Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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para fazer cumprir a eficácia contenível do inciso X seria a propositura, a cada ano, Ação de Inconstitucionalidade por omissão
para obrigar o chefe do Poder Executivo a dar iniciativa ao projeto de reajuste com base em receitas existentes, obrigando, em
seguida o Legislativo a criar o Estatuto Revisional Geral, para que a norma constitucional em comento tenha eficácia plena. IVOmissão legislativa inocorrente diante do artigo 169 da Constituição da República e artigos 19 e seguintes da Lei Complementar
101/2000 - impossibilidade de quantificação do dano se estivesse superada a imposição dos artigos 169 e 19 e seguintes da Lei
Complementar 101/200. O dano para ser indenizado deveria ser certo, real e determinado, jamais o dano genérico, abstrato e
indeterminado como se apresenta na hipótese em questão. Ademais disso, a configuração do dano reparável deveria requerer
duas outras características, a especialidade e a anormalidade. Aquele por ser genérico e disseminado a todos os agentes que
desenvolvem atividade com o Estado e este que onera agravos patrimoniais em razão da situação econômica ocasional e
transitória do país, não dão ensejo ao ressarcimento. V - Sentença de procedência. Recursos providos. (Apelação/Reexame
Necessário n° 0129949-34.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, j. em 20 de agosto de 2012, rel. Des. GUERRIERI REZENDE). Veja, a propósito, que na situação posta as leis foram
promulgadas e, assim, as regras nelas constantes devem prevalecer, ainda que prejudicial aos interesses dos autores, não
cabendo ao Poder Judiciário modificá-las. Tampouco tem cabimento o pedido indenizatório, porque, como dito, a competência
para fixar as regras e metodologias de reajustes do funcionalismo é do Poder Executivo, não incumbindo ao Estado Juiz
determinar de que modo o Executivo deve proceder, sob pena de se ferir o disposto no artigo 2º da CF. E se não se reconhece
o ilícito, não há cabimento para a indenização. A bem de ver, embora o pedido principal seja denominado “indenizatório” verificase claramente que o que pretendem os autores é arevisãoanual, tanto assim que a base da indenização é exatamente a diferença
entre os valores dos vencimentos que recebem e aqueles que seriam devidos em caso de acolhimento darevisãoanual nos
moldes que os autores indicam na inicial Nesse sentido já se pronunciou o E. STF, dentre outros, nos seguintes julgados: REAgR 524.561/PR, 1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, m.v., j. 29.5.07, DJE 82 de 16.8.07; RE-AgR 527.622/SP, 1ª T., Rel. Min.
Carlos Britto, m.v., j. 22.5.07, DJE 87 de 23.8.07; (RE-AgR 501.054/SC, 2ª T., Rel. Min. Cezar Peluso, v.u., j. 10.10.06, DJ
6.11.06, pág. 47). No âmbito deste Tribunal, tem-se o recente acórdão proferido pelo Colégio Recursal, vejamos: RECURSO
INOMINADO.REVISÃOGERALANUAL.POLICIALMILITAR/SP - PMESP. Ação indenizatória por perdas inflacionárias. Pretensão
à indenização compensatória por suposta omissão do Estado em conceder arevisãogeralanualassegurada pelo art. 37, X, da
Carta Magna. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. Distinguishing: o presente feito não se submete à suspensão determinada pelo STF
no RE n. 905.537/RR (Tema n. 864), visto a lei estadual exigir - dentre outros requisitos - que a despesa atinente àrevisãoanual
seja devidamente prevista e consignada na lei orçamentária anual (dotação orçamentária) vide artigo 2º da Lei estadual n.
12.391/2006. MÉRITO. Indenização: inadmissibilidade. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário criar parâmetros não
estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes, uma vez que a iniciativa para desencadear o
procedimento legislativo para a concessão darevisãogeralanualaos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: aplicação do princípio da reserva de lei formal e da separação de
poderes. Ademais, não há que se falar em omissão: vide Lei nº. 12.391 de 23 de maio de 2006. Incidência das Súmulas
Vinculantes nºs. 37 e 42 do STF. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado
1014010-43.2018.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; N/A - N/A; Data do
Julgamento: 03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto,
julgo o pedido IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência indevidos nesta fase
processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C.(O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o
NCPC. Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades
judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento,
sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim,
de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori.) - ADV: CARLOS
EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1007593-20.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ana Carolina dos
Santos Silveira - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação que
tem por objeto a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional insalubridade em face da
Fazenda Estadual de São Paulo e SPPREV Nesse sentido, destaco que a discussão posta em julgamento está vinculada ao
Tema 163 no Supremo Tribunal Federal, tal como se observa em relação ao Recurso Extraordinário afetado nº 593068, cujo
acórdão ainda não fora publicado. Assim sendo, determino a suspensão deste processo até a publicação do julgamento do
recurso. Após, tornem conclusos. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1007816-07.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Cristiane
Toledo Brandão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do cumprimento de sentença protocolado e conforme
determina o Comunicado CG nº 1789/2017, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
RAFAEL DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 366609/SP), KEYLA CRISTINA BUCCI (OAB 357298/SP)
Processo 1008316-39.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Angelica Bueno Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a inicial. Considerando informações prestadas pela requerida de
que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar
audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE - 21/03/2018
- fls. 06/07). Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. Intime-se. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1008316-39.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Angelica Bueno Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se por e-mail para o Tribunal de Justiça, SGRH, para que encaminhe
cálculo dos valores devidos desde da inclusão no cadastro de escolaridade referente a graduação da autora até a data do início
do pagamento pelo Tribunal de Justiça, haja vista o grande problema de ações como a presente terem curso perante o Juizado
da Fazenda ser justamente a execução, isso porque na maioria das vezes os cálculos não são tão simples de serem realizados.
Intime-se. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1008445-44.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marina de Fatima
Rodrigues - Me - Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Vistos. Recebo a inicial. Considerando informações prestadas pela
própria Fazenda de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição,
deixo de designar audiência para conciliação. Expeça-se o necessário para citação. Os prazos no Sistema do Juizado serão
computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: JOSÉ MAXIMO FILHO (OAB
268271/SP)
Processo 1008446-29.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Demetrio S Abreu - Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º