Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2678
2902
Processo 1008679-75.2014.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.D.B.C. - J.C. - Vistos. Trata-se
de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARCIA ROBERTA DIAS BORGES CARA, qualificada nos autos, contra JOSÉ CARA,
também identificado no feito em epígrafe. Consta da inicial, emendada a fls. 14, que a autora fora reconhecida filha do réu,
mediante ação de investigação de paternidade que tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (Proc. nº
01008601248-7), porém não viria recebendo deste último o necessário auxílio material. A autora seria pobre, residiria juntamente
com seus dois filhos em barraco de favela, enquanto seus irmãos, filhos oriundos do casamento do réu, teriam sido privilegiados
com estudo, moradia, local para trabalharem e usufruem de imóvel de lazer de propriedade do réu. A autora sobreviveria de
atividade informal e auferiria parcos rendimentos, que seriam insuficientes para cobertura das suas despesas básicas. O réu, por
sua vez, reuniria condições financeiras para prestar alimentos à autora, sem prejuízo do seu próprio sustento, pois residiria em
imóvel de alto padrão, possuiria inúmeros imóveis locados e oficina mecânica, razão pela qual deveria ser condenado a pagar
alimentos à requerente, equivalentes a cinco salários mínimos. O Representante do Ministério Público manifestou-se dizendo
que deixaria de intervir no feito ante a ausência de direito indisponível a ser tutelado (fls. 10). Os alimentos provisórios foram
indeferidos (fls. 15). Em contestação (fls. 23/53), o requerido disse que seria idoso, contaria com diversos problemas de saúde
(diverticulite e colite), bem como fora diagnosticado com câncer no estômago, que lhe obrigara a submeter-se a tratamento
quimioterápico. O requerido seria aposentado do INSS e receberia tão somente dois salários mínimos por mês. O requerido e
a esposa, também idosa, se utilizariam do plano de saúde empresarial contratado pela pequena oficina mecânica de seu filho,
cujos pagamentos seriam custeados pelos filhos do casal. A autora contaria atualmente com 38 anos de idade, bem como se
trataria de pessoa esclarecida e instruída. Segundo pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça, o requerido apurou que
a autora ajuizara ação contra o genitor de seu terceiro filho, visando recebimento de indenização de R$ 100.000,00, na qual,
a autora teria se qualificado como cozinheira. Seria evidente o recebimento de alimentos para os três filhos, que seriam pagos
pelos genitores daqueles. Diferentemente do asseverado, os filhos do requerido não teriam sido beneficiados com estudos,
ao contrário da autora, que possuiria ainda excelente caligrafia. O requerido residiria em bairro simples da periferia, e não
seria proprietário de oficina mecânica ou de veiculo automotor. A autora poderia perfeitamente receber auxílio em programas
do governo, ou de eventual companheiro. A autora também poderia ter frequentado cursos profissionalizantes gratuitos, pois
seria jovem e gozaria de boa saúde. Postulou pela improcedência do pedido. Em sua réplica (fls. 56/60), a autora, relata
que o réu jamais teria lhe reconhecido como filha, bem como teria transferido todos bens aos demais filhos. Os ganhos do
requerido seriam superiores aos declarados. Apesar das dificuldades, a autora conseguiu estudar até o segundo grau, todavia
os únicos trabalhos que conseguira fora como faxineira. A ação que ajuizara contra o o genitor de seu filho ainda não teria
sido solucionada e, apesar de haver declarado a profissão de cozinheira, não exerceria essa função. Quanto aos valores que
receberia dos genitores de seus filhos a título de alimentos, seriam irrisórios. O pedido foi inicialmente julgado improcedente
pela sentença de fls. 61/64, a qual restou anulada pelo V. Acórdão de fls. 86/90, embargado a fls. 109/111, que determinou a
remessa dos autos a este Juízo de origem, visando a regular instrução. Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas
das partes, sendo duas da autora e duas do réu (fls. 168//175). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram
alegações finais por meios de memoriais a fls. 177/178 e 179/181. Após, o julgamento foi convertido em diligência, visando a
