Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
3285
Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive
execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não
tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”...
Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da
obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial,
deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em
julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003502-02.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003502) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe
- Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte
executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando,
ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003510-76.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003510) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe
- Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte
executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando,
ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003541-96.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003541) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe
- Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte
executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando,
ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003553-13.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003553) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe
- Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte
executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando,
ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003576-56.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003576) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe
- Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte
executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º