Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
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pelo réu. O perito judicial também informa que, no anexo A, ao laudo respectivo, teria ele elaborado um quadro comparativo
entre os índices de majoração dos salários aplicados pela instituição financeira e pelo Sindicato dos Bancários de Guarulhos. A
leitura do suscitado Anexo A, localizado a fls. 383 e seguintes, refere que os índices foram aplicados de forma diferente, tanto
pelo Sindicato, quanto pela instituição financeira. A instituição financeira reconhece que teria se baseado em presunções que
poderiam não corresponder à realidade de cada categoria profissional. Aparenta ter sido justamente este o fato: o documento
de fls. 383 e seguintes é no sentido de que os ajustes perpetrados pelo réu teriam sido diferentes do que aqueles efetivamente
praticados para a categoria profissional do autor. Nesse contexto, na medida em que não se coloca em dúvida o fato de que o
plano de equivalência salarial exige que as prestações acompanhem a evolução do salário do mutuário respectivo, é certo que,
para a solução desta lide, deverá ser levado em consideração o cálculo que seja a metodologia conforme os ajustes efetivamente
praticados pelo Sindicato ao qual o autor estaria atrelado. É por conta do exposto que volto a conclusão pericial ilustrada a fls.
380. Lá, o perito judicial anotou o seguinte: “Caso V. Exa. Entende que a tese jurídica desenvolvida pelos Requerentes deve
prosperar, o valor devido pelo Sr. Sandoval Freitas Queiroz à Nossa Caixa Nosso Banco S/A referente ao saldo devedor do
financiamento, em 28 de março de 2001, era de R$148.170,73 (cento e quarenta e oito mil, cento e setenta reais e setenta e
três centavos) e a prestação devida é de R$277,38 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), vide Anexo B.
Na presente hipótese existirá um crédito de R$66.855,75 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta
e cinco centavos) referente a diferenças de prestações pagas a maior conforme o demonstrativo Anexo D.” Nesse condão,
reconheço que foram efetuados pagamentos a maior, em detrimento dos interesses dos autores, no importe correspondente
a R$66.855,75, montante este apurado para a data de elaboração do laudo (26 de junho de 2002). Nesse contexto, impõe-se
a devolução do indébito, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária). Observo que a pretensão vestibular
também consistiria na devolução do indébito pelo seu dobro, à luz do que dispõe o Art. 42 do CDC. O supramencionado artigo
é exemplo de pena privada, na medida em que estipula sanção caso o fornecedor do serviço ou do bem incida no tipo descrito
no Art. 42 em comento. Não basta isto: é necessário a má-fé (elemento subjetivo), para que a suscitada sanção seja aplicada.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira esclarece que aplicou os reajustes partindo de presunções que, caso houvesse
interesse pelo consumidor, poderiam ser revistas, desde que demonstrado o efetivo reajuste salarial praticado para a respectiva
categoria profissional. Não há notícia de que o autor tenha feito uso desta faculdade, submetendo-se, assim, ao pagamento das
prestações, ainda que em parcela maior do que a devida, de maneira que tal omissão em sua conduta, também deu azo aos
transtornos referidos na peça vestibular. É nesse contexto que não vislumbro a má-fé eventualmente praticada pela instituição
financeira, motivo pelo qual deixo de fazer incidir a previsão do Art. 42 do CDC. Por conta do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a existência do indébito, com relação às obrigações pagas por Sandoval e
Naide, em favor de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (atual Banco do Brasil S/A). Assim, condeno o réu ao pagamento da quantia
correspondente a R$66.855,75, valor este calculado para o dia 26 de junho de 2002. O supramencionado valor é devido sem
prejuízo da fluência de juros e correção monetária, contados a partir da data de 26 de junho de 2002, na medida em que, até
então, o valor principal e os demais acréscimos já foram levado em consideração pelo perito. Os juros são os legais, calculados
a base de 1% ao mês. A correção monetária é aquela divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em razão de sua
sucumbência, condeno, o réu, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor
da condenação. PRIC - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA
MARQUES (OAB 165243/SP)
Processo 0027817-37.2009.8.26.0224 (224.01.2009.027817) - Usucapião - Aquisição - Glauceli Bondanca - Fls: 455: torne
sem efeito item “B” de fls. 439-445, , posto que fora lançada em evidente equívoco. Cite-se Vera Regina Lellis Vieira conforme
endereço às fls. 456, expedindo-se o necessário. Indefiro a citação por edital dos réus, uma vez que não foram esgotados
os meios ordinários para a localização dos mesmos. Assim, para a busca de endereços dos réus pelos sistemas BacenJud,
Renajud e Infojud, deverá o autor providenciar os CPF’s de Aparecida Nascimento Brito e Zélia Nascimento Brito. Cumpra-se.
