Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
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do feito, fica desde já deferida a suspensão. Em caso de pedido de prosseguimento do feito nos termos peticionados às fls.
retro, expeça-se o necessário para atendimento ao lá requerido. Intime-se - ADV: MARCIO AMATO (OAB 199215/SP)
Processo 0005070-53.2003.8.26.0176 (176.01.2003.005070) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Singular Geraldo Leite
Consultoria de Midia, Propaganda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora,
expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores,
ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Ciência à exequente. 5 - Transitada esta em julgado,
feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIA ACERBI
WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), LUIZ JOSE BUENO DE AGUIAR (OAB 48353/SP)
Processo 0005076-02.1999.8.26.0176 (176.01.1999.005076) - Execução Fiscal - Contribuições Sociais - Fazenda Nacional
- e Comercial Filmes Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindose o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda
veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Ciência à exequente. 5 - Transitada esta em julgado, feitas
as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AILTON LOPES (OAB 90456/
SP)
Processo 0005768-30.2001.8.26.0176 (176.01.2001.005768) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Bronzearte Industria
e Comercio Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se
o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda
veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Ciência à exequente. 5 - Transitada esta em julgado, feitas
as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ EDUARDO PINTO RIÇA
(OAB 144957/SP)
Processo 0005777-60.1999.8.26.0176 (176.01.1999.005777) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Yvone Izarelli Oliveira
- - Horacio Segundo Saavedra Herrera - - Selma de Oliveira Saavedra - - Nusa Comercial e Tecnica Ltda - Vistos. Fls. 55/58:
Deixo de apreciar, por ora, uma vez que verifico dos autos que não há provas inequívocas das alegações da co-executada
Yvone Izarelli Oliveira. No mais, considerando a Portaria PGFN Nº 396/2016, antes de apreciar o pedido de fls. 62 e 71/72,
diga a Fazenda em termos de prosseguimento, juntando se o caso, o débito atualizado. Em nome da celeridade processual, em
sendo requerido a suspensão do feito, fica desde já deferida a suspensão. Em caso de pedido de prosseguimento do feito nos
termos peticionados às fls. retro, expeça-se o necessário para atendimento ao lá requerido. Int. (Nota de Cartório: fls. 55/58
- Petição da executada Yvone Izarelli Oliveira protocolada sob nº TJSP 176 EMB 050420061611 SAF -010014027-60) - ADV:
ELIAS POLUBOIARINOV (OAB 122820/SP)
Processo 0005823-44.2002.8.26.0176 (176.01.2002.005823) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Kratos Dinamometros Lt - Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal proposta
pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra Kratos Dinamometros Lt , sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo
título que a instruiu . 2. A exequente credora requereu a desistência da ação com fundamento na Lei nº 14.272 de 20 de outubro
de 2010 e Resolução PGE nº 03, de 08/01/2016, pugnando pela extinção do feito. 3. Isto posto, julgo por sentença, extinto o
processo nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil . 4. Sem custas, em razão da isenção da exequente,
nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. 5. Diante da preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer, fica,
nesta data, transitada em julgado a presente sentença. 6. Proceda (m)-se as anotações e comunicações devidas no sistema
informatizado SAJ. 7. Ciência à Fazenda Exequente. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: DEMETRIA ALVES SEMEDO (OAB 172533/SP)
Processo 0005874-94.1998.8.26.0176 (176.01.1998.005874) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Plastazul Ind. de Plasticos Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal
proposta pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra Plastazul Ind. de Plasticos Ltda. , sob os argumentos lançados na
petição inicial e pelo título que a instruiu . 2. A exequente credora requereu a desistência da ação com fundamento na Lei nº
14.272 de 20 de outubro de 2010 e Resolução PGE nº 03, de 08/01/2016, pugnando pela extinção do feito. 3. Isto posto, julgo
por sentença, extinto o processo nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil . 4. Sem custas, em razão
da isenção da exequente, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. 5. Diante da preclusão lógica operada em relação ao
direito de recorrer, fica, nesta data, transitada em julgado a presente sentença. 6. Proceda (m)-se as anotações e comunicações
devidas no sistema informatizado SAJ. 7. Ciência à Fazenda Exequente. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA GULNARA APARECIDA MACHADO GRACIOLI (OAB 176887/SP)
Processo 0005915-61.1998.8.26.0176 (176.01.1998.005915) - Execução Fiscal - Contribuições - Conselho Regional de
Quimica-iv Regiao - Zaida Nunes Carvalho - Fls. 95 - - Acquafiber Tecnica Plasts Reforcados Ltda. - - Flávia de Carvalho Fls. 95 - - Nilson de Carvalho - Fls. 95 - Vistos. Fls. 169: deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo VW Gol 1000,
placa BRF5856, uma vez que não se encontra bloqueado nos autos. No mais, ante o recolhimento das custas processuais,
cumpra-se o determinado às fls. 165, parte final. Int. (Nota de Cartório: fls. 169 - petição do executado protocolada sob nº 176
FEMB.19.00009247-8 230519 1556 67/ fls. 165 - r. sentença disponibilizado no DJE de 24/05/2013) - ADV: ISRAEL FLORENCIO
(OAB 36432/SP)
Processo 0005959-70.2004.8.26.0176 (176.01.2004.005959) - Execução Fiscal - PIS - Fazenda Nacional - Transporte e
Armazens Gerais Giovanella Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora,
expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores,
ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Ciência à exequente. 5 - Transitada esta em julgado,
feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ENIO BASSEGIO (OAB
14976/RS)
Processo 0005966-08.2017.8.26.0176 (processo principal 0005608-58.2008.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - ITAU UNIBANCO SA - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. Ante o certificado às fls. retro,
intime-se a parte vencedora a comprovar o peticionamento eletrônico do requisitório (RPV). Na inércia, arquivem-se os autos.
- ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP)
Processo 0005972-98.2006.8.26.0176 (176.01.2006.005972) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Pentagono Consultores & Associados S/c Ltda - - Antonio Nestor Fusel - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º