Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
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(OAB 244508/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP)
Processo 1058367-67.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Dissolução - Arnaldo Shertzman - Alessandra Andrei
Shertzman - Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove o Autor em
quinze dias, o seu rendimento mensal mediante a apresentação de cópia de sua declaração de imposto de renda, vez que os
documentos trazidos aos autos não são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem a
comprovação da hipossuficiência, deverá o Autor providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob
pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MURILO PEINADOR
MARTINS (OAB 350509/SP)
Processo 1058461-15.2018.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Zenolia de
Almeida Santos - Genesio Augusto Cesar - Vistos. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em
havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU,
Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Para análise do requerimento de Justiça
Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente (m) o (a,s) requerente (s) cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites
de salário/INSS, e se casado (a,s) for (em) também a de seu (s) cônjuge/companheiro (s) no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio
será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo o requerente recolher de imediato taxa judiciária e
custas, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Int. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA LADEIRA (OAB 364358/
SP), ROGERIO BARROS GUIMARÃES (OAB 239989/SP)
Processo 1058478-51.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Patrick Mendes da Maia Banco Honda S/A - Vistos. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A
Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões,
o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T.,
Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367,
ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º,
LXXIV apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se
casado for também a de seu cônjuge/companheiro; o silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse,
devendo o requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1058481-06.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Roberto Pereira Lira - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz,
em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção
I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em
cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente (m) o (a,s) requerente (s) cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/
INSS, e se casado (a,s) for (em) também a de seu (s) cônjuge/companheiro (s); o silêncio será interpretado como desistência
do requerimento da benesse, devendo o requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de cancelamento da
distribuição (CPC, artigo 290). Ademais, esclareça o autor, sobre o pedido de justiça gratuita, visto que o valor das custas é
exíguo, de modo que o seu recolhimento seguramente não inviabilizará o acesso à justiça. A par disso, consta que financiou
veículo de razoável valor, arcando com valor mensal de cerca de R$ 433,00, efetuou entrada que perfaz o montante de 14.350,00
e ainda encomendou parecer contábil. Int. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1058521-85.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Flávia
Oliveira de Almeida e Alves Lemos - Marques Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. A Constituição Federal de 1988 dispôs
que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV).
Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50
(artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da
insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO
TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Para análise do pedido
de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerente cópia de suas duas
últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada for também a de seu cônjuge/companheiro; o silêncio será interpretado
como desistência do requerimento da benesse, devendo o requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de
cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Esclareça a autora, no prazo acima estipulado, o requerimento da benesse,
tendo em vista que, no caso vertente, verifica-se a celebração de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de
Imóvel Residencial, referente a objeto avaliado em cerca de R$ 224.369,33, a ser pago em parcelas de valores consideráveis, o
que não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: JULIANA LEMOS XAVIER (OAB 176243/SP)
Processo 1058526-10.2018.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - Ednilson
Tofoli Goncalves de Almeida - - Marco Tulio Tófoli Gonçalves de Almeida - - Alexandre Sávio Tófoli Gonçalves de Almeida - Leila
Ciconello Siquerolo de Almeida - Vistos. Para a intimação postal, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, providenciar o
recolhimento complementar em favor do FEDTJ (Código 120-1), considerando que o valor vigente (em 2018) da taxa é de R$
21,20 por carta, conforme previsto no Provimento CSM nº 2462/2017. Intime-se. - ADV: EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE
ALMEIDA (OAB 124538/SP)
Processo 1058606-71.2018.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kátia Martins
Carvalho - Maria Cristina Costa - - Tairo de Tal - - Rosangela de Tal, Entre Outro Que Invadiram O Lote - Vistos. Esclareça a
autora a contradição dos fatos narrados na inicial, visto que alega primeiramente que nunca emprestou o imóvel aos réus e,
posteriormente, narra que tentou amigavelmente fazer com que os réus restituíssem o imóvel emprestado. Outrossim, anoto
que a Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal
(artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do
pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.9384-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP
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