Int. - ADV: RODRIGO TAVARES SOBREIRA (OAB 379785/SP), LUCI ANGELICA BONDANÇA (OAB 102721/SP)
Processo 0027839-61.2010.8.26.0224 (224.01.2010.027839) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Fls. 234 e seguintes: Anote-se. Caso nada mais seja
requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP),
PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 0030098-44.2001.8.26.0224 (224.01.2001.030098) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano Município de Guarulhos - Vicente Luongo e Outro - - Zélia Maria de Oliveira - - Walter Luongo e outros - Maria Elisa Aparecida
Stegun do Rego Barros - Vistos. Fls. 1065 e seguintes: Manifeste-se a Municipalidade. Cumpra-se. Int. - ADV: ASDRUBAL
SPINA FERTONANI (OAB 35904/SP), ANA PAULA ROLIM ROSA (OAB 121961/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP),
JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA (OAB 193393/SP), LEANDRO WAGNER LOCATELLI (OAB 231392/SP), ANTONIO CARLOS JOSE
ROMAO (OAB 74655/SP), FLAVIO HENRIQUE MORRESI (OAB 277202/SP), DENISE MIGUEL JORGE (OAB 286096/SP)
Processo 0035222-22.2012.8.26.0224 (224.01.2012.035222) - Ação de Exigir Contas - DIREITO CIVIL - Itau Unibanco S/A Vistos. Aguarde-se a manifestação do senhor perito. Cumpra-se. Int. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP),
SERGIO EDUARDO ALVES MARTINS (OAB 298565/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0035639-77.2009.8.26.0224 (224.01.2009.035639) - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Vistos. Aguarde-se a manifestação do perito. Cumpra-se. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO
CORDEIRO MEIRINHO (OAB 105390/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0037320-82.2009.8.26.0224 (224.01.2009.037320) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Condominio Civil do Internacional Guaurlhos Shopping Center - - Cly Administradora e Incorporadora Ltda - Caixa Economica
Federal - Vistos. Foi designada nova perícia, para o dia 02 de abril de 2019, às 11 horas. Assim, aguarde-se a realização da
perícia, bem como a apresentação dos documentos solicitados pela Sra. Perita, tal como indicados a fls. 602. Por ocasião da
perícia, a Sra. Perita deverá estar acompanhada de oficial de justiça, devendo a serventia providenciar a expedição do mandado
respectivo. Cumpra-se. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP),
OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ALEXANDRE ANDRADE MAZBOUH (OAB 149186/SP)
Processo 0037550-61.2008.8.26.0224 (224.01.2008.037550) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Edivan
Pereira da Silva - Vistos. Expeça-se ofício para inclusão junto ao SERASA e, após, tornem os autos à sala de audiências
(custas a fls. 456). Cumpra-se. Int. - ADV: ADAN CASSIANO DA SILVA PEREIRA (OAB 196996/SP), FABIANA BERNARDES
FERNANDES (OAB 296425/SP), ARLINDO JACO GOEDERT (OAB 69184/SP)
Processo 0038378-67.2002.8.26.0224 (224.01.2002.038378) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Jose Rodrigues
Filho e outro - Os AR’s de fls. 542 foram recebidos por terceiros, portanto, a citação não é válida na medida em que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos 245, § 3º e 248 e seus parágrafos, portanto os autores deverão providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º