Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo Severino de Lima - Telefonica Brasil S/A. - Vistos. Em sentença
prolatada nos autos principais, foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por MARCELO SEVERINO
DE LIMA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., para declarar inexigível o débito objeto do processo e excluir o nome da requerente
dos cadastros de inadimplentes. Posto isso, intime-se o executado para que, no prazo improrrogável de 48 horas, cumpra
a determinação. No silêncio, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE
CASTRO (OAB 383176/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP)
Processo 0011374-46.2019.8.26.0002 (processo principal 1008179-07.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Npl Ipanema VI - Douglas Fernando
Monteiro - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ressalvando, desde já que a
intimação do devedor se dará por carta, por não haver procurador constituído nos autos. Para tanto, deverá a parte autora, em
cinco dias, providenciar o recolhimento da taxa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 120-1.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0031747-35.2018.8.26.0002 (processo principal 1024102-10.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Bruno Roberto Cavalcante Borges - Amista Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos,
1- Defiro, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome de Amista Empreendimentos e
Participações Ltda nos cadastros de proteção ao crédito mantidos pelo SCPC e pelo SERASA, no que toca ao débito objeto do
presente feito, no valor de R$. 305.435,10, em abril de 2019 ( fls. 80/83). Serve a presente decisão de ofício ao SCPC, para
cumprimento da medida, cabendo à parte exequente sua retirada e encaminhamento. Oficie-se, via sistema SERAJUD, ao
SERASA, após recolhidas as despesas processuais pela parte exequente. 2- Expeça-se certidão, para fins de averbação no
registro de imóveis, (art. 104- A das NCGJ). 3- Defiro o pedido de busca de bens via Infojud. Int. - ADV: BOANESIO BORGES
FILHO (OAB 34320/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
Processo 0038093-02.2018.8.26.0002 (processo principal 1033293-79.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Adilson Peixoto Porto - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos.
Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado pelo executado (fl.26), JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia,
desde logo, o trânsito em julgado, expedindo mandado de levantamento em favor da parte exequente (fl. 23). A parte executada
deve realizar o recolhimento do percentual de 1%, ressalvado o deferimento em seu favor do pedido de assistência judiciária,
no prazo de dez dias. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, se o caso, expedindo a Serventia certidão para
inscrição na dívida ativa. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2019. ANDERSON CORTEZ MENDES
Juiz de Direito - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE
ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), MARIA APARECIDA ALVES SIEGL (OAB 187859/SP), FABIANA ELESSA ALVES (OAB
335933/SP)
Processo 1005992-89.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1058823-85.2016.8.26.0002) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Tathiana Mayumi Assumpção Cavaccini - - Dennis Cavaccini - - Handbook Store Confecções
Ltda - Me - Cei Shopping Centers Ltda - - Ancar Ivanhoe Shopping Centers Ltda. - - Metrus - Instituto de Seguridade Social - Next Consultoria e Participações Ltda - - Delta Participações S.a. - - Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda. - - Terra
Roxa Empreendimentos e Participações Ltda - - Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Participa Empreendimentos
Imobiliários e Participações Ltda. - - Construbase Participações Ltda. - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
OS EMBARGOS ofertados, na execução movida por CEI SHOPPING CENTERS LTDA. E OUTROS, para excluir DENNIS
CAVACCINI do processo de execução e suspender o seu curso com relação à HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA ME, determinando, no mais, seu regular prosseguimento. TATHIANA MAYUMI ASSUMPÇÃO CAVACCINI e CEI SHOPPING
CENTERS LTDA. E OUTROS foram parcialmente vencidos e, assim, as despesas processuais serão arcadas, em conformidade
ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, na proporção de 1/2 para cada uma das partes. Nos termos do artigo 23 da Lei
no 8.906/94 e artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, TATHIANA MAYUMI ASSUMPÇÃO CAVACCINI pagará 10% sobre
1/2 do valor da causa, a título de honorários advocatícios, para os patronos de CEI SHOPPING CENTERS LTDA. E OUTROS.
CEI SHOPPING CENTERS LTDA. E OUTROS pagará 10% sobre 1/2 do valor da causa, a título de honorários advocatícios,
para os patronos de TATHIANA MAYUMI ASSUMPÇÃO CAVACCINI. Os valores serão corrigidos, desde o ajuizamento da ação,
segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros
moratórios a contar do transito em julgado, ex vi do artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, com a anotação de ser vedada
a compensação por se tratar de sucumbência parcial, na esteira do artigo 85, §14, do mesmo estatuto processual. Certifique a
Serventia no processo n. 1058823-85.2016.8.26.0002 a prolação da sentença nos embargos à execução. - ADV: CRISTIANO
SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP)
Processo 1007447-55.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - José Araújo Rodrigues - Vistos, 1) Anote-se novo valor da causa, fl. 42.
2) Defiro a inserção de restrição de circulação (restrição total) na base de dados do Renavam, por meio do sistema Renajud. 3)
Adite-se o mandado para diligência no endereço indicado em petição (fl. 47), ficando concedidos os benefícios do artigo 212 do
CPC, assim como ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se o caso, devendo o oficial de justiça se ater aos
limites legais. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1008656-59.2019.8.26.0002 - Monitória - Seguro - Maria Gabrielly do Nascimento Gomes - - Ketlin de Oliveira
Silva - - Valdene de Oliveira - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - Vistos. 1) Defiro o pedido
de gratuidade da Justiça. Tarje-se. 2) Recebo a petição como emenda da inicial (fls. 37). Exclua-se VALDENE DE OLIVEIRA
GOMES do polo ativo. 3) Trata-se de pedido liminar objetivando “o pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$
13.500 (treze mil e quinhentos reais)”. Com efeito, em que pese demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º