Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
1503
(OAB 110316/SP)
Processo 1029812-18.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Remuneração - Penha Marlene Colombo Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Desvio de função indeniza-se. Não se “incorpora” tal indenização, quanto menos
para, sem concurso público, lograr-se o pagamento de vencimentos ou proventos do cargo atinente ao desvio (contador) em
continuidade mesmo já cessado o desvio em continuidade. Os declaratórios beiram a má-fé, porque deturpam o instituto da
indenização por desvio de função e objetivam fim ilegal, ampliando até mesmo o alcance da demanda (que não traz pedido
de “incorporação” que, tivesse sido deduzido, já teria sido julgado improcedente). Rejeito-os, inclusive pelos fundamentos
suscitados pela ré (fls. 305/306). Apelo da ré: às contrarrazões no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2018.
- ADV: SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), MARCELO DE OLIVEIRA
(OAB 186270/SP)
Processo 1030115-95.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andre Pascoal da
Silva - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Intimado, não cumpriu o impetrante
a determinação do r. Despacho de fls. 30. Destarte, nos termos do art. 485, I c/c art. 486, §2º ambos do CPC, DETERMINO
O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e consequentemente, EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se. PRI. - ADV: SILVANO DE ALMEIDA SOARES (OAB 324220/SP), ERIC RONALD JANUARIO
(OAB 237073/SP)
Processo 1030214-02.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Serviço Militar - Maria das Dores Vieira e outros - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 218 e ss.: diga a ré. Int. - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/
SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 1030929-49.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - LILIAN CRISTINA FRANCI
GARCIA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para anular o ato administrativo
que indeferiu a licença médica pleiteada pela autora no período de 19/04/2011 a 18/05/2011, regularizando-se a sua vida
funcional para todos os efeitos e CONDENO a ré a restituir as importâncias descontadas de seus vencimentos, acrescido de
correção monetária pelo IPCA-E a partir das datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados e juros
moratórios pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Via de consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Sucumbente,
arcará a ré com as custas e despesas despendidas, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais serão
fixados por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC) atendidos os requisitos do art. 85, §2º I a IV do CPC.
P.I.C. - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO (OAB 214131/SP), TATIANA
SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1031199-34.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Vera Lucia de Aguiar Bertolotti Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos
termos do art. 357, I a V do NCPC. Por primeiro, passo a apreciar a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça
deferida. Em casos desse jaez, deve-se observar não somente os rendimentos da autora, mas se há possibilidade de arcar
com as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Os contracheques de págs. 180/185
comprovam o rendimento líquido da autora é de aproximadamente R$ 3.673,51, o que corrobora com as informações colhidas
no site da transparência da Prefeitura do Município de São Paulo. Em contrapartida, as custas processuais iniciais devem ser
calculadas no percentual de 1% sobre o valor da causa, que corresponderia a mais ou menos R$ 1.275,60, mais as diligências
de Oficial de Justiça e a taxa judiciária. Isso corresponderia a um terço do salário líquido mensal da autora, e, portanto, não
se mostra proporcional e nem razoável o indeferimento da justiça gratuita concedida. Assim, indefiro pedido de revogação da
gratuidade de justiça. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pela Municipalidade de São Paulo esta confunde-se
com o mérito e com ele será analisada. Não existindo outras questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades
a serem corrigidas, dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa em considerar se ainda persiste ou
não as razões que ocasionaram a readaptação da autora (problemas em sua coluna vertebral), desconstituindo-se o parecer
administrativo que cassou a readaptação da servidora. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial e a prova documental
complementar. Para a realização de perícia médica, oficie-se ao IMESC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de
30 dias. Apresente a FESP os quesitos e eventual assistente técnico. A autora já colacionou aos autos os seus quesitos (págs.
120/121). Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no
prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, NCPC). Em
igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os
documentos que interessarem ao Sr. Perito, bem como a consulta aos autos (art. 466, §2º, NCPC). O Sr. Perito deverá prestar
os esclarecimentos em 15 dias (art. 477, §2º, NCPC). Int. - ADV: MARCELO CLEONICE CAMPOS (OAB 239903/SP), WAGNER
DELGADO DE AZAMBUJA (OAB 352412/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1031199-34.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Vera Lucia de Aguiar Bertolotti Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, diga o embargado. Int. - ADV: LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA (OAB 352412/SP), MARCELO CLEONICE
CAMPOS (OAB 239903/SP)
Processo 1031391-06.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Jonir de Medeiros e outros
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Por r. determinação judicial verbal, passo a intimar a exequente a manifestar-se
quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 1421/1486. - ADV: KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP),
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 1031472-52.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Maria Josefina Carrara - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Intime-se o Procurador Geral do Estado, por mandado, para que em 30 dias
venha a dar atendimento à determinação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Int. - ADV: TATHIANA
DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1031472-52.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Maria Josefina Carrara - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Ciência aos autores sobre a petição e documentos juntados às fls. 710/719. Através
do Portal Eletrônico, fica a ré (Estado de São Paulo ou Autarquia Estadual ou Fundação Pública Estadual) intimada por seu
Procurador. - ADV: TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/
SP)
Processo 1032285-40.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Enquadramento - Carlos Jose de Oliveira Zanuto - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação que envolve discussão acerca da contagem de tempo de serviço de
Delegado de Polícia prestado nas 5ª e 4ª Classe, extintas em razão da edição da LCE n. 1.063/08 e 1.152/11, com implicação
na agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª Classe e alteração da lista de antiguidade dos servidores TEMA 23.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º