Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2719
1416
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policiais civis. Aposentadoria especial. Integralidade. Proporcionalidade.
Paridade. LCF nº 51/85. LCF nº 114/14. LF nº 10.887/04. LCE nº 1.062/08. (...) 6. IRDR. Policiais civis. Aposentadoria especial.
Admissibilidade. O incidente envolve a interpretação do art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF com as alterações trazidas pelas
EC nº 20/98, 41/03,47/05 e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno,13-11-2008, Rel.
Cármen Lúcia e o RE nº 567.110-AC,Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia). Há repetição de processos contendo controvérsia
sobre a questão de direito que atinge diretamente centenas de servidores como potenciais litigantes, além daqueles que já
propuseram demandas análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da
Seção de Direito Público que pode implicar quebra da isonomia entre os servidores em igual situação. É necessário pacificar a
matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a solidez da jurisprudência. Incidente admitido, com determinação de
suspensão dos processos em primeiro e segundo grau e observação. Assim, em observância ao quanto decidido pela Colenda
Turma Especial de Direito Público, determino o sobrestamento do presente feito, com fundamento no artigo 982, inciso I, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), ANDRE RODRIGUES MENK (OAB 334972/SP)
Processo 0008014-18.2017.8.26.0053 (processo principal 1013240-89.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Adriane Aparecida Xavier da Silva - - Silvio Bella - - Solange Bella - - Hellen
Susie de Moura Braatz de Oliveira - - Eduardo José Leite de Barros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. A Colenda Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.8.26.0000, referente à aposentadoria
especial dos policiais civis com integralidade e paridade, como se extrai da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. Policiais civis. Aposentadoria especial. Integralidade. Proporcionalidade. Paridade. LCF nº 51/85.
LCF nº 114/14. LF nº 10.887/04. LCE nº 1.062/08. (...) 6. IRDR. Policiais civis. Aposentadoria especial. Admissibilidade. O
incidente envolve a interpretação do art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03,47/05
e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno,13-11-2008, Rel. Cármen Lúcia e o RE nº
567.110-AC,Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia). Há repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de
direito que atinge diretamente centenas de servidores como potenciais litigantes, além daqueles que já propuseram demandas
análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que
pode implicar quebra da isonomia entre os servidores em igual situação. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta
da administração e indicar a solidez da jurisprudência. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em
primeiro e segundo grau e observação. Assim, em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial de Direito
Público, determino o sobrestamento do presente feito, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: ANDRE RODRIGUES MENK (OAB 334972/SP), VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP)
Processo 0009391-24.2017.8.26.0053 (processo principal 1013240-89.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Fernanda Ribeiro - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Colenda Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.8.26.0000, referente à
aposentadoria especial dos policiais civis com integralidade e paridade, como se extrai da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policiais civis. Aposentadoria especial. Integralidade. Proporcionalidade. Paridade. LCF nº
51/85. LCF nº 114/14. LF nº 10.887/04. LCE nº 1.062/08. (...) 6. IRDR. Policiais civis. Aposentadoria especial. Admissibilidade. O
incidente envolve a interpretação do art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03,47/05
e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno,13-11-2008, Rel. Cármen Lúcia e o RE nº
567.110-AC,Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia). Há repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de
direito que atinge diretamente centenas de servidores como potenciais litigantes, além daqueles que já propuseram demandas
análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que
pode implicar quebra da isonomia entre os servidores em igual situação. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta
da administração e indicar a solidez da jurisprudência. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em
primeiro e segundo grau e observação. Assim, em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial de Direito
Público, determino o sobrestamento do presente feito, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: ANDRE RODRIGUES MENK (OAB 334972/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
Processo 0009588-13.2016.8.26.0053 (processo principal 0006554-69.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Ricardo Avilez Velis - Municipalidade de São Paulo - Fls. 85/86: manifeste-se o exequente acerca dos
esclarecimentos apresentados pela Municipalidade de São Paulo quanto ao adimplemento do julgado, no prazo de 10 dias.
- ADV: MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), CARLOS ALBERTO MOURA DE LIMA (OAB
172140/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP)
Processo 0009738-57.2017.8.26.0053 (processo principal 1013240-89.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Violação aos Princípios Administrativos - José Maurício Ambrizzi - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Colenda Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.8.26.0000, referente à
aposentadoria especial dos policiais civis com integralidade e paridade, como se extrai da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policiais civis. Aposentadoria especial. Integralidade. Proporcionalidade. Paridade. LCF nº
51/85. LCF nº 114/14. LF nº 10.887/04. LCE nº 1.062/08. (...) 6. IRDR. Policiais civis. Aposentadoria especial. Admissibilidade. O
incidente envolve a interpretação do art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03,47/05
e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno,13-11-2008, Rel. Cármen Lúcia e o RE nº
567.110-AC,Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia). Há repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de
direito que atinge diretamente centenas de servidores como potenciais litigantes, além daqueles que já propuseram demandas
análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que
pode implicar quebra da isonomia entre os servidores em igual situação. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta
da administração e indicar a solidez da jurisprudência. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em
primeiro e segundo grau e observação. Assim, em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial de Direito
Público, determino o sobrestamento do presente feito, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), ANDRE RODRIGUES MENK (OAB 334972/SP)
Processo 0009876-24.2017.8.26.0053 (processo principal 0124332-36.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º