010913-92.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: O. M. de S. - Apelado:
R. S. (Espólio) - Apelada: J. C. S. S. - Apelado: H. C. S. S. - Fls. 400/405: Comprove a apelante, em 48 (quarenta e oito) horas, o
recolhimento em dobro das custas de preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena
de deserção Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Andréia Andrade Senna Patricio (OAB: 219791/SP) - Maria Fernanda
César Las Casas de Oliveira (OAB: 209768/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1011067-72.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. F. de A.
C. - Apelante: P. H. F. A. C. Z. - Apelante: P. E. F. A. C. Z. - Apelado: E. E. Z. - Baixo os presentes autos ao cartório, em razão de
cessar a minha designação nesta Câmara, a partir de 20/12/18, conforme publicação no DJE de 29/11/18, p. 13. - Magistrado(a)
Percival Nogueira - Advs: Philippe Alexandre Torre (OAB: 191039/SP) - Aniele Beatriz Nogueira (OAB: 369881/SP) - Caio Velloso
Govoni Penha de Carvalho (OAB: 359025/SP) - Maurizio Colomba (OAB: 94763/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1011067-72.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. F. de A.
C. - Apelante: P. H. F. A. C. Z. - Apelante: P. E. F. A. C. Z. - Apelado: E. E. Z. - Baixo os presentes autos em cartório, em razão de
cessar minha designação nesta Câmara, em substituição ao Des. Maurício Pessoa, a partir de 09.5.2019, conforme publicação
no DJE de 09.5.2019, p. 17. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Philippe Alexandre Torre (OAB: 191039/SP) - Aniele Beatriz
Nogueira (OAB: 369881/SP) - Caio Velloso Govoni Penha de Carvalho (OAB: 359025/SP) - Maurizio Colomba (OAB: 94763/SP)
- Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1011067-72.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. F. de A. C.
- Apelante: P. H. F. A. C. Z. - Apelante: P. E. F. A. C. Z. - Apelado: E. E. Z. - Manifestem-se os réus, em cinco dias, sob o pedido
de desistência da ação, formulada pelo autor. I. São Paulo, 4 de julho de 2019. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator
- Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Philippe Alexandre Torre (OAB: 191039/SP) - Aniele Beatriz Nogueira
(OAB: 369881/SP) - Caio Velloso Govoni Penha de Carvalho (OAB: 359025/SP) - Maurizio Colomba (OAB: 94763/SP) - Pátio do
Colégio, sala 515
Nº 1013563-74.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. P.
do E. de S. P. - Apelado: M. J. S. H. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. J. S. H. ( G. (Menor(es) representado(s)) Apelada: L. J. S. H. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. J. S. H. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. S. H.
- Vistos. Excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso, tendo em vista que, em razão da realização de acordo, o réu não
constituiu advogado, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se-o, pessoalmente, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, caso seja de seu interesse.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Sem Advogado (OAB: /SP) - Marcus José Adriano Gonçalves (OAB:
157278/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1017344-41.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Eleonora
Teixeira Borba - Apdo/Apte: José Aparecido da Silva - Apdo/Apte: Isac Antunes Rodrigues - Apda/Apte: Viviane Sulia Antunes
Rodrigues - Apdo/Apte: Hélio Veiga Pinto - Vistos. Ao que parece, há manifesto equívoco na pretensão recursal dos corréus ISAC
ANTUNES RODRIGUES, VIVIANE SULIA ANTUNES, JOSE APARECIDO DA SILVA. Isto porque, a r. sentença ora impugnada
condenou apenas HÉLIO VEIGA PINTO a pagar à autora danos morais no valor de R$ 21.500,00 e a pagar os honorários
advocatícios. Nesse sentido, e unicamente em razão do que dispõe o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
concedo aos demais apelantes o prazo de cinco dias a fim de que esclareçam se insistem no recurso interposto. Sem prejuízo,
da análise dos autos, verifico que o recurso interposto pelos réus (fls. 192/201) padece de vício que impede a admissibilidade,
qual seja, o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam os
apelantes que Hélio e José Aparecido são sócios da mesma empresa e que foi juntada declaração do contador que comprova
que o faturamento da empresa é baixo e tem sofrido queda nos últimos meses, devido à crise financeira que atingiu o país e
que todos estão impossibilitados de pagarem as custas e despesas processuais, sendo que foram juntadas as declarações de
hipossuficência. Afirmam que Hélio paga pensão alimentícia no valor de R$ 3.500,00 e que interpôs ação revisional objetivando
a redução. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, ‘caput’, do Novo Código de
Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.” Seguindo a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, esta Colenda Câmara tem entendido que o benefício
da justiça gratuita não é amplo e absoluto. De fato, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presumese verdadeira a alegação de hipossuficiência, ou seja, de que não está em condições de arcar com as custas e honorários
advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família pela simples afirmação. Todavia, o parágrafo 2º do referido
artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que haja fundada razão para tanto, o que está em
consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em que pese às alegações dos apelantes de que estão com
dificuldades financeiras, a simples declaração de fls. 117 não tem o condão de, por si só, embasar a alegação de que fazem jus
aos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que para o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 3.500,00 é necessária
a comprovação de renda compatível, sendo que a simples alegação de que foi interposta ação revisional, sem a indicação de
seus argumentos e para qual valor pretende a minoração, também não é apta a comprovar a miserabilidade alegada. Por todo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º