Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com senha, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. Int. - ADV: LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1007346-31.2019.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Alex Sandro Almeida Gomes de Jesus - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim
de corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do bem pleiteado em juízo, sem prejuízo do recolhimento
do valor complementa referente à taxa judiciária incidente sobre esse novo valor, pena de cancelamento da distribuição. Int. ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)
Processo 1007353-23.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Edson Bezerra de Lima - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão
com pedido de liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra EDSON BEZERRA
DE LIMA. É o breve relato. Decido. A inicial há de ser indeferida em razão da falta de interesse processual. Com efeito, não
houve interpelação válida do devedor fiduciante a fim de constituí-lo em mora, haja vista que a notificação extrajudicial juntada
pelo autor não foi recebida no endereço declinado no contrato em razão da ausência do devedor. Ora, o § 2º, do artigo 2º,
do Decreto-Lei n.º 911/69, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a
do próprio destinatário. Todavia, é necessário que a carta para fins de constituição em mora seja recebida por alguém, ainda que
não seja o devedor, como o próprio texto legal facultou. Isso porque, caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém,
não haveria necessidade de se juntar aos autos o aviso de recebimento. Mais a mais, vale ressaltar que não se mostra correto
conceder prazo à autora para corrigir o vício, pois a constituição em mora do devedor deve anteceder o ajuizamento da ação, já
que requisito elementar da ação de busca e apreensão. Nesse sentido é o verbete de súmula de n.º 72, do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Assim, ausente a comprovação da interpelação extrajudicial desde o início da demanda, a ação não pode seguir adiante. Ante o
exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, III, do CPC. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1007363-67.2019.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Luiz Ricardo Freitas Sar - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de corrigir
o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do bem pleiteado em juízo, sem prejuízo do recolhimento do valor
complementa referente à taxa judiciária incidente sobre esse novo valor, pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)
Processo 1010005-86.2014.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - SONIA MARIA ALVES - Banco
do Brasil S/A. - Diante do exposto: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença ofertada por Banco do Brasil
S/A neste cumprimento de sentença movido; 2) JULGO PROCEDENTE a presente liquidação/cumprimento de sentença,
homologando os cálculos das autoras. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de mandado de levantamento em
favor do Exequente-Impugnado do valor de R$ 2.163,25, correspondente ao depósito efetuado. Sucumbente, a parte perdedora
arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes 10% sobre
o valor atualizado do débito, observando-se que o valor relativo a esses honorários já se encontra computado na conta de
liquidação apresentada pelo exequente e, consequentemente, no depósito efetuado. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), RENATO DOS SANTOS SOUZA
(OAB 170981/SP)
Processo 1010697-80.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adenor da Silva Souza - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$
1.500,00. Está, em relação a ele, suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º
e 3º, do CPC. Julgo, em consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: EUCLYDES
GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1013345-33.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Everton Rosa de Arruda - Luis Roberto
Devide - - Francisco Regis Vieira Dias - - Raphael Guerreiro Moreno - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 182,
em 05 dias, providenciando os meios necessários à citação válida dos réus, sob pena de extinção por falta de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Int. - ADV: PATRICIA
SILVEIRA LOPES (OAB 341330/SP), ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA (OAB 332520/SP)
Processo 1013415-16.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Autentico - Márcia Regina Silva - Vistos. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código
de Processo Civil, via BacenJud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie
a Serventia, via BacenJud, a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos a depender do andamento do processo, para, se quiser, apresentar embargos à penhora (art. 841, do CPC), no prazo de
15 (quinze) dias. Em caso de executado revel, a intimação da penhora deverá ser efetuada por carta (art. 513, § 2º, inciso II, do
CPC), devendo o exequente recolher as despesas postais para intimação, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados ao exequente, intimandose-o para retirada e para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Int. - ADV: JARDEL GOMES ALMEIDA (OAB 367961/SP)
Processo 1015389-30.2014.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A
- PROGUARU - AGNALDO TOMÉ DA SILVA - Fls.117:. Fica o requerente intimado a recolher as custas postais na guia correta,
no prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV: EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP), FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB
174292/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º