Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
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Telefônica Brasil S/A - Vistos. Sentença transitado em julgado. Em face do transito em julgado do r. sentença, manifeste-se o(a)
requerente, requerendo o que de direito, para fins do artigo 513 do CPC., no prazo de trinta (30) dias, devendo ser comunicado a
interposição do incidente processual nestes autos. Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo
487, I, CPC., arquivem-se. Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser
comunicado nestes autos Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ORLANDO PEREIRA
MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), ANDRÉIA MARIA LEITÃO GONÇALVES (OAB 416593/SP)
Processo 1001756-30.2018.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Diana Mendes Dias - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Sentença transitado em julgado. Em face do transito em julgado do r. sentença, manifeste-se o(a) requerente,
requerendo o que de direito, para fins do artigo 513 do CPC., no prazo de trinta (30) dias, devendo ser comunicado a interposição
do incidente processual nestes autos. Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo 487, I, CPC.,
arquivem-se. Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser comunicado
nestes autos Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO
JÚNIOR (OAB 191033/SP), ANDRÉIA MARIA LEITÃO GONÇALVES (OAB 416593/SP)
Processo 1001758-97.2018.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Elton Aparecido Gobato Telefônica Brasil S/A - Vistos. Sentença transitado em julgado. Em face do transito em julgado do r. sentença, manifeste-se o(a)
requerente, requerendo o que de direito, para fins do artigo 513 do CPC., no prazo de trinta (30) dias, devendo ser comunicado a
interposição do incidente processual nestes autos. Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo
487, I, CPC., arquivem-se. Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser
comunicado nestes autos Intime-se. - ADV: ANDRÉIA MARIA LEITÃO GONÇALVES (OAB 416593/SP), ORLANDO PEREIRA
MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001759-19.2017.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joao Batista Crociari - Bruno Fernando
de Souza - Vistos... Certidão da serventia - exequente não indicou o endereço do executado. Instado a indicar correto endereço
do (a) executado (a), o(a) exequente quedou-se inerte. Nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o
processo, e, em consequência determino o seu arquivamento. P.I. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
Processo 1001764-07.2018.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Igor
Franco Jandotti - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB
220713/SP)
Processo 1001768-78.2017.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliane Cristina Rodrigues
Móveis-me - Jane Mari da Silva Gonzales - Mplanejamento1@confiancaleiloes.com.br - Vistos. Pedido do exequente de penhora
e re,moção Defiro o pedido do(a) exequente, expedindo-se mandado de penhora e remoção, em eventuais bens livres passíveis
de penhora do(a) executado(a), para garantia do crédito, com as advertências de praxe, observadas as formalidades legais. Int.
- ADV: ELIS ANGÉLICA MIOTO TEREZANI (OAB 157972/SP)
Processo 1001779-73.2018.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer João Aparecido Amenta - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 151/164 - embargos de declaração do requerente. Em síntese, o
embargante reiterou seus fundamentos de ilegalidade da alteração unilateral do plano posto o aumento do valor sem a anuência
do consumidor. Informou que a ação é específica na alteração do plano (não de cobrança dos serviços de terceiros), bem como
que procedeu a juntada das faturas de forma completa (fls. 152/153). Ato contínuo, suscitou que a causa de pedir dos danos
morais não foi a “via crucis” percorrida, pautando-se unicamente no dano “in re ipsa”, inexistindo má-fé nos e-mail administrativos
(fl. 154/159). Pleiteou a observância do princípio da igualdade para ensejar somente a improcedência da demanda (sem má-fé)
(item II.4 - fl. 158). Subsidiariamente, requereu a redução da multa para 4% (em face da decisão paradigma) e da fixação do
mínimo legal de honorários advocatícios (10%) (fls. 161/164). Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos e
dou-lhes parcial provimento para tão somente diminuir os percentuais aplicados à título de condenação pela litigância de máfé. Em um primeiro ponto, diverso do alegado em embargos (fl. 153 - quarto parágrafo), o embargante não juntou as faturas
completas a possibilitar o juízo a verificação e detalhamento dos valores incidentes (vide fls. 19/22). Neste ponto, o que causou
peculiaridade, é que, em processo semelhante de nº 1001729-47.2018.8.26.0185 (ajuizado pelos patronos em testilha) houve a
juntada das faturas completas, ocasião em que os embargos se restringiram apenas na litigância de má-fé (pois, no detalhamento
do verso identificou que o aumento total foi derivado dos serviços de terceiros). Pontuado. Ato contínuo, a sentença, mais
precisamente nas fls. 144/145, analisou as faturas juntadas pelo embargante e, pautando-se em jurisprudência, evidenciou-se
a ausência de prejuízos, frisando que o aumento do valor total foi ocasionado pelos serviços de terceiros (sem pleito específico
nos autos). Ora, entende o presente juízo que o “aumento bruto” da fatura em razão da cobrança de serviços de terceiro não
qualifica alteração unilateral, devendo a parte requerer, de forma autônoma e em separado, a reclamação quanto a tais serviços.
Tal posicionamento se justifica pois, usualmente, ingressam os consumidores com dois tipos de pleitos, por alteração unilateral
e por cobrança dos tais serviços; dessa forma, caso considerada a imposição dos serviços como alteração unilateral, incidiria
em erro o juízo por considerar duas vezes (sem correto recorte científico) os mesmos fatos. É o caso dos autos a considerar
que o mesmo autor ajuizou ação autônoma e diversa sobre os serviços de terceiros (nº 1000730-02.2015.8.26.0185). No que
tange a causa de pedir dos danos morais, ressalto que, diverso da matéria relativa aos serviços de terceiros (mencionado
pelo embargante - fl. 159 - penúltimo parágrafo), os danos morais, em se tratando de alteração unilateral, são caracterizados
eminentemente em virtude da via crucis enfrentada pela parte autora, que perdeu seu tempo tentando, extrajudicialmente,
retornar seu plano telefônico ao inicialmente contratado, por meio de reclamações à empresa de telefonia e ao Procon, com
insucesso. Tal hipótese é também denominada de “teoria do desvio produtivo” ou perda do tempo útil. Vide diversos julgados
correlacionados na sentença (fls. 145/147). Além disso, o que causou estranheza foi o fato de que, em embargos de fl. 155 penúltimo parágrafo, o embargante afirmou que “em nenhum momento pleiteou-se danos morais com escopo na perda do tempo
útil gerado”. Contudo, em sua exordial, foi enfático a potencializar seus danos na via extrajudicial infrutífera. Por oportuno: “No
caso em tela o Autor tentou de forma amigável e extrajudicialmente solucionar o imbróglio. Todavia, a falta de eficiência para
solução do conflito somado ao descaso com que foi tratado somente fez gerar mais pertubações e desgastes emocionais, pois
o problema não foi solucionado” (fl. 13 - terceiro parágrafo). No mesmo diapasão, mantenho a condenação do embargante
por litigância de má-fé. Frisa-se, pelos documentos acostados às fls. 28/29 que o e-mail não foi enviado pelo embargante,
mas por seu advogado (marcelodolci@ig.com.br), que atribuiu a si a identidade do embargante, reclamando inclusive sobre o
“meu” plano (final da fl. 28). Ademais, verifica-se que o embargante outorgou procuração em 18 de setembro de 2018 (fl. 17),
ou seja, muito antes de qualquer solicitação administrativa dirigida à embargada (04/10/2018 - fl. 28). Logo, evidente que não
foi o embargante quem perdeu tempo e enfrentou via crucis tentando solucionar o problema, mas seu advogado, que assumiu
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