Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2646
2346
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP)
Processo 1068789-98.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Cristiane Leandro de Novais
- Net Serviços de Comunicação S.a - Cristiane Leandro de Novais - Vistos. Fls. 41: Aguarde-se o decurso do prazo para o
cumprimento das decisões de fls. 32, que mais uma vez não foi atendida, juntando sua declaração de imposto de renda dos
exercícios de 2017 e 2018 ou recolhendo as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da
distribuição, bem como emendando a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CRISTIANE LEANDRO DE
NOVAIS (OAB 181384/SP)
Processo 1083931-45.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Maria das Graças da Silva - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação. 2- Nos termos do art. 331, §1º do CPC, cite-se o réu por carta para
apresentar contrarrazões. 3- Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES
(OAB 386962/SP)
Processo 1102230-07.2017.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Algar Multimídia S/A - B2LTecnologia e Telecom
Ltda - Vistos. Fls. 271/218: defiro o pedido de citação da pessoa jurídica em nome do sócio indicado. Ausente, contudo, as
hipóteses previstas no artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação será feita por correio. Recolhe, pois, a parte autora, as
custas postais, em 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário. Decorrido o prazo in albis, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: PATRICIA CORREA DE LIMA (OAB 128788/MG)
Processo 1116104-59.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Contax Mobitel S/A - Transformar
Operações e Assessoria Especializada S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. repetição de
indébito ajuizada por CONTAX MOBITEL S/A em face de TRANSFORMAR OPERAÇÕES E ASSESSORIA ESPECIALIZADA
S/A. Alega a autora, em síntese, que firmou “contrato de licenciamento de uso de software e serviços de suporte e manutenção”
(fls. 56/72), no qual previsto o pagamento mensal de R$ 130.000,00, que era realizado em dois pagamentos. Este foi rescindindo
unilateralmente pela autora, por meio de notificação extrajudicial (fls. 73/6), razão pala qual deixou de utilizar o software a partir
de 30/7/2016. Aduz ainda que as notas fiscais (fls. 77/82) seriam emitidas antes da prestação dos serviços - licenciamento -, de
forma que teria havido cobranças irregulares, pois posteriores à rescisão do negócio jurídico, algumas das quais foram pagas
(fls. 83/4) por convênio bancário e cessão de crédito. Requer, por tais fundamentos, a declaração da inexigibilidade das notas
fiscais n. 06 e 07, no valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e a devolução de R$ 135.908,15, na forma da planilha
de fls. 89. Juntou outra notificação (fls. 85/8) visando a solução da questão. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 96/7), pelo
tempo decorrido, uma vez que os débitos impugnados datam de meados de 2016. A ré foi citada e ofereceu resposta (fls.
108/23), na qual nega a sistemática alagada pela autora, sustentando que as notas eram emitidas nos meses seguintes, a fim
de cobrar os anteriores, de forma que ausente qualquer cobrança a maior. Reconhece, contudo, a inexigibilidade das notas
fiscais n. 06 e 07, afirmando que foi induzida pela própria autora, que encaminhou os pedidos de compra, esclarecendo que
nunca cobrou os valores e necessário processo administrativo para o cancelamento da nota fiscal e restituição do ISS, pois já
decorrido o prazo de 6 meses da emissão, o que exige autorização escrita da autora. Requereu a improcedência da ação,
quando às demais notas fiscais pagas. Juntou o manual do sistema NFS-e (fls. 142/9), os últimos pedidos de compra (fls. 150/1)
e e-mails trocados (fls. 152/5). Houve réplica (fls. 158/67) e especificação de provas pelas partes (fls. 173/6 e 177/9). A decisão
de fls. 180 afastou a prova oral requerida e facultou à autora a demonstração de sua alegação, mediante a juntada de todas as
notas fiscais que lhe foram encaminhadas pela ré e que foram adimplidas. A autora manifestou-se (fls. 182/5) juntando
documentos (fls. 186/8). A ré respondeu nas fls. 201/4, também juntando documentos (fls. 205/23), seguido de nova manifestação