realização de pesquisas das cinco últimas declarações de imposto de renda do requerido, bem como para verificar a existência
de imóveis e empresas de titularidade do requerido, cujas respostas estão juntadas a fls. 184/257, sobre as quais somente a
autora se manifestou a fls. 260/261. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A obrigação de pagar alimentos depende da
existência do binômio necessidade/possibilidade, isto é, a possibilidade do alimentante em pagar alimentos e a necessidade do
alimentado em recebê-los. Enquanto menor, a necessidade do alimentando é presumida. Entretanto, atingida a maioridade, para
que persista a obrigação alimentar, necessário se faz comprovação da possibilidade do alimentante em contribuir, bem como da
necessidade do alimentado, que não mais se presume. Em outras palavras, altera-se a origem da obrigação alimentar, que migra
do dever de assistência para a singela relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação é a inversão ônus da prova da
necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar, mas deve ser demonstrada de modo razoável por quem
pretende recebe-los após a maioridade. No caso, restou demonstrado que a autora embora conte atualmente com 42 anos, não
ostenta capacidade de auto manter-se em razão da sua situação precária. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas de
fls. 168/171 que confirmam que a requerente realmente trabalha como babá, aufere cerca de R$ 1.100,00 por mês, possui três
filhos, passa por bastante dificuldades, reside em comunidade denominada “Boca da Onça”, além de sofrer diversos problemas
de saúde. Por outro lado, as testemunhas do requerido, não lograram desconstituir ao quanto apurado na prova documental
existente no processo. Consta das declarações de imposto do requerido, que ele é proprietário de empresa ou firma individual
ou empregador-titular, possui quatro imóveis, um veículo, numerário depositado em caderneta de poupança, além de diversas
aplicações financeiras, tendo o total do seu patrimônio sido estimado em 2016, em R$ 406.576,94 (fls. 184/191). Estranhase ainda o fato do autor haver sido substituído dos quadros societários da empresa Centro Automotivo Protocolo Ltda. ME,
por sua esposa, justamente durante o curso do processo (fls. 248). Daí se conclui que o réu, de fato, não é pessoa assim tão
desprovida de recursos quanto alega ser, a despeito da idade e eventuais problemas de saúde por ele enfrentados, razão
pela qual, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, entende-se que o valor de dois (02) salários mínimos, atende ao
binômio necessidade/possibilidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o
réu a pagar à autora, a partir da citação, ocorrida em 14 de julho de 2014, alimentos mensais equivalentes a dois (02) salários
mínimos por mês, até todo dia dez de cada mês, diretamente à requerente, mediante recibo, ou mediante depósito em conta
corrente, oportunamente aberta para este fim e informada ao requerido. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas
e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV:
CARLOS CURY DE ALMEIDA (OAB 43867/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB
182430/SP), EDILENE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA (OAB 132781/SP)
Processo 1009510-84.2018.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lúcia Cunha Barone
- - Cecilia Araujo Cunha de Camargo Lima - Lilian Noemia de Araujo Cunha - Fls. 63/83: ciência aos interessados - ADV: TAIS
ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
Processo 1009522-35.2017.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Caio Cezar dos Santos - Ana Eliza
Santos - Recolha-se a taxa de expedição (valor: R$ 46,45, código 0130-9 da guia de recolhimento F.E.D.T.J.), e indique as
peças (por petição, informando os números das páginas em ordem crescente) para compor a Carta de Adjudicação no prazo de
dez dias (o valor correspondente às peças, de R$ 0,70 cada, deve ser pago através da guia de recolhimento F.E.D.T.J, código
201-0), ou alternativamente, o interessado pode requerer a expedição do documento em qualquer Tabelionato de Notas nos
termos do Provimento CG nº 31/2013, artigos 213 a 218. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º