Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
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rasgos ou rasuras; Sendo a parte autora divorciada, esclarecimento sobre eventual direito do ex-cônjuge, se o caso incluindo
no pólo passivo ou apresentando carta de anuência; Certidão do distribuidor cível, em nome de cada autor, pelo prazo do
período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de
posse), pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio indicados pelo
registrador (fl.50) , pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e
dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/
arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a
pesquisa; CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de
litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados
sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões
de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações,
caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA
Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da
presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados
ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima
importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b)
a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção
de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte
(requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências
não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual
não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será
imediatamente extinto, sem intimação prévia. Int. - ADV: MILTON GALDINO RAMOS (OAB 48880/SP)
Processo 1106411-17.2018.8.26.0100 - Dúvida - Notas - Lavanderia Wash Ltda. - Vistos. Tendo em vista que o objeto do
presente feito é a averbação do contrato de locação referente ao imóvel transcrito sob nº 73, recebo o presente procedimento
como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis
da Capital, a requerimento de Lavanderia Wash LTDA ME, que pretende a averbação do contrato de locação, cujo objeto é o
imóvel transcrito sob nº 73, no qual figuram como locadores Dante Francisco Sarubbi, Grazietta Juliana Sarubbi Alves Pinto e
Maria Cristina Sarubbi Boloçoa e como locatária a Lavanderia Wash LTDA ME. Relata o Registrador que para a averbação do
referido contrato é necessário: a) promover a abertura da matrícula, nos termos do art.76, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos,
sendo que primeiramente deverá haver a apuração do remanescente do imóvel, tendo em vista a precária identificação na
transcrição e o destaque da área de 17,50 m² decorrente de desapropriação, conforme matrícula nº 11.535; b) apresentação do
formal de partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Yole Vagnotti Sarubbi, que figura como proprietária do imóvel,
em consonância com o princípio da continuidade, sendo que figurou como locadores pessoas que não constam na matrícula; c)
o contrato de locação apresentado contempla dupla modalidade de garantia, o que é vedado pela Lei nº 8.245/1991, em seu
art.37, parágrafo único, combinado com o art.43, II, na medida em que os fiadores oferecem como garantia da locação os
imóveis matriculados sob os nºs 54.831, 54.382 e 54.383 no 2º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.08/30.
A interessada manifestou-se às fls.31/33. Insurge-se apenas em relação ao terceiro óbice, qual seja, a existência da dupla
garantia dos fiadores no contrato de locação, sob o argumento de que a cláusula 15ª, que elenca os imóveis dos fiadores, tem o
intuito de comprovar a solvência, não configurando garantia, tendo em vista que não consta a estipulação de averbação nas
matrículas. Ressalta que a exigência de constar no instrumento de locação o direito de preferência não tem amparo legal. O
Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida, e no mérito pela procedência (fls.39/42). É o relatório. Passo a
fundamentar e a decidir. Primeiramente ressalto que a exigência concernente à necessidade de constar no instrumento de
locação o direito de preferência foi afastada pelo registrador. Feita esta consideração, verifico que houve impugnação parcial
das exigências formuladas pelo Registrador. A interessada insurgiu-se apenas quanto à existência da dupla garantia dos fiadores
no contrato de locação, não demonstrando irresignação em relação aos outros óbices. A concordância parcial com as exigências
do Oficial prejudica o procedimento, que só admite duas soluções: a determinação do registro ou da averbação do título
protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida
dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa
decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas
pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Ademais, no mérito
entendo que a pretensão da requerente é improcedente. O primeiro óbice, referente à precária identificação do imóvel na
transcrição e o destaque da área de 17,50 m² decorrente de desapropriação, conforme matrícula nº 11.535, tem amparo no
princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73) , cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto
não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização do objeto do negócio repita
os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira,
pág. 68). A manifestação do Oficial enfrenta o tema: “A referida certidão não atesta a existência jurídica dos ditos Lotes 22 e 23
da Quadra 66. Não há no registro anterior qualquer menção a eventual parcelamento do solo implantado naquela área. Nem
mesmo a Rua Alayde de Souza Costa, local em que se situa o imóvel vendido, é citada. (Especialidade)”. Neste contexto,
verifica-se que a descrição do imóvel na transcrição sob nº 73 é antiga, desfalcada, não representando a situação fática, logo
cabe ao titular do domínio realizar a retificação com a apuração do remanescente e abertura de matrícula, sendo que a precária
descrição não gera a segurança de se proporcionar o pretendido direito de preferência do locatário. Em relação à exigência da
apresentação do formal de partilha de Yole Vagnotti Sarubbi, que figura como proprietária do imóvel, tem por base o princípio da
continuidade. Conforme apontado na transcrição nº 73, figura como proprietária do imóvel a srª Yole Vagnotti Sarubbi, não
havendo qualquer notícia de seu eventual falecimento, apenas a ausência de alienação, oneração, penhoras, arrestos,
sequestros e citações reais envolvendo o imóvel (certidão - fls.23/26). Todavia, de acordo com o contrato entabulado entre as
partes, figuram como locadores pessoas diferentes da titular de domínio, ou seja, Dante Francisco Sarubbi, Grazietta Juliana
Sarubbi Alves Pinto e Maria Cristina Sarubbi Boloçoa, o que fere o princípio da continuidade. Oportuno destacar a lição de
Narciso Orlandi Neto, para quem: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um
encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa
que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade
dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56). Neste sentido, Luiz Guilherme Loureiro, em
sua obra “Registros Públicos: Teoria e Prática”, delineia esse princípio, a saber: “Segundo o princípio da continuidade, os
registros devem ser perfeitamente encadenados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em
relação a cada imóvel deve existir uma cadeira de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º