Disponibilização: quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2721
3529
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600
(seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento
e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração
do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa
originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003661-42.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003661) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte executada e atento
ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai
que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos
do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando ainda o disposto no
artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600
(seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento
e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração
do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa
originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003681-33.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003681) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte executada e atento
ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai
que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos
do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando ainda o disposto no
artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600
(seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento
e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração
do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa
originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003698-06.2008.8.26.0205 (205.01.2008.003698) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guaimbê Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte executada e atento
ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai
que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos
do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando ainda o disposto no
artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600
(seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento
e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração
do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa
originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003705-61.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003705) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Xavier Batista - Ante
o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e desconstituo o título executivo e julgo extinta a execução
fiscal nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003708-16.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003708) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe - Ante
o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e desconstituo o título executivo e julgo extinta a execução
fiscal nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003779-18.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003779) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte executada e atento
ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai
que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos
do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando ainda o disposto no
artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600
(seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento
e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração
do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa
originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º