Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
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logo a realização de penhora. Contudo, observada a ordem preferencial disposta no art. 835 do Código de Processo Civil,
notadamente a preferência de valores em dinheiro, indefiro, por ora, a penhora de bens imóveis. 2. Fls. 72/73: defiro a expedição
da certidão, para os fins pleiteados, observado que já decorrido integralmente o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
3. Observado o decidido no item 1, requeira a parte exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERNANDA MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP),
MARIA FERNANDA DOS SANTOS COSTA (OAB 247788/SP)
Processo 0068249-67.2018.8.26.0100 (processo principal 0212488-82.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcio Scaranello - - Bruna Bailov Scaranello - - Caio Bailov Scaranello - Inter-road de Santos
Transportes Nacionais e Internacionais Ltda - - Roberto Augusto Leopoldo Giglioli - - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Fls.
151/152: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: VIVIAN SALGADO MENDES DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 232304/
SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), LEIA REGINA LONGO (OAB 73663/SP), FERNANDA MASSAD DE
AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0070281-79.2017.8.26.0100 (processo principal 1005235-29.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Binjamin Hanoch - - Sesil Levy Hanoch - Mauricio Carasso - Adriana Saginur Carasso - Vistos. Fls.
154/155: Preliminarmente, intime-se, por carta, a terceira interessada acerca das restrições realizadas às fls. 147/148. Intimese. - ADV: VANESSA GANTMANIS MUNIS (OAB 222087/SP), RODOLPHO PINTO DE ANDRADE (OAB 385067/SP), DANIEL
VEISID (OAB 386842/SP)
Processo 0070991-65.2018.8.26.0100 (processo principal 1104494-31.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Regina Elisabete Schmidt Bullara - Esdras Soares - Vistos. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro
Central, requisitando a transferência do valor penhorado no rosto dos autos nº 0184900-66.2010.8.26.0100 para conta judicial
vinculada a este processo, que atualizado monta em R$ 249.221,73 (fls. 84/86) ou, caso inexista crédito em favor da executada,
informe sobre a impossibilidade da transferência de numerário. Fica consignado que a presente decisão servirá como ofício,
com instrução e protocolo a cargo do exequente, que deverá comprovar o encaminhamento no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), ESDRAS SOARES (OAB 75390/SP)
Processo 0071035-21.2017.8.26.0100 (processo principal 1067941-53.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Direito Autoral - Caetano Emanuel Viana Teles Veloso - Editora Musical Arlequim Ltda - - Musiclave
Editora Musical Ltda. - - WALDEMAR JORGE MENENDEZ MARCHETTI - - Espólio de Waldemar Marchetti - - Editora Musical
Corisco Ltda - - Editora Musical Todo Mundo Ltda - Vistos. Fls. 1/4: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica vinculado ao cumprimento de sentença em apenso, em que o exequente alude que as empresas Anajás Editora Musical
Ltda (CNPJ 16.098.952/0001-33), Cara Nova Editora Musical Ltda. (CNPJ 62.878.186/001-33), Editora Musical Corisco Ltda.
(CNPJ 12.459.472/0001-96), Editora Musical Todo Mundo Ltda (CNPJ 12.367.958/0001-33), Fortaleza Editora Musical Ltda
(CNPJ 48.033.732/0001-04), Musibrás Editora Musical Ltda. (CNPJ 62.649.165/0001-46), Musisom Editora Musical Ltda.
(CNPJ 62.778.162-0001-02), Canta Viola Editora Musical Ltda. (CNPJ 50.658.780/0001-30), Chico City Editora Musical Ltda
(CNPJ 46.551.636/0001-22) e Pierrot Editora Musical Ltda. (CNPJ 62.649.173/0001-46), possuem objeto social idênticos
ao das executadas, sendo constituídas pelo mesmo sócio (Sr. Waldemar Marchetti), que atua também como administrador,
estabelecendo-se todas nos mesmos endereços (Av. Rebouças, nº 1.700 e Rua Lisboa nº 74), evidenciando a confusão
patrimonial. Devidamente citada (fl. 94), a executada Editora Musical Arlequim Ltda. apresentou contestação (fl. 95/101). Sustentou
inexistirem os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para que se proceda a desconsideração pretendida. A executada
Musiclave Editora Musical Ltda. não veio aos autos, apesar de devidamente citada na pessoa de seu administrador (fl. 94) É o
relatório, decido. Com efeito, para instauração do referido incidente, imprescindível que se narre e se comprove ou ao menos
indique o preenchimento dos pressupostos da desconsideração, o que restou demonstrado do presente caso. Inicialmente, é
evidente que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, em se tratando de contrato de prestação de serviços musicais.
Diante disso, impera regra adotada pela Teoria Maior, na qual exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica,
ainda que per saltum, não apenas a insolvência, mas também a verificação do abuso da personalidade, consistente no desvio
de finalidade ou na confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Alude o exequente possuírem as empresas
Editora Musical Arlequim Ltda. e Musiclave Editora Musical Ltda, ora executadas, o mesmo sócio administrador, qual seja,
Sr. Waldemar Jorge Menendez Marchettti, além dos mesmos endereços e mesmo objeto social das empresas Anajás Editora
Musical Ltda (CNPJ 16.098.952/0001-33), Cara Nova Editora Musical Ltda. (CNPJ 62.878.186/001-33), Editora Musical Corisco
Ltda. (CNPJ 12.459.472/0001-96), Editora Musical Todo Mundo Ltda (CNPJ 12.367.958/0001-33), Fortaleza Editora Musical
Ltda (CNPJ 48.033.732/0001-04), Musibrás Editora Musical Ltda. (CNPJ 62.649.165/0001-46), Musisom Editora Musical Ltda.
(CNPJ 62.778.162-0001-02), Canta Viola Editora Musical Ltda. (CNPJ 50.658.780/0001-30), Chico City Editora Musical Ltda
(CNPJ 46.551.636/0001-22) e Pierrot Editora Musical Ltda. (CNPJ 62.649.173/0001-46, o que evidencia abuso de personalidade
na modalidade confusão patrimonial. Ao se que depreende das certidões emitidas pela JUCESP (fls. 1/18) e contratos sociais
devidamente registrados (fls. 19/37), há de fato confusão patrimonial, mormente porque restaram evidenciados os elementos
acima apontados. São, ao todo, dez pessoas jurídicas administradas pela mesma pessoa física e com idêntico objeto social,
possuindo sedes variantes nos dois endereços acima apontados, ora Av. Rebouças, ora Rua Lisboa, o que demonstra destacada
fraude, cumprindo-se os requisitos exigidos pela lei civil para que haja a desconsideração, ainda que per saltum. Por fim, decido.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas Editora Musical Arlequim Ltda. e
Musiclave Editora Musical Ltda, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença originário, as empresas Anajás Editora
Musical Ltda (CNPJ 16.098.952/0001-33), Cara Nova Editora Musical Ltda. (CNPJ 62.878.186/001-33), Editora Musical Corisco
Ltda. (CNPJ 12.459.472/0001-96), Editora Musical Todo Mundo Ltda (CNPJ 12.367.958/0001-33), Fortaleza Editora Musical
Ltda (CNPJ 48.033.732/0001-04), Musibrás Editora Musical Ltda. (CNPJ 62.649.165/0001-46), Musisom Editora Musical Ltda.
(CNPJ 62.778.162-0001-02), Canta Viola Editora Musical Ltda. (CNPJ 50.658.780/0001-30), Chico City Editora Musical Ltda
(CNPJ 46.551.636/0001-22) e Pierrot Editora Musical Ltda. (CNPJ 62.649.173/0001-46). Caberá à parte exequente promover
o andamento do cumprimento de sentença originário, com a retificação do polo passivo e a intimação das pessoas jurídicas
incluídas para pagamento do débito. Nada mais sendo requerido após o decurso do prazo recursal, ao arquivo. Int. - ADV: CAIO
GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP), VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP), SILVIO PREBIANCHI FILHO (OAB 62390/
SP)
Processo 0071501-78.2018.8.26.0100 (processo principal 1058882-36.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Carlos Roberto Nogueira - - Kelly Cristina Oliveira Rossi - Atelier Design e Planejamento de Imóveis Ltda.
- - Indian Ebony Comercio de Moveis do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 571: Nada a prover, tendo em vista que o pedido de fls. 560 foi
apreciado às fls. 561. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil ao feito, no prazo de 10 dias,
indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA
ROSSI (OAB 216376/SP), PAULA ALVES RODRIGUES (OAB 350184/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º