da autora (fls. 226/30). É o relatório. Decido. Versando a controvérsia apenas sobre matéria de direito ou passível de prova
documental, já produzida, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação procede parcialmente. Restou comprovado que a
notificação “denunciando” o contrato foi recebida em 30/6/2016 (fls. 73/6), prevendo a cláusula IV (c) do instrumento (fls. 57)
esta possibilidade “mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus ou penalidade”. Assim,
a prestação de serviços se encerrou no último dia do mês de julho de 2016, ficando afastada a pretensão de devolução de R$
4.046,77 referente ao dia 31/7/2016, mesmo porque o contrato previu pagamentos mensais fixos, independentemente do mês
possuir 28, 30 ou 31 dias. Em que pese conste na cláusula IV (a) e (b) - fls. 57 - a vigência a contar de 1/9/2015, o contrato foi
firmado em 29/2/2016 (fls. 72), tendo sido emitidas as primeiras notas fiscais, relativas ao negócio jurídico ora em exame, nos
valores de R$ 39.000,00 e R$ 91.000,00, respectivamente, em 10/3/2016 (fls. 186/7). Anote-se que o contrato não previu valores
de implementação. Desta forma, as notas ficais relacionadas pela autora nas fls. 228 incluem período anterior - implementação
(NF-e 48 e 49) - e valores distintos - R$ 78.000,00 (NF-e 18)-, que não fazem parte do objeto da presente demanda. A decisão
de fls. 180 consignou que a questão controvertida - sistemática de cobrança - comportava apenas prova documental, e destacou
que, nos termos do art. 597, do Código Civil: “A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou
costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações”, bem como que, em regra, dá-se o pagamento após a prestação
dos serviços. Da análise dos documentos juntados, iniciando pelas primeiras notas fiscais controvertidas da tabela de fls. 4,
verifica-se que a autora emitiu em 5/7/2016 (“Dt. Entrega”) 2 (dois) pedidos de compras, nos valores de R$ 39.000,00 (fls. 196)
e R$ 91.000,00 (fls. 197), respectivamente, encaminhou à ré por e-mail em 6/7/2016 (fls. 198) com o assunto “Pedido de Compra
Julho/2016” e a ré emitiu em 13/7/2016 as NFS-e 2 (fls. 194) e 3 (fls. 195), nas quais consta na discriminação apenas o n° do
pedido de compra correspondente (1610/1 e 503/1). Portanto, tanto nos pedidos de compra quanto nas notas fiscais não é
especificado qual o mês da prestação de serviços a que se refere. As demais notas fiscais controvertidas são as NFS-e: 4 (fls.
79, ref. pedido 1683/1, emitida em agosto), 5 (fls. 80, ref. pedido 568/1, emitida em agosto), 6 (fls. 81, ref. pedido 1782/1,
emitida em setembro) e 7 (fls. 82, ref. pedido 607/1, emitida em setembro). Os pedidos de compra das notas emitidas em agosto
não foram juntados. Contudo, os pedidos de compra de setembro (fls. 150/1), que originaram as NFS-e 6 (fls. 81) e 7 (fls. 82),
foram reconhecidos como inexigíveis e estas não foram cobradas. Portanto, crível a alegação da ré destas se referirem aos
serviços (não) “prestados” em Agosto de 2016, bem como que a autora deu causa à emissão das notas fiscais, ao emitir os
pedidos de compra e encaminhar à ré, bem como não ter solicitado o cancelamento das notas fiscais 6 e 7 no prazo de 6 (seis)
meses. Observe-se que na notificação (fls. 85/8) enviada em 16/11/2016 estas respectivas notas não foram tratadas. Ademais,
a autora não comprovou documentalmente suas alegações. Portanto, declaro inexigíveis as NFS-e: 6 (fls. 81, ref. pedido 1782/1,
emitida em 10/10/2016 no valor de R$ 39.000,00) e 7 (fls. 82, ref. pedido 607/1, emitida em 10/10/2016 no valor de R$ 91.000,00),
pois relativas ao mês de agosto de 2016, quando já decorrido o prazo da rescisão unilateral do contrato, até mesmo diante do
reconhecimento da ré acerca deste pedido. Neste sentido, autorizo incidentalmente a ré a solicitar administrativamente o
cancelamento/baixa das referidas notas fiscais e pleitear a restituição do ISS eventualmente recolhido, sem a necessidade de
declaração escrita da autora. Os demais pedidos - repetição de indébito - são improcedentes, uma vez que se referem aos
serviços prestados em junho e julho de 2016, em que pese cobrados em agosto e setembro de 2016, o que obedeceu à
sistemática adotada pelas partes para os pagamentos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º