Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
791
(http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/pme_201501sp_02.shtm).
Com
base
nos documentos apresentados e levando-se em conta o critério acima indicado, somente os exequentes Silvia Maria Almeida
Mota, Valdecil Vieira de Freitas e Rosemeire Aparecida Alves Muniz comprovaram possuir vencimentos brutos equivalentes a
R$2.200,00, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em relação aos demais, deverão, no prazo de
quinze dias, apresentar cópia das três últimas declarações de IR, certidões da Ciretran e do Registro de Imóvel da localidade em
que residem, para avaliação de suas respectivas capacidades econômica-financeira, ou então providenciar a comprovação do
recolhimento das respectivas taxas de mandatos. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
os documentos pessoais, ficha financeira, procuração e planilha do débito em relação ao exequente Leonardo Alves, sob pena
de exclusão do polo ativo. A questão referente à fixação dos honorários advocatícios será apreciada oportunamente. Int. - ADV:
SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB 155585/SP), MARINA
PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP)
Processo 0007954-63.2017.8.26.0047 (processo principal 1004202-37.2015.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Terezinha Cunha da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Homologo
a renúncia formulada pela exequente quanto ao excedente do estabelecido na Lei Estadual nr.11.377/03 e fixo o valor do
crédito principal em R$ 29.176,91, correspondente a 1.135,2885 Ufesp’s. Decorrido o prazo sem interposição de agravo à esta
decisão e a de fls.40/41, certifique-se, aguardando o ajuizamento do incidente de ORPV. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI
GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 0010762-41.2017.8.26.0047 (processo principal 1005540-46.2015.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Claudinéia Maria Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando-se o deslinde do incidente para expedição
de RPV(feito nr.0010762-41.2017.8.26.0047/01). Int. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), CLAUDINÉIA MARIA
PEREIRA (OAB 250850/SP)
Processo 1002378-38.2018.8.26.0047 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Isabela Beatriz Dias - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS - - Diretor Executivo Fundacao Educacional Municipio de Assis Fema - Expedida
nova certidão de honorários, nos termos requeridos. - ADV: VINICIUS MARTINEZ (OAB 341941/SP), ALINE SILVÉRIO DE
PAIVA (OAB 227427/SP)
Processo 1002467-95.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
do Município de Assis - Hellen da Silva Araujo - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se mandado de levantamento de
valores à parte exequente, se o caso. 3- Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida. P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e RPV/Precatório). - ADV: ALINE SILVÉRIO DE
PAIVA (OAB 227427/SP)
Processo 1002608-17.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
do Município de Assis - Lucas Andrade Cotulio - Vistos. Tendo em vista que a exequente demonstrou que o C.N.P.J. nº
28.252.635/0001-03 pertence a empresário individual, que se confunde com a pessoa física do (a) executado (a) mencionado
no cabeçalho desta decisão, defiro o pedido de penhora de 5% dos créditos mensais de cartão de crédito e débito que referido
empresário individual tenha perante as seguintes instituições financeiras, que deverão depositar tais valores em conta judicial
vinculada a este processo, para os fins do art. 855, I, e 856, § 2º, ambos do Código de Processo Civil: A) BANCO CITIBANK
SA; B) BANCO DO BRASIL CARTÕES; C) MASTERCARD BRASIL; D) ITAÚ CARTÕES; E) VISANET BRASIL; F) SOROCRED;
G) AMERICAN EXPRESS; H) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARTÕES; I) DINERS CLUB DO BRASIL; J) REDECARD S/A; K)
BANCO PAN-AMERICANO; L) HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A; M)CREDICARD; N) HSBC CARTÕES; O) CIELO S/A; P)
BARINSUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A; Q) BANCO BRB - BRASÍLIA S/A; R) BANCO COOPERATIVO
DO BRASIL; S) BANCO SANTANDER CARTÕES S/A; T) BANCO PAN; U) ELAVON. Oficie-se. Cópia da presente decisão
servirá como ofício, devendo a exequente providenciar seu encaminhamento às referidas instituições financeiras, comprovando
o encaminhamento desta decisão-ofício nos autos. Int. - ADV: ALINE SILVÉRIO DE PAIVA (OAB 227427/SP)
Processo 1002891-40.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
do Município de Assis - Jaqueline Oliveira Mota - Vistos. Tendo em vista que a exequente demonstrou que o C.N.P.J. nº
24.823.760/0001-67 pertence a empresário individual, que se confunde com a pessoa física do (a) executado (a) mencionado
no cabeçalho desta decisão, defiro o pedido de penhora de 5% dos créditos mensais de cartão de crédito e débito que referido
empresário individual tenha perante as seguintes instituições financeiras, que deverão depositar tais valores em conta judicial
vinculada a este processo, para os fins do art. 855, I, e 856, § 2º, ambos do Código de Processo Civil: A) BANCO CITIBANK
SA; B) BANCO DO BRASIL CARTÕES; C) MASTERCARD BRASIL; D) ITAÚ CARTÕES; E) VISANET BRASIL; F) SOROCRED;
G) AMERICAN EXPRESS; H) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARTÕES; I) DINERS CLUB DO BRASIL; J) REDECARD S/A; K)
BANCO PAN-AMERICANO; L) HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A; M)CREDICARD; N) HSBC CARTÕES; O) CIELO S/A; P)
BARINSUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A; Q) BANCO BRB - BRASÍLIA S/A; R) BANCO COOPERATIVO
DO BRASIL; S) BANCO SANTANDER CARTÕES S/A; T) BANCO PAN; U) ELAVON. Oficie-se. Cópia da presente decisão
servirá como ofício, devendo a exequente providenciar seu encaminhamento às referidas instituições financeiras, comprovando
o encaminhamento desta decisão-ofício nos autos. Int. - ADV: ALINE SILVÉRIO DE PAIVA (OAB 227427/SP)
Processo 1003465-97.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
do Município de Assis - Jonatan Alon de Souza - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que
produza os jurídicos e legais efeitos, ficando suspensa a execução até o final cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do
Código de Processo Civil. Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela, e não havendo comunicação de eventual
descumprimento, intime-se, por ato ordinatório, a exequente para manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação.
No silêncio, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção
da execução, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Comunicado o descumprimento da avença, o processo
retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil), por meio de cumprimento de sentença, porquanto
o acordo homologado constitui título executivo judicial (art. 515, inc. III, do CPC), que substitui o título executivo extrajudicial
existente anteriormente à homologação do acordo. Aguarde-se o cumprimento em arquivo. P.R.I.C. - ADV: ALINE SILVÉRIO DE
PAIVA (OAB 227427/SP)
Processo 1003962-14.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
do Município de Assis - Ceres Loanne Azevedo Gonçalves - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se mandado
de levantamento de valores à parte exequente, se o caso. 3- Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida.
P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e RPV/Precatório). - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º