Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
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auxílio à família, à criança e ao adolescente - M.G. - Aguarde-se a realização da perícia e posterior juntada do laudo técnico. ADV: RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP)
Processo 1002358-64.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - M.G. - Vista à Defensoria Pública,
para manifestação sobre o pedido de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação, com redução dos honorários (fls. 30/32)
. Int. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /FM)
Processo 1003036-79.2019.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - C.G.O. - P.G.M.G.
e outro - Fls. 92: ciente da informação do cumprimento da sentença. Certifique-se o término do prazo para recurso. Após,
remetam-se os autos para Superior Instância, com as cautelas de estilo, para reexame necessário. - ADV: SUELY DA SILVA
REIS (OAB 395590/SP), CRISTINA NAMIE HARA (OAB 206644/SP)
Processo 1003317-06.2017.8.26.0224 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - W.A.F. - Apesar do
despacho de fls. 400 mencionar sentença, vislumbro a necessidade de oitiva da genitora. Para tanto, designo o dia 13/5/19, às
14h40min. Int. - ADV: GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP)
Processo 1004264-89.2019.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente - F.P.E.S.P. - Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Nos termos da
Súmula nº 421 do STJ, sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1004322-92.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - M.G.
e outros - Aguarde-se o escoar do prazo para apresentação de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo, certificandose em caso de inércia. Após, à parte adversa para apresentação de contrarrazões. Com a juntada ou certificado o decurso
do prazo, abra-se ao MP. Cumpridas todas determinações supra, tornem conclusos para eventual reconsideração. Int. - ADV:
THAIS GHELFI DALL ACQUA (OAB 257997/SP)
Processo 1004705-70.2019.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - C.M.S.O. - M.G. - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para
condenar o réu a conceder à infante vaga em escola de educação infantil, em distância não superior a 2km da casa da parte
autora. Nos termos do 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil, arbitro os honorários do Advogado em 10% sobre o valor da
causa, reduzidos pela metade ante a ausência de efetiva resistência quanto ao pleito. Após o trânsito em julgado, caso não haja
recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJSP, para reexame necessário. Com o retorno dos autos, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. - ADV: RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP),
PAULO CESAR WIEBBELLING (OAB 407049/SP)
Processo 1005550-05.2019.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Liminar - C.L.A.C. - M.G. e outros
- Fls. 96/100: dê-se ciência ao autor. - ADV: SIMONE SOUZA FONTES (OAB 255564/SP), ELAINE BAPTISTA DE LACERDA
(OAB 79791/SP)
Processo 1006890-81.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - M.G. - Ante o exposto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO e determino a intimação da executada para que providencie a disponibilização da vaga pleiteada, em período
integral, em estabelecimento educacional distante em até 2 quilômetros da casa da exequente, em até quinze dias, sob pena de
aplicação de astreinte no importe de R$ 200,00, limitado ao montante de R$ 25.000,00, nos termos do art. 214 do ECA. Frise-se
que eventual multa será revertida ao FUMCAD. Int. - ADV: ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP)
Processo 1008252-21.2019.8.26.0224 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - T.A.S. e outro - Suspenda-se a entrega
voluntária, bem como a busca e apreensão, diante da decisão da Superior Instância. Ciência à ONG Forte, ao Setor Técnico e
ao Ministério Público. Eventual mandado deve ser recolhido independentemente de cumprimento. Expeça-se termo de guarda
da criança em favor dos autores, com prazo de 120 dias. Traslade-se cópia da decisão da Superior Instância e da presente para
os autos em apenso. Aguarde-se o estudo já agendado. - ADV: MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP)
Processo 1008252-21.2019.8.26.0224 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - T.A.S. e outro - Providencie a advogada
dos requerentes a impressão ou retirada do Termo de Guarda que está disponível em cartórioInt. - ADV: MICHELE DINIZ
GOMES (OAB 237880/SP)
Processo 1008709-53.2019.8.26.0224 (apensado ao processo 1008252-21.2019.8.26.0224) - Perda ou Suspensão do Poder
Familiar - Abandono Material - M.P.E.S.P. - J.S.M. - T.A.S. e outro - Cumpra-se a decisão da Superior Instância, requisitando a
devolução dos mandados de busca, se pendente, independentemente de cumprimento. Aguarde-se o estudo. - ADV: MICHELE
DINIZ GOMES (OAB 237880/SP)
Processo 1011014-10.2019.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Vaga em creche - M.C.O. - M.G. - Petição de
fls. 33/36, ao autor para manifestação. - ADV: LEONARDO ALEXANDRE FRANCO (OAB 248200/SP), CHRISTIAN LACERDA
VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1011745-40.2018.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - E.S.M. e outros - Cumpra, a
Serventia, fls. 367, primeiro parágrafo. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1011745-40.2018.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - E.S.M. e outros - Conforme
determinado em decisão datada de 23/04/2019, intimo-a para atuar como curador especial. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB
202113/SP)
Processo 1011788-40.2019.8.26.0224 (apensado ao processo 1011920-97.2019.8.26.0224) - Restabelecimento do Poder
Familiar - Cessação das medidas pertinentes aos pais ou responsável - S.A.H. e outro - Diga o autor sobre fls. 51. - ADV:
RODRIGO MASSAMI OSHIRO (OAB 220704/SP)
Processo 1013849-68.2019.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Vaga em creche - C.T.L.S. - Dispõe a Constituição
Federal: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche
e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” Já seu art. 211, § 2º, estipula que “os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil”. Esta é a orientação do E. TJSP: “Apelação Mandado de Segurança Creche
Obtenção de vaga Admissibilidade Direito assegurado constitucionalmente Manutenção da sentença - Recursos desprovidos.
(Apelação nº 0047027- 38.2007.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 25/10/11) “Agravo Interno. Art. 557, § 1°, CPC.
Mandado de segurança. Educação infantil. Preliminar afastada. Obtenção de vaga em creche mantida pela Municipalidade.
Direito indisponível da criança que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo ECA
e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o
dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta de vaga em creche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e
desta Câmara Especial. Mandado de segurança bem concedido. Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento negado
por decisão monocrática. Agravo interno improvido” (AI nº 0007851-97.2009.8.26.0609, Relator Des. Maia da Cunha, Câmara
Especial, DJ 31.01.11). “DIREITO À EDUCAÇÃO Mandado de Segurança objetivando garantia de vaga em creches municipais
Direito constitucionalmente assegurado - Arts. 205, 208, I, e 211 e § 2°, da Constituição Federal - Normas não meramente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º