Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
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de previdência privada em nome dos executados, providenciando o credor os respectivos endereços e o cálculo atualizado do
débito. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001681-49.2019.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau
S/A. - Henri Zetune - Vistos. Devido a erro material, reconsidero a decisão de fls. 79. Cumpra-se fls.78, com a expedição do
aditamento do mandado de citação. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001687-56.2018.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - R.I.R. Consultoria Contábil LTDA - EPP - Greatit
Comercio e Servicos de Informati - Vistos. R.I.R. Consultoria Contábil LTDA - EPP, ajuizou(aram) ação de Monitória em face de
Greatit Comercio e Servicos de Informati, ambos devidamente qualificados. A parte executada informa que cumpriu a obrigação,
requerendo o arquivamento do processo. O exequente, por sua vez, se manifestou a fls. 142, noticiando a satisfação da
obrigação. É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação do exequente de fls.142, noticiando a satisfação da obrigação, julgo,
por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada
qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Providencie o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento
da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido “in albis” tal prazo,
expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) exequente em relação ao formulário MLE juntado a fls. 143, nos termos do Comunicado nº 474/2017
e do Comunicado nº 2319/2017. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no
Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA (OAB 299787/SP), DALILA DA
MOTTA (OAB 339627/SP)
Processo 1001710-47.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Alves Feitoza Enel Brasil S.a. - Ciência à parte autora sobre a contestação. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANA CARLA DE ALBUQUERQUE
CODOGNOTTO (OAB 410121/SP), LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1001736-73.2014.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EM COLÉGIO
UNIVERSITÁRIO DE TABOAO DA SERRA LTDA EPP - PATRICIA MARA TAMBORRINO - Vistos. 1. Defiro a pesquisa de
eventuais veículos junto ao Detran, do executado/requerido PATRÍCIA MARA TAMBORRINO, CPF/MF 056.484.488-80, nos
termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011. 2. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e juntada ao
processo das informações obtidas junto ao Sistema RENAJUD. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de
15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA
(OAB 169147/SP)
Processo 1001737-53.2017.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Carlos Guastelli Junior - Vistos. Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento,
ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Carlos Guastelli Junior, devidamente qualificados.
A fl. 136 o(a) autor(a) decidiu por fim à lide, manifestando sua desistência. É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença,
para que surta seus jurídicos efeitos, a desistência da ação, manifestada pelo autor a fl. 136, julgando extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida
a fls. 34/35. Proceda-se ao desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, da restrição anotada a fls. 82. Homologo
a desistência do prazo recursal. Após o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo
no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1001899-14.2018.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Sanches Nunes
- - Savia Carolina da Silva - Zatz Empreedimentos e Participações Ltda - Marcos Moliterno - Vistos. Fls. 325/326: dê-se ciência
às partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO (OAB 262855/SP), FERNANDO
HENRIQUE (OAB 258132/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 1001979-80.2015.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Palais
D’avignon - Renata Sapojkin de Carvalho Vigna - Andrea Cristina Kluppel Munhoz Soares - Vistos. Fls. 275/277: acolho os
embargos de declaração apresentados e reconheço a omissão apontada para o fim de indeferir a aplicabilidade do artigo 523,
§ 1º do Código de Processo Civil, considerando a data de instauração do presente cumprimento de sentença e a ausência de
deliberação expressa quanto à incidência de tal dispositivo. Outrossim, diante do não pagamento do valor remanescente devido,
diga o credor se pretende a intimação da perita para agendamento de nova data para perícia do imóvel. Intime-se. - ADV:
ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1001983-49.2017.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Esteves Participações Ltda. - Paulo
Negrão Vieira - - José Lauro Vieira - - Sueli Garcia Negrao - Vistos. Fls. 255/258: a alegação de nulidade de citação não
merece acolhimento. Com efeito, extrai-se da certidão de fls. 77/78 que os requisitos legais para realização da citação por
hora certa previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil foram integralmente cumpridos, realizando o Oficial de Justiça
as diligências prévias antes da citação da ré por hora certa, e constatada suspeita de ocultação. Ademais, a alegação de que
a citação foi realizada em endereço diverso não procede, já que o mandado foi cumprido no endereço indicado pela própria
requerida como sua residência no instrumento de mandato apresentado a fls. 259. Por fim, deixo de condenar a requerida às
penas da litigância de má-fé, por não vislumbrar a prática de nenhuma das condutas elencadas no artigo 80 do Código de
Processo Civil. E não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de
quinze dias para alegações finais (art. 364, § 2º do CPC). Intime-se. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP),
CESAR AUGUSTO GUEDES DE SOUSA (OAB 146363/SP), EMILIA DE JESUS LIMA (OAB 156699/SP), WILSON APARECIDO
RODRIGUES SANCHES (OAB 86216/SP), ARNALDO ROSSI FILHO (OAB 42385/SP)
Processo 1002096-32.2019.8.26.0704 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R.M.V. - - R.N.M.V. - - S.M.V.M. - Vistos. Com a juntada dos documentos a fls. 121/131, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP)
Processo 1002181-28.2013.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - R.C.M. - S.N.M.C. - R.J.F. - Manifeste-se a parte autora acerca das informações obtidas junto ao sistema Infojud, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: CICERO EDSON BEZERRA PEREIRA (OAB 332572/SP), ADRIANA DE ARAUJO FARIAS (OAB 119014/SP), EDISON
FERNANDES (OAB 148870/SP)
Processo 1002192-47.2019.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Simone do Nascimento Bianchi - Celso Mazottini Saes - - Maria Apparecida Mazottini Saes - - Jose Saes Sobrinho - Vistos. 1.
Fls. 56:expeça-se MLE em favor da parte autora também em relação ao depósito de fls. 44/45. 2. Após, com o trânsito em julgado
da sentença, arquivem-se conforme determinado n tópico final de fls. 50. Intime-se. - ADV: DANIEL PAULO DE OLIVEIRA (OAB
298319/SP), ROGERIO BORGES (OAB 97335/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º