Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
3178
providenciando as anotações pertinentes. Fazenda do Estado. - ADV: MATHEUS SANDOVAL MING (OAB 387970/SP), MARINA
BRUZON CRUZ (OAB 390697/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2019
Processo 0007713-75.2018.8.26.0008 (processo principal 0007727-35.2013.8.26.0008) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Rafael Bittancourt Alcici - Nanci Lemos Alcici - 1-) Ciência
à executada do cálculo atualizado apresentado pelo exequente (fls. 209/210). 2-) Ante o requerimento de fls. 208, promovi
novo bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, no sistema Bacenjud, o qual, todavia, restou infrutífero (conforme
demonstrativo que segue). 3-) Ciência às partes da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela
executada (fls. 216/218). 4-) No mais, aguarde-se a resposta ao ofício enviado ao Detran (fls. 203). 5-) Oportunamente, tornem
os autos conclusos. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), JULIANA DEPIZOL CASTILHO (OAB 300374/
SP), RENI MANASTELLA (OAB 291161/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)
Processo 1000233-92.2019.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilberto Cocoroci - - Maria
do Carmo Martinez Cocoroci - Alvarás expedidos e a disposição para impressão no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP), CASSIO WASSER GONÇALES (OAB 155926/SP)
Processo 1000354-23.2019.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucia de Fatima Augusto - No mais,
tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, JULGO, por sentença, o arrolamento
dos bens deixados pelo falecimento de Efigênia de Jesus Sobral, o que faço para ADJUDICAR a Lúcia de Fátima Augusto os
bens que se encontram devidamente descritos e caracterizados nas declarações de fls. 24/27, ressalvados erros, omissões ou
direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas
por ocasião do registro. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o transito em julgado da sentença
e expeçam-se alvarás a fim de que Lúcia de Fátima Augusto possa: - a) levantar/sacar as importâncias depositadas, junto ao
Banco do Brasil e Banco Bradesco, encerrando-se aludidos ativos financeiros; b) receber/sacar junto ao órgão competente,
os resíduos referente ao benefício NB 21/165.635.251-3. Anoto, por oportuno, que a carta de adjudicação, para registro da
transmissão do bem imóvel, deverá ser extraído por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento n.º
31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. Fazenda do Estado. - ADV: NEWETON
ROBLES GODOI (OAB 218634/SP)
Processo 1000887-79.2019.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jandyra Deolinda Trombini de Araujo Paulo Alves de Araújo Junior e outros - Fls. 49/52: Recebo como novas primeiras declarações e novo plano de partilha, devendo
este, contudo, ser aditado, no prazo de 05 (cinco) dias, para retificar os pagamentos feitos aos herdeiros, sendo o correto
16,66% da totalidade dos bens à cada um, e não 33,33% como constou. A seguir, cumpra a serventia o determinado no item “5”
da decisão de fls. 47. Fazenda do Estado. - ADV: SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP)
Processo 1001276-67.2019.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia da Cunha Wysocki - - Jorge Luiz Wysocki
- - Arnaldo Cesar Martins da Cunha - Trata-se do inventário de Nair Paludetti da Cunha, ajuizado por Arnaldo César Martins da
Cunha e Cláudia da Cunha Wysocki, ambos representados pela procuradora Edilucia Francisca Soares Santana, constituída
por instrumento público (fls. 03/07). Realizada pesquisa pela serventia, constata-se que já existe procedimento sucessório em
nome da mesma falecida, distribuído perante este mesmo Juízo (autos n.º 0334139-38.1987.8.26.0008 - fls. 14). Ante o exposto,
solicite a serventia o desarquivamento do referido processo. Após, tornem ambos os feitos conclusos para deliberações. Fazenda
do Estado. - ADV: ANNA CECILIA SAMPAIO GRELET (OAB 365894/SP)
Processo 1001489-70.2019.8.26.0008 - Interdição - Nomeação - Marli Della Monica Goncalves - Vistos. Nomeio Marli Della
Mônica Gonçalves, RG 5.594.610-0 e CPF 245.972.888-30, curadora provisória do interditando Carlos Eduardo Della Mônica
Gonçalves, RG 30.880.179-9 e CPF 281.983.758-13, valendo a intimação acerca desta decisão como termo de compromisso,
para todos os fins de direito, bem como cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como certidão de curadora provisória,
também para todos os fins de direito. Ressalta-se que a autenticidade deste documento pode ser conferida no site [https://esaj.
tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do]. Tendo em vista a alegada condição do interditando, entendo nem
sequer fazer-se aqui necessário a entrevista, bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de locomoção
e de comparecimento à perícia) e mentais, por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. Assim sendo, expeçase mandado de citação, constatação e notificação (arts. 751 e 752 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 225392/SP)
Processo 1001801-46.2019.8.26.0008 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Rosa Germana dos Reis Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará, requerido por Rosa Germana dos Reis Silva, a fim
de autorizar a transferência da propriedade do veículo pertencente ao seu falecido marido, Dinerço Limeira da Silva (fls. 14
e 18/19). DECIDO. Primeiramente, considerando a argumentação lançada às fls. 30/32, corroborada pela declaração de fl.
35, dispenso a apresentação das certidões de óbito dos genitores de Dinerço Limeira da Silva, mormente pelo fato de que
“(...) O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) rege as relações de família sob o prisma patrimonial” (STJ - 3ª
T. - REsp 1.164.887/RS - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 24.04.2014 - DJe 29.04.2014). Tecida essa consideração,
considerando a fundamentação constante do item “2” da decisão de fls. 26/27, AUTORIZO Rosa Germana dos Reis da Silva, RG
n.º 12.167.180-X e CPF sob n.º 761.308.438-87, a transferir a propriedade do veículo da Marca: GM - Chevrolet - Modelo: Kadett
Lite - Ano fab/mod. 1994/1994 - placa: BOI9682 - Renavam: 00616440014, em nome de Dinerço Limeira da Silva, junto ao
DETRAN, para quem lhe convier, valendo via desta sentença como o próprio alvará de autorização. Com o alvará ora deferido,
este feito teve seu objetivo atingido, razão pela qual o declaro extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Inexistentes custas processuais. Ante o evidente desinteresse recursal, certifique a serventia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º