Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
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Sarah Siqueira Matheus de Queiroz Guimarães - Vistos. Fls. 107/110: nos termos do que preceituam os artigos 9 e 10 do Código
de Processo Civil, manifestem-se os autores. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: YASMIM SILVA FORTES (OAB 424174/SP)
Processo 1026228-64.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - Getnet Adquirencia e Serviços
para Meios de Pagamento S.a - Seven Bus Transportes e Locadora de Veiculos Ltda - Me. (M M Comercio Varejista) - Vistos.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A. (GETNET S/A) em face de SEVEN BUS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME (M M
COMÉRCIO VAREJISTA). Aduz o autor, em apertada síntese, que fora surpreendido, em 12/02/2015, com a negativação do
seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo requerido. Narra desconhecer a dívida, pois nunca realizou nenhum
tipo de negociação com a ré. Narrou que o título executado carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela, para que seja suspenso o protesto feito em seu nome. No mérito, requer a confirmação da tutela com a
declaração de inexigibilidade do débito apontado. Requer, ainda, a condenação da requerida na obrigação de indenizá-lo pelo
danos morais sofridos. Juntou os documentos de fls. 12/107. Deferido o pedido cautelar (fls. 111/112). Citada, a ré apresentou
contestação (fls. 152/156). Alegou que é uma prestadora de serviços de transporte rodoviário para empresas, tendo a opção
dos pagamentos serem feitos pelo empregado ou pelo empregador. Narra que quando o funcionário, usuário do serviço de
fretamento prestado pela requerida, é dispensado da empresa tomadora do serviço de fretamento, esta tem por obrigação avisar
previamente o desligamento do funcionário dos seus quadros de empregados para que não gere boleto referente ao mês em
que o empregado do tomador do serviço de fretamento estará se desligando da empresa tomadora do serviço, caso contrário,
os boletos continuam a serem emitidos. Alega, que por este motivo, fora emitido o boleto de cobrança da requerida, com
vencimento em 15/11/2010, qual não fora pago, portanto, fora levado à protesto. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou
os documentos de fls. 157/164. Réplica às fls. 167/171. Instados a especificarem provas (fls. 172), manifestou-se a autora (fls.
174/175). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. Antes de qualquer coisa, temos que a matéria objeto de
toda discussão está a dispensar a ampliação do leque instrutório, o que viabiliza o seu pronto julgamento. No que pertine à
questão de fundo da demanda, certo é que a Requerente pretende a declaração de nulidade de duplicata de serviço emitida pela
Requerida, tendo destacado não haver celebrado nenhum negócio jurídico com este e, por isso mesmo, não haveria supedâneo
legal ou contratual capaz de justificar o saque da cambial em referência. A Requerida, citada, apresentou contestação que não
foi capaz de desconstituir os fatos narrados na inicial. Como é cediço, o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito invocado na ação incumbe justamente ao integrante do seu vértice negativo. É o que se depreende dos
termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Acontece que ao ser instado a especificar provas (fl. 172), o réu não
as requereu (fl. 178), deixando entrever que não pretendia a ampliação do âmbito probatório, estando conformado e satisfeito
com aquelas realizadas até o momento. Não obstante isso, certo é que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção
capaz de desconstituir os fatos narrados pela autora, máxime a de que não houve a contratação do negócio jurídico, cujos
documentos que provariam a sua existência, não foram apresentados. Bem por isso, a versão esposada pela Requerida caiu
no vazio etéreo da dúvida e da total incerteza. Desse modo, resta evidenciado que o título em análise não pode subsistir para
qualquer fim de direito, eis que a duplicata de serviço é título causal e somente se justifica se lastreada na efetiva e concreta
realização dos préstimos contratados. Por isso mesmo, não podem emanar os almejados efeitos vinculatórios, sendo, por via
reflexa, totalmente inexigíveis e insuscetíveis de cobrança. Daí não poderem, também, servir de supedâneo a lavratura de
protestos ou negativações em detrimento do Autor. No contexto, outra solução não há que não a procedência da demanda no
que tange ao pedido declaratório. Pois bem, a Autora teve seu nome indevidamente incluído na lista de proteção ao crédito
o que, independentemente de produção de provas, produz reflexos em sua honra subjetiva. Diante de tais circunstâncias,
desnecessária seja feita a prova do prejuízo, que decorre automaticamente da inscrição indevida do nome em cadastro de
devedores. Ademais, desnecessário discorrer sobre a configuração do dano moral e a possibilidade de indenização, mais do
que pacificada pela doutrina e jurisprudência. Feitas tais considerações, passo à fixação do montante da indenização devida.
O valor pleiteado pelo autor é efetivamente excessivo. Como é cediço, a indenização pelos danos morais deve corresponder
ao valor que satisfaça o sofrimento da parte e iniba o causador a agir da mesma maneira. Como deve haver uma relação
de proporcionalidade entre tais constrangimentos e a punição para que a ré se acautele em casos que tais, entendo que o
valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da autora, deve ser fixado no valor
equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta
por GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (GETNET S/A) em face de SEVEN BUS
TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME (M M COMÉRCIO VAREJISTA), para o fim de declarar inexigível a
duplicata de serviço cerne da controvérsia, descrita no libelo inaugural, determinando, por via reflexa, a sustação definitiva
de seu correspondente protesto, confirmando e consolidando a liminar concedida ab initio. Condeno a ré no pagamento de
indenização por danos morais na importância equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, a
partir da presente data, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, condeno a Demandada ao pagamento das
custas, dos emolumentos, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro, equitativamente, em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, com correção monetária a partir de hoje. Oportunamente, expeça-se ofício ao Cartório
de Protestos, para os devidos fins de direito. No mais, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/
SP), RAVEL DE GANI GOLA (OAB 102183/SP), ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 312737/SP)
Processo 1026248-26.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rose Mary de
Paula - BMW do Brasil LTDA - Vistos. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC julgo extinta a execução, em que são partes Rose
Mary de Paula e BMW do Brasil LTDA, tendo em vista a satisfação integral do crédito. Expeça-se guia de levantamento à quantia
exequenda nos autos em favor do exequente. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado
o trânsito em julgado. Com o recolhimento das custas finais, certificado, arquivem-se os autos. Ausente o recolhimento, à
serventia para providências necessárias. Consigno que, se ocorrido o pagamento voluntário e sem o início de atos executórios,
não se identifica supedâneo para a condenação na referida taxa. P.R.I.C. - ADV: ALECIO MARTINS SENA (OAB 87097/MG),
DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP)
Processo 1028074-14.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Delaneide Rocha Martins Silva TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a ré a pagar à autora compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir
da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno ainda a ré ao
pagamento das verbas de sucumbência, com honorária que fixo em 10 % sobre o valor da condenação. A correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º