Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
1929
física? Não. F) Herdeiros de Hilda de Oliveira Curvo Leite e Augusto Curvo Leite 1. Nome: Rosângela Curvo Leite Data de
Nascimento: 09/01/1957. CPF: 010.847.018-04. Quinhão: 5,555555555555557 % Grau de parentesco: neta. Portador de doença
grave ou deficiência física? Não. 2. Nome: Cássio Curvo Leite Data de Nascimento: 24/08/1959. CPF: 022.997.538-00 Quinhão:
5,555555555555557% Grau de parentesco: neto. Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 3. Nome: Rita de Cássia
Curvo Leite Data de Nascimento: 17/09/1966. CPF: 135.572.058-35 Quinhão: 5,555555555555557 % Grau de parentesco: neta.
Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 4. Nome: Elizabeth Curvo Rodrigues Data de Nascimento: 04/12/1930
CPF: 027.235.658-15. Quinhão: 16,66666666666667% Grau de parentesco: filha. Portador de doença grave ou deficiência
física? Não. 5. Nome: Augusto Leverger Curvo Leite Data de Nascimento: 06/02/1934 CPF: 360.224.978-68. Quinhão:
16,66666666666667% Grau de parentesco: filho. Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 6. Nome: Catharina
Massarenti Data de Nascimento: 10/02/1935 CPF: 300.171.958-37. Quinhão: 16,66666666666667% Grau de parentesco: filha.
Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 7. Nome: Vera Lúcia Curvo Leite Data de Nascimento: 26/03/1947 CPF:
360.224.628-00. Quinhão: 16,66666666666667% Grau de parentesco: filha. Portador de doença grave ou deficiência física?
Não. 8. Beatriz Curvo Leite Pereira Data de Nascimento: 04/07/1936. CPF: 360.224.628-00. Quinhão: 16,66666666666667%
Grau de parentesco: filha. Portador de doença grave ou deficiência física? Não. G) Espólio de Roque Hermínio D’Ávola
Representado pelo inventariante Rogério Mauro D’Ávola. Data de Nascimento: 28/09/1962. CPF: 050.679.168-85. 2. Fls.
1465/1604 e 1811/1820: Defiro a habilitação dos herdeiros de Augusto de Mari, falecido em 29/06/1947, CPF 152.265.458-51:
Herdeiros Nome: Mário de Mari Data de Nascimento: 06/09/1922 CPF: 184.980.818-07. Quinhão: 33,33333333333333% Grau
de parentesco: filho. Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Annita de Mari Casa-grande Data de
Nascimento:29/09/1924. CPF: 017.154.509-57. Quinhão: 33,33333333333333% Grau de parentesco: filha. Portador de doença
grave ou deficiência física? Não. Nome: Mauri de Mari Data de Nascimento: 28/11/1943. CPF: 004.116.399-00. Quinhão:
16,66666666666667% Grau de parentesco: neto. Portador de doença grave ou deficiência física? Não. Nome: Marilu de Mari
Data de Nascimento: 13/07/1947 CPF: 437.378.209-10. Quinhão: 16,66666666666667% Grau de parentesco: neta. Portador de
doença grave ou deficiência física? Não. 3. Com relação ao pedido de fl. 1790/1804, em que pese a habilitação dos herdeiros de
Ângelo Olivo de Mari já haver sido homologada a fl. 1741, diferentemente do que constou na decisão de fl. 1805, Waldemar
Alvarenga não foi herdeiro de Ângelo Olivo de Mari, não havendo como habilitar suas herdeiras. 4. Noto que no cabeçalho das
petições da advogada Dra. Moema, conforme consta a fl. 1811/1812, há referência ao Espólio de Julieta de Mari Canarim, que
consta como sendo “representado por suas herdeiras Renata de Alvarenga Macedo e Paula de Alvarenga Macedo”. Ocorre que
não há nos autos qualquer referência a tais herdeiras, nem nunca houve habilitação do espólio mencionado, tendo sido feita
apenas a habilitação do espólio de Júlio e, após, diretamente de Sérgio, que consta como sendo o único filho de Julieta, já
falecida à época da habilitação. Assim, solicito que esclareça a patrona quem seriam as herdeiras mencionadas na petição.
Com a finalidade de evitar futuros erros quanto às partes deste processo, sugiro à patrona que altere o cabeçalho das petições
futuras, com o objetivo de evitar confusões, tendo em vista que diversos dos espólios mencionados já não mais se encontram
representados nestes autos, tendo ocorrido a habilitação direta dos herdeiros. 5. Tendo em vista a comunicação referente ao
falecimento do advogado Dr. Nicola Verlangieri Curvo Leite, e levando em consideração de que este representava o espólio de
Affonso Hernandes Bittencourt, manifestem-se os interessados acerca da habilitação do referido espólio, bem como de sua
representação processual. Diante da idade dos herdeiros Annita de Mari Casa-grande, Mário de Mari, Beatriz Curvo Leite
Pereira, Catharina Massarenti, Augusto Leverger Curvo Leite, Elizabeth Curvo Rodrigues, Elvimera de Mari, Sônia de Mari e
Corina de Mari, conforme comprovado nos documentos que autorizaram as habilitações, concedo de ofício os benefícios da
prioridade especial, nos termos do artigo71,§ 5º, da Lei10.741/2003, redação dada pela Lei13.466/2017. Anote-se. Anote-se
todas as habilitações e providencie a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884.
Após, aguarde-se novo pagamento. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2019. - ADV: LUISA VICTOR KUKUCHI D’AVOLA (OAB
321292/SP), JOSE GREIBER (OAB 23797/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), GILBERTO
LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ
FERREIRA (OAB 48042/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB
303607/SP)
Processo 0027567-13.2001.8.26.0053 (053.01.027567-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adriana Gonçalves
Paris e outros - Fazenda Pública Estado de São Paulo - Fesp - Execução nº 2496/2011 V I S T O S. Fls. 695/702: Trata-se
de impugnação ofertada pela Fazenda do Estado na qual alega a DEPRE-TJ aplicou a Taxa Referencial (TR) na atualização
monetária até 25/03/2015 (já que utilizou a “TABELA LEI 11.960/09 - MODULADA”), sendo que a TR deveria ter sido aplicada
até 01/07/2015 - data da expedição do precatório, nos termos da decisão proferida pelo STF na Repercussão Geral 810. Os
exequentes afirmam que o presente precatório foi expedido APÓS a questão de ordem (25/03/2015), razão pela qual deve
ser atualizado pelo IPCA-E, tal como realizado pela DEPRE (fls. 673/691). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem razão o(a/s)
exequente(s). Com efeito, a discussão se restringe ao índice de correção monetária aplicado no período anterior à inscrição
do precatório, o qual, como é cediço, é regido pela Lei 11.960/09, ao passo que o período posterior tem a correção monetária
disciplinada pelo art. 100, § 12, da CF, em conjunto com o que restou decidido nas ADIs 4357 e 4425, do STF. E, nesta
senda, não se desconhece que, recentemente (20.09.2.017), o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, fixando a inconstitucionalidade da TR para atualização dos
débitos da Fazenda, com efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (art. 1º-F). Não obstante, a E.
Suprema Corte concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos nos autos da Repercussão Geral (Tema 810),
suspendendo, assim, os efeitos do referido acórdão, e fazendo exsurgir a possibilidade de modulação futura dos efeitos desta
declaração de inconstitucionalidade. Não se ignora, ademais, que o STJ, no mesmo sentido, concedeu efeito suspensivo ao
REsp nº 1.492.221, um dos que foi afetado ao Tema 905, até que julgados os Embargos de Declaração opostos nos autos do
RE mencionado no parágrafo anterior, a fim de, obviamente, conferir à controvérsia solução harmônica com o STF. Desta feita,
forçoso aguardar o desfecho da referida Repercussão Geral, oportunidade em que será definitivamente estabelecido o índice de
correção monetária aplicável ao período anterior à inscrição do precatório, o que permitirá aferir a existência de eventual saldo
credor em favor do(s) exequente(s). Não obstante, nos termos da decisão proferida a fls. 710/711, em favor dos exequentes,
já foi autorizado o levantamento da PARTE INCONTROVERSA do depósito judicial (fls. 673/691) no valor de R$ 117.353,85,
com o restante do valor impugnado pela executada (R$10.292,67), permanecendo retido nos autos e o feito suspenso até a
definição das questões jurídicas apresentadas (Lei n. 11960/09 - TEMA 810 - STF). Tornem conclusos após o julgamento dos
ED opostos no RE 870.947, do STF. Anote-se a prioridade para a credora ANA MARIA SILVIANO ZIERE em virtude de ser
maior de 60 anos (DN=20/10/1948) - conforme fls. 670/671. ANOTE-SE NO SAJ. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO
(OAB 202425/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), JOSE LUIZ
MATTHES (OAB 76544/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), BRASIL DO PINHAL
PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB 197072/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º