Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2698
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Processo 1023081-96.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Dorinalva Gomes Silva Cruz Floricultura Me - - Dorinalva Gomes Silva Cruz - Vistos. Já foram esgotadas as providências a
cargo do Juízo. O exequente foi intimado e não se manifestou em termos de prosseguimento. Aguarde-se no arquivo provisório
a localização de bens (art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil) ou provocação do interessado. Intime-se. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1029244-92.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Emerson Andre Marcondes de Paula
- Gvt Global Village Telecom. - Vistos. Nada a prover. O feito encontra-se sentenciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB 353419/SP)
Processo 1029844-79.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Aparecida Evangelista Mangabeira Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 775 do Código de
Processo Civil, homologa-se a desistência e extingue-se a execução. Observa-se que não houve bloqueio judicial do veículo.
Cobre-se a devolução do mandado. Defere-se a desistência do prazo recursal, determinando-se que, publicada esta pela
imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema
informatizado. Publique-se e intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1041776-30.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Caterpillar S/A
- Cerâmica Frei Damião Ltda Me - Me - - Reginaldo Apolinário da Cruz - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes
e suspendo, nos termos do art. 922 do CPC, o curso da execução para seu cumprimento. Transcorrido o prazo de 4 meses,
conforme estipulado no acordo e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será presumido o integral cumprimento do acordo,
com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1044140-43.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Lair
Reginaldo Tomas Vitorio - Vistos. Expeça-se certidão, conforme requerido. Intime-se. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES
(OAB 68832/SP), MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA (OAB 163292/SP)
Processo 1050680-39.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudia
de Jesus Oliveira - Telefonica Brasil S/A. - Vistos. Fls. 19/20. Recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade. Anotese. CLAUDIA DE JESUS OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de TELEFONICA BRASIL
S/A. Pretende retirar o seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois alega nunca ter contratado com o réu.
Determinada a emenda a inicial a fim de que a autora esclarecesse se celebrou algum contrato ainda que verbal junto à ré,
afirmou nunca ter contratado ou utilizado qualquer serviço da ré. As disposições do Novo CPC acerca da concessão das tutelas
provisórias de urgência, na hipótese, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exigem a demonstração, icto
oculli, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de análise dos documentos que instruem a petição inicial, não é possível visualizar a formação de um
cenário fático-probatório indene de dúvidas, com relação à concessão da tutela de urgência, vez que as inscrições do nome
do autor no órgão de proteção ao crédito ocorreram há quase cinco anos, conforme se observa do documento de fl. 15, o
que descaracteriza, em absoluto, a urgência. Além disso, neste momento processual, nada há nos autos que indique ser o
apontamento indevido, existindo somente a alegação do autor. Ademais, os fatos são suscetíveis de controvérsia e outras
provas, com o que conveniente o estabelecimento do contraditório, sem concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no
momento. Assim, quanto à tutela para impedir o registro de inadimplentes em arquivos de consumo, adota-se a orientação da
jurisprudência do C. STJ, que se reproduz: [...] Deve-se ter, necessária e concomitantemente, presença desses três elementos:
a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração
de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor
referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do
Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação
de dívidas. (STJ-2ª Seção, REsp 527618/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j. 22/10/2003, DJ 24.11.2003). A jurisprudência
deste STJ, pacificada no recente precedente julgado pela Segunda Seção em 22/10/2003 (Resp nº. 527.618/RS, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJ 24/11/2003), reconhece que a exclusão do nome do devedor de cadastro de proteção ao crédito depende
de prova da existência de depósito da parte incontroversa (ou ao menos caução), bem como verossimilhança do direito alegado
no que respeita à parte controvertida do débito. (AG 549590/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 26.02.2004). Ademais, não houve
qualquer comprovação de contracautela nos autos, havendo apenas a alegação do autor de que os apontamentos são ilegais
porque inexiste relação jurídica entre ele e o réu. Daí que, nos termos da orientação adotada, incabível a concessão de tutela
antecipada para excluir o nome do autor como inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Todavia, isso não obsta que
o deferimento da medida se dê posteriormente no decurso do processo, com a garantia do contraditório e dilação probatória,
especialmente após a apresentação da contestação. Assim, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os réus para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA
CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP)
Processo 1052343-23.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Tainá Freitas dos Santos
- - Miguel Freitas Santos - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(Arts.139, VI, e 168, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s)
Ré(s), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso
de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido (Art. 231, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP)
Processo 1052405-63.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Edificio Impression - Luiz Fernando de Moraes Araújo - Vistos. Cite-se o devedor, por carta, para dentro de 3 dias
pagar a dívida ou nomear bens à penhora, advertindo o executado de que o prazo para apresentação dos embargos é de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º