Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
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enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Sem
prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV:
OSVALDI ALVES PEREIRA (OAB 91517/SP), JOSÉ FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 190235/SP)
Processo 1001112-97.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Masa Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Fls. 60: providencie o autor o necessário. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar
andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB
201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1001232-60.2019.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L.V. - Abra-se vista ao M.P. - ADV: ELIAS DE OLIVEIRA BUENO (OAB 252814/SP)
Processo 1001356-26.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Fls. 51: Nesta data realizei a pesquisa de endereços via BACENJUD (protocolo n. 20190005189108), aguarde-se-á por
48:00 h a para liberação do resultado nos autos; INFOJUD (solicitação nº 20190610001987), devendo a parte interessada
manifestar-se sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a
dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância
do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser
utilizadas em casos excepcionais. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001373-28.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Fls. 67: Defiro a pesquisa de endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, para
efetivação dessa providência, deverá o(a) Autor(a) juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias
custas, nos termos do Provimento CSM 2.462/2017. Providencie a zelosa serventia a pesquisa de endereço via SIEL (Sistema
de Informações Eleitorais) conforme requerido. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar
andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001374-81.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ricardo Pimenta Braga - Jessica Tiraquinin Miguel Pimenta - Marques Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando a liminar deferida: a) rescindir
o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; b) declarar a nulidade da cláusula 20ª do
referido instrumento contratual que prevê a forma de restituição; c) condenar a ré a restituir aos autores a quantia correspondente
a 80% do valor total pago pelo bem, valor a ser acrescido de correção monetária calculada pelos índices adotados pela Tabela
Prática do E. TJSP, desde o desembolso de cada pagamento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
trânsito em julgado; d) suspender as cobranças das parcelas vincendas a partir de novembro de 2016 e determinar que a ré se
abstenha de incluir o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intimem-se
as partes. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. ADV: JOSEFA SOLIUDA OLIVEIRA MATIAS (OAB 182806/SP), SIMONE SANTANDER MATEINI MIGUEL (OAB 263709/SP)
Processo 1001704-78.2017.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira
de Distribuição - Argemiro Rodrigues da Silva - Vistos. 1. Fls. 118/123: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois
tempestivos (fls. 125), e a eles dou parcial provimento, para eliminar contradição existente na sentença de fls. 112/115, bem
como para alterar o critério da fixação da verba honorária, ficando mantido, contudo, o patamar de 10%, nos termos a seguir
detalhadamente explanados: 2. Em relação ao primeiro, ponto, com razão a parte autora, visto que a sentença proferida foi ultra
petita. Analisando-se a inicial, verifica-se que a ação proposta foi “ação de despejo por falta de pagamento” (fls. 01). Ademais,
conforme bem observado pela autora (ora embargante), não há na petição inicial pedido cumulativo de cobrança de alugueres,
somente de decretação do despejo (fls. 03, item b), devendo, portanto, tal condenação ser excluída da referida sentença.
Deverá também ser excluída da fundamentação da sentença o disposto a respeito da cobrança dos locatícios vencidos, a fim de
evitar-se contradição entre o fundamento e o dispositivo. Assim, ficam também excluídos os 03 (três) últimos parágrafos de fls.
113, pois dizem respeito somente ao (inexistente) pedido de cobrança. 3. Em relação ao segundo ponto objeto dos presentes
embargos (majoração da condenação da verba honorária a 20%, a ser calculada sobre o valor atribuído à causa), de rigor o
acolhimento parcial dos embargos, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa. Deste modo, conforme já analisado no item “2” supra, inexistindo condenação ao pagamento dos locatícios
atrasados, por consequência lógica, a base de cálculo da condenação da verba honorária tem que incidir sobre o valor atribuído
à causa. Outrossim, de rigor salientar que não há reformatio in pejus, posto que não havendo condenação ao pagamento, deve a
base de cálculo da condenação da verba honorária ser alterado, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC: “Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...” (grifei). Por fim, e sem maiores delongas sobre o tema,
observo que a fixação da verba honorária cabe ao juiz fixar, conforme mencionado na fundamentação da sentença hostilizada. 4.
Assim, ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os parcialmente (rejeitados tão somente
no pleito de majoração da verba honorária ao patamar de 20%), passando, na sentença de fls. 112/115, a constar a seguinte
redação: “Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a demanda
para DECLARAR a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo do locatário ARGEMIRO RODRIGUES DA SILVA,
assim como de eventuais sub-locatários, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de
despejo coercitivo. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, bem como no pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas a partir do desembolso. Contudo, ante a gratuidade ora concedida ao requerido, observo que a execução da verba
honorária deve obedecer ao disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.” Int. - ADV: IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1001769-44.2015.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Recolha as
diligências do Oficial de Justiça em dez dias. